Pernambuco
        
         
  ICMS
  ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
  Entrada Interestadual 
 
  Estabelece normas para recolhimento antecipado do ICMS, inclusive do diferencial 
  de alíquotas, nas aquisições de mercadorias de outra Unidade 
  da Federação.
  Revogação da Portaria 75 SF, de 19-4-2002 (Informativo 17/2002). 
  
DESTAQUES
 
  O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as significativas modificações 
  introduzidas na Portaria SF nº 75, de 19-4-2002, que dispõe sobre 
  antecipação tributária, na aquisição de mercadoria 
  procedente de outra Unidade da Federação, e tendo em vista a necessidade 
  de promover novos ajustes na referida sistemática, além da conveniência 
  de reunir num único ato normativo todas as regras a ela relativas, RESOLVE: 
  
  I  O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, 
  inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado 
  do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto 
  nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas 
  contidas no mencionado artigo 54, sempre que: 
  a) o adquirente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco 
  (CACEPE) na atividade de comércio atacadista e varejista; 
  b) a mercadoria adquirida for qualquer daquelas a seguir indicadas, independentemente 
  da atividade do contribuinte, exceto quando se destinar a uso, consumo ou ativo 
  fixo do adquirente industrial, produtor ou prestador de serviço: 
  1. autopeça; 
  2. artigo de armarinho, confecção em geral e tecido; 
  3. aços planos em bobina, tira e chapa; 
  4. calçados; 
  5. produtos de informática relacionados nos Anexos 1 e 2 da Lei nº 
  12.429, de 29-9-2003, e alterações; 
  c) o contribuinte que estiver com as respectivas atividades suspensas, nas situações 
  discriminadas em ato normativo específico; 
  II  A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando 
  ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: 
  a) antecipação, com ou sem substituição tributária; 
  
  b) a fase seguinte da circulação da mercadoria ocorrer sem débito 
  do imposto; 
  c) no caso das alíneas a e b do mencionado inciso 
  I, sempre que: 
  1. a operação de aquisição for de transferência entre 
  estabelecimentos do mesmo titular; 
  2. a mercadoria adquirida estiver sujeita, quanto ao ICMS, a diferimento ou 
  suspensão; 
  3. a mercadoria for objeto de devolução; 
  d) a aquisição da mercadoria for efetuada por: 
  1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição: 
  
  1.1. quando beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco 
  (PRODEPE), nos termos do § 11, IV, do artigo 54 do mesmo Decreto; 
  1.2. quando o reconhecimento da referida condição tenha ocorrido na 
  vigência do Decreto nº 21.244, de 30-12-98, no período de 31-12-98 
  a 12-10-99; 
  2. contribuinte que tenha atingido, no semestre imediatamente anterior, quanto 
  ao recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, montante 
  superior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas, 
  desde que a mencionada média seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), 
  observando-se: 
  2.1. quando a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, um ou 
  mais não se enquadrando, isoladamente, nas condições estabelecidas 
  neste item, poderá o interessado requerer à Gerência Geral de 
  Postos Fiscais (GPF) o respectivo enquadramento; 
  2.2. na hipótese do subitem 2.1, para efeito do mencionado enquadramento, 
  considerar-se-á a média mensal de recolhimento do ICMS de responsabilidade 
  direta dos estabelecimentos, considerados conjuntamente, indicados pela referida 
  pessoa jurídica; 
  3. contribuinte submetido ao regime de substituição tributária, 
  previsto para veículos automotores novos e veículos novos motorizados, 
  tipo motocicleta, desde que inscrito no CACEPE com os códigos 5010-5/02 
  e 5041-5/03 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas 
  (CNAE-Fiscal); 
  4. contribuinte dispensado, mediante credenciamento, da antecipação 
  do imposto, na condição de contribuinte-substituto, em relação 
  às operações subseqüentes, nas aquisições efetuadas 
  em outra Unidade da Federação de mercadoria diversa daquela objeto 
  da substituição tributária; 
  5. microempresa ou empresa de pequeno porte que utilize o Regime Simplificado 
  de Recolhimento do ICMS  SIM; 
  6. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE; 
  7. na hipótese de aços planos em bobina, tira e chapa, nos termos 
  do inciso I, b, 3, estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, 
  credenciado, junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), para fruição 
  do benefício do crédito presumido nas respectivas operações 
  de aquisição, nos termos do artigo 36, VII, do Decreto nº 14.876, 
  de 12-3-91, e alterações, em especial aquelas previstas no Decreto 
  nº 25.325, de 25-3-2003;
  8. 
  contribuinte credenciado para utilização, conforme o caso, das sistemáticas 
  especiais de tributação previstas para : 
  8.1. as operações com produtos alimentícios, de higiene pessoal 
  e de limpeza e bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, 
  quando a aquisição for desses produtos; 
  8.2. as operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, 
  quando a aquisição for realizada por estabelecimento comercial atacadista 
  ou industrial e o produto adquirido for tecido e artigo de armarinho; 
  9. contribuinte que tenha atingido, no semestre imediatamente anterior, relativamente 
  à média mensal das saídas interestaduais e para exportação, 
  montante superior a 50% (cinqüenta por cento) da média mensal do total 
  das saídas, desde que tenha comprovado, junto à GPF, tal circunstância; 
  
