Minas Gerais
PORTARIA
2 SRE, DE 19-4-2004
(DO-MG DE 20-4-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Alteração das Normas –
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático
Altera a Portaria 3.492 SRE, de 23-9-2002 (Informativo 48/2002), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na utilização de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição
prevista no § 8º do artigo 32 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13-12-2002, e tendo
em vista a conveniência de manter por prazo indeterminado o procedimento
alternativo à emissão eletrônica do comprovante de pagamento
efetuado com cartão de crédito ou de débito automático
em conta corrente com utilização de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), RESOLVE:
Art. 1º – Fica revogado o item I do § 5º do artigo 104
da Portaria nº 3.492 da Superintendência da Receita Estadual, de
23-9-2002.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Pedro Meneguetti –
Subsecretário da Receita Estadual)
REMISSÃO: PORTARIA 3.492 SRE/2002
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 104 – Em substituição à exigência prevista
no artigo 30 do Anexo V do RICMS, o contribuinte poderá optar por autorizar
a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito
a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda as informações
relativas às transações de pagamentos efetuados com cartão
de crédito ou de débito.
........................................................................................................................................................................
§ 5º – A opção de que trata o caput deste artigo
perderá a eficácia:
1. (revogado pelo Ato ora transcrito) a partir de 1º de
janeiro de 2004;
2. em caso de não atendimento, total ou parcial, pela empresa administradora
de cartão de crédito ou de débito, das obrigações
previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo.
........................................................................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade