Minas Gerais
PORTARIA
3 SRE, DE 5-5-2004
(DO-MG DE 6-5-2004)
ICMS
GADO
Pauta Fiscal
Fixa pauta de valores fiscais para efeitos de determinação da base
de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e
suíno destinados ao abate e com os produtos resultantes de sua matança,
com efeitos a partir de 10-5-2004.
Revogação da Portaria 8 SRE, de 27-11-2003 (Informativo 49/2003).
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 c/c Decreto 43.193,
de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º
Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate
o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região,
adotando-se como valores mínimos por arroba os seguintes:
Espécie/sexo |
R$/arroba |
I macho |
R$ 48,00 |
II fêmea |
R$ 42,00 |
Art. 2º Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerando a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da SRF VIII (conforme especificado no quadro abaixo), o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba os seguintes:
Superintendência Regional da Fazenda |
Espécie/Sexo |
Valor da arroba |
SRF I |
Macho |
R$ 52,00 |
Fêmea |
R$ 48,00 |
|
SRF II |
Macho |
R$ 52,00 |
Fêmea |
R$ 48,00 |
|
SRF III |
Macho |
R$ 52,00 |
Fêmea |
R$ 48,00 |
|
SRF IV |
Macho |
R$ 53,00 |
Fêmea |
R$ 48,00 |
|
SRF V |
Macho |
R$ 52,00 |
Fêmea |
R$ 48,00 |
|
SRF VI |
Macho |
R$ 52,00 |
Fêmea |
R$ 48,00 |
|
SRF VII |
Macho |
R$ 56,00 |
Fêmea |
R$ 50,00 |
|
SRF VIII Delegacia Fiscal de Uberlândia |
Macho |
R$ 56,00 |
Fêmea |
R$ 50,00 |
|
SRF VIII Delegacias Fiscais de Patos de Minas e Unaí |
Macho |
R$ 52,00 |
Fêmea |
R$ 48,00 |
|
SRF IX |
Macho |
R$ 52,00 |
Fêmea |
R$ 48,00 |
Art. 3º Nas operações internas e interestaduais, com gado
suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente
na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 1,90 por
quilo.
§ 1º O imposto relativo à saída
de produto resultante do abate, de gado suíno, promovida por estabelecimento
abatedor com destino a estabelecimento varejista, será calculado sobre
o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento),
no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal,
o valor mínimo fixado no caput deste artigo.
§
2º Para efeitos de apuração de base de cálculo das
operações que se refere o caput deste artigo, não constando
da respectiva Nota Fiscal, o peso real da mercadoria, será adotado o peso
mínimo de 80 quilos por animal.
Art. 4º Na hipótese de divergência entre os valores referidos
nos artigos anteriores e os reais da operação, serão observado,
no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.
Parágrafo único Para efeitos do disposto neste artigo, não
será objeto de restituição diferença relacionada com:
1. peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela
Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que
o remetente comprove perante o Fisco, antes da saída da mercadoria, o seu
peso real;
2. peso do gado suíno inferior a 80 quilos por animal, ressalvada a hipótese
em que o remetente tenha lançado, na respectiva Nota Fiscal, o peso real
da mercadoria;
3. valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação,
ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor
da praça do remetente.
Art. 5º Na saída em operações internas e interestaduais
dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino,
promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os
preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos,
por quilo, os seguintes:
Espécie |
R$/Kg |
I traseiro ou serrote com osso: |
R$ 3,50 |
II dianteiro, com osso: |
R$ 2,20 |
III ponta de agulha com osso: |
R$ 1,95 |
IV compensado com osso com duas meias carcaças (casado): |
R$ 2,70 |
Parágrafo único Sobre os valores referidos nos incisos I e
IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria
resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da
respectiva Nota Fiscal.
Art. 6º Na saída de couro de bovino ou
bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços
correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo,
os seguintes:
Espécie |
R$/Kg |
I couro verde |
R$ 3,50 |
II couro salgado |
R$ 4,50 |
Art. 7º Nas operações com cláusula CIF, as despesas
com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes
desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação para produzir efeitos a partir de 10 de maio de
2004.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Portaria nº 8, de 27 de novembro de 2003. (Pedro Meneguetti Subsecretário
da Receita Estadual)
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