  III  Para fim da não antecipação prevista para contribuintes 
  que preencham requisitos específicos, nos termos do inciso II, d, 
  2: 
  a) a GPF, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), 
  disponibilizará, na internet, a relação dos contribuintes, para 
  o respectivo enquadramento, que atendam às condições ali previstas 
  e que estejam regulares perante a Secretaria da Fazenda, relativamente aos seguintes 
  pontos: 
  1. cadastro; 
  2. recolhimento do imposto, inclusive quanto a quotas decorrentes de parcelamento; 
  
  3. entrega da GIAM referente a fatos geradores ocorridos no período de 
  1-5-2002 a 31-12-2002; 
  4. a partir do período fiscal de janeiro de 2003, entrega do arquivo digital 
  relativo ao Sistema de Escrituração Fiscal (SEF); 
  b) na hipótese de inobservância de qualquer das condições 
  indicadas neste inciso, o contribuinte fica sujeito à antecipação, 
  a partir da data da publicação de edital da GPF, na forma prevista 
  na alínea a, que determinar o respectivo desenquadramento; 
  
  c) ocorrendo o disposto na alínea b, o reenquadramento do contribuinte 
  para voltar a ser dispensado da antecipação somente ocorrerá 
  a partir da data da publicação de edital da GPF, na forma prevista 
  na alínea a, que reconheça a regularização; 
  
  d) quando o contribuinte exercer sua atividade há menos de 6 (seis) meses, 
  será considerada a média aritmética relativa ao trimestre imediatamente 
  anterior ao período de verificação e, neste caso, poderá 
  o referido contribuinte requerer a dispensa da antecipação à 
  GPF; 
  IV  Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será 
  observado o seguinte: 
  a) a mencionada base de cálculo corresponderá ao valor da operação 
  constante da respectiva Nota Fiscal; 
  b) na hipótese de mercadoria relacionada no inciso I, b, quando 
  não destinada a uso, consumo e ativo fixo do adquirente, o valor previsto 
  na alínea a será acrescido dos percentuais a seguir indicados, 
  exceto quando o adquirente for estabelecimento industrial: 
  1. 30% (trinta por cento), relativamente aos itens 1, 2, 3 e 5 do mencionado 
  inciso I, b; 
  2. 20% (vinte por cento), relativamente ao item 4 do mesmo inciso I, b; 
  
  c) na hipótese de suspensão de atividade, conforme inciso I, c, 
  o valor previsto na alínea a será acrescido do percentual 
  de 30% (trinta por cento); 
  d) exclui-se da mencionada base de cálculo o valor relativo ao ICMS-fonte, 
  se houver; 
  e) quando a mercadoria estiver relacionada em pauta fiscal específica para 
  a entrada de produtos adquiridos em outra Unidade da Federação, será 
  considerado, entre o valor da operação constante da Nota Fiscal e 
  o da pauta, aquele que for maior; 
  f) quando a base de cálculo do imposto relativo à operação 
  subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente 
  contemplada com a referida redução;
  g) na hipótese do inciso I, a e c, quando a mercadoria 
  estiver submetida ao sistema de redução de base de cálculo resultando 
  em carga tributária líquida, nos termos do artigo 24 do Decreto nº 
  14.876, de 12-3-91, e alterações, será observado o seguinte:
  1. quando a respectiva carga líquida for inferior à diferença 
  de alíquota cobrada antecipadamente, o adquirente deve antecipar o valor 
  relativo à aplicação do percentual da carga líquida sobre 
  o valor da entrada da mercadoria; 
  2. nos demais casos, a antecipação corresponderá à diferença 
  de alíquota; 
  3. o contribuinte utilizará, a título de crédito, o valor antecipado 
  nos termos dos itens 1 e 2, que será abatido do imposto relativo à 
  saída subseqüente sujeita à carga líquida; 
  V  Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso 
  I: 
  a) será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo definida no 
  inciso IV: 
  1. na hipótese genérica de o adquirente ser inscrito no CACEPE na 
  condição de comerciante, conforme inciso I, a: 
  1.1. o percentual correspondente à diferença entre a alíquota 
  do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as 
  operações interestaduais; 
  1.2. o limite percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as 
  exceções previstas na legislação, quando o adquirente for 
  estabelecimento inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio 
  atacadista; 
  2. na hipótese de a mercadoria adquirida ser autopeça, artigo de armarinho, 
  confecção, tecido, aços planos, calçados e produtos de informática, 
  conforme previsto no inciso I, b, ou no caso de suspensão de 
  atividade, conforme inciso I, c, o percentual correspondente à 
  alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se 
  do resultado obtido o valor do crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição, 
  inclusive no caso de a mercadoria estar sujeita à alíquota reduzida; 
  
  3. na hipótese de contribuinte credenciado, junto à SEFAZ, para utilização 
  da sistemática de tributação para operações realizadas 
  por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de 
  limpeza, de higiene pessoal e bebidas, de que trata o Decreto nº 24.422, 
  de 17-6-2002, e alterações, dispensado da antecipação prevista 
  nesta Portaria, nos termos do inciso II, d, 8.1, quando adquirir 
  mercadoria diversa dos mencionados produtos, observada, quanto aos produtos 
  de higiene pessoal e de limpeza, a especificação contida no artigo 
  6º do mencionado Decreto nº 24.422 de 2002, os seguintes percentuais:
  3.1. 
  5% (cinco por cento), quando a mercadoria for adquirida: 
  3.1.1. nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; 
  3.1.2. a estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste 
  e no Estado do Espírito Santo; 
  3.2. 3% (três por cento), quando a mercadoria for adquirida a estabelecimento 
  industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado 
  do Espírito Santo; 
  4. na hipótese de aquisição de programa de computador (software) 
  não personalizado, o percentual de 1% (um por cento); 
  b) quando se tratar da aquisição de mercadoria destinada a uso, consumo 
  ou ativo fixo do adquirente, o complemento do imposto, se houver, será 
  recolhido nos termos do inciso VI, utilizando-se o código de receita 057-4; 
  
  VI  O imposto calculado na forma do inciso V será recolhido: 
  a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste 
  Estado, nos termos do artigo 54, § 1º, III, a, do Decreto 
  nº 14.876, de 12-3-91, e alterações; 
  b) quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos 
  termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda: 
  
  1. até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva 
  entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente; 
  2. a partir de 1-6-2002, até o último dia do segundo mês subseqüente 
  ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado 
  nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, 
  Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem 
  a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São 
  Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do artigo 54 do Decreto 
  nº 14.876, de 12-3-91, e alterações; 
  c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado: 
  
  1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento 
  da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos 
  da alínea a: na repartição fazendária do domicílio 
  do contribuinte, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída 
  da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão 
  da respectiva Nota Fiscal; 
  2. na hipótese prevista no item 1, quando se tratar de mercadoria sem destinatário 
  certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação: na 
  repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar 
  a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente; 
  
  3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento 
  posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, 
  ou seja, no prazo estabelecido para o contribuinte credenciado, nos termos da 
  alínea b: até o 20º (vigésimo) dia do mês 
  subseqüente àquele da data da saída da mercadoria do estabelecimento 
  remetente ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal; 
  
  VII  O lançamento do ICMS calculado de acordo com o disposto no inciso 
  V, desde que tenha sido efetivamente recolhido: 
  a) deve ocorrer: 
  1. na coluna Contribuinte-Substituído  ICMS na Fonte 
  do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada 
  a respectiva Nota Fiscal, quando o recolhimento ocorrer no período fiscal 
  da entrada da mercadoria; 
  2. no Registro de Apuração do ICMS, mediante escrituração 
  do valor do imposto relativo à respectiva Nota Fiscal, no quadro Detalhamento 
   Outros Créditos, com indicação do mencionado documento 
  fiscal, quando o recolhimento ocorrer em período diverso daquele da entrada 
  da mercadoria; 
  b) não deve ocorrer quando o imposto for referente a mercadoria destinada 
  a uso e consumo do adquirente; 
  c) na hipótese de mercadoria destinada a ativo fixo, deve observar as respectivas 
  normas relativas ao crédito fiscal, previstas na legislação específica; 
  
  VIII  O recolhimento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria: 
  a) não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto efetivamente 
  devido, em razão do valor do imposto apurado relativamente à respectiva 
  operação subseqüente e da aquisição de mercadoria para 
  uso, consumo ou ativo fixo do adquirente; 
  b) deve ser efetuado sob o código de receita 058-2, quando devidamente 
  identificado no Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais 
  Sujeitas ao ICMS Antecipado ou em Documento de Arrecadação Estadual 
  (DAE) avulso; 
  c) deve ser efetuado observando-se os procedimentos a seguir indicados, quando 
  a mercadoria não houver passado por unidade fiscal deste Estado ou na hipótese 
  de o cálculo do imposto e a emissão do DAE serem de responsabilidade 
  do contribuinte: 
  1. utilização do código de receita 109-0; 
  2. preenchimento do DAE, no campo Observações, com o número 
  das respectivas Notas Fiscais de aquisição das mercadorias;
  IX  Relativamente à antecipação do imposto referente às 
  mercadorias previstas no inciso I, b, o Secretário da Fazenda 
  poderá, mediante portaria específica, atribuir a condição 
  de contribuinte-substituto ao remetente da mercadoria, nos termos do artigo 
  58, XXVI, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, com 
  a redação dada pelo Decreto nº 24.173, de 5-4-2002; 
  X  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
  efeitos a partir de 1-5-2004; 
  XI  Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, 
  a Portaria SF nº 75, de 19-4-2002. (Mozart de Siqueira Campos Araújo 
   Secretário da Fazenda)
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