Pernambuco
        
        PORTARIA 
  86 SF, DE 12-5-2004
  (DO-PE DE 13-5-2004)  
 
  ICMS
  SERVIÇO DE TRANSPORTE
  Rodoviário de Carga 
 
  Dispõe sobre o credenciamento de empresa transportadora, inscrita no 
  CACEPE, para recolhimento do ICMS normal, relativo ao frete, em momento posteriorà 
  passagem da mercadoria, procedente de outra Unidade da Federação, 
  pelo primeiro posto fiscal do território pernambucano, com efeitos a partir 
  de 14-5-2004.
  Alteração de dispositivos das Portarias SF 61, de 30-4-96 (Informativo 
  19/96), 181, de 22-7-2007, e revogação da Portaria 24 SF, de 28-2-2002 
  (Informativo 20/2002). 
 
  O SECRETÁRIO DA FAZENDA, Considerando a necessidade de reunir em único 
  ato normativo as regras relativas ao credenciamento de empresa transportadora, 
  inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), para 
  recolhimento do ICMS normal, relativo ao frete, no prazo a que esteja sujeita 
  a respectiva categoria, e para guarda de mercadoria, na condição de 
  fiel depositária, e tendo em vista a conveniência de agilizar o atendimento 
  nos Postos e Terminais Fiscais quanto à verificação das mercadorias 
  procedentes de outra Unidade da Federação, bem como de aperfeiçoar 
  procedimentos operacionais relacionados com aquelas retidas, para fim de ação 
  fiscal, RESOLVE: 
  I  Para efeito de recolhimento do ICMS normal, relativo ao frete, em momento 
  posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, 
  no prazo previsto para a respectiva categoria, nos termos do § 19, II, 
  b, 2, do artigo 58 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, 
  e para o fim de guarda da mercadoria, na condição de depositária 
  fiel, a empresa transportadora deverá estar credenciada, pela Secretaria 
  da Fazenda, condição que obterá mediante o preenchimento dos 
  seguintes requisitos: 
  a) estar inscrita e em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes 
  do Estado de Pernambuco (CACEPE) sob código da Classificação 
  Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) em que a preponderância 
  seja o transporte de cargas; 
  b) não ter sócio: 
  1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular 
  perante a Fazenda Estadual; 
  2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, 
  se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo 
  como tal até a data da verificação do atendimento das condições 
  previstas neste inciso, desde que o referido desligamento tenha ocorrido há 
  menos de 5 (cinco) anos;
  c) 
  apresentar autorização, por escrito, no sentido de que o motorista 
  que conduzir a carga assine o termo de fiel depositário, na condição 
  de representante legal da empresa transportadora, desde que seu nome e número 
  do documento de identidade constem do Conhecimento de Transporte ou, se for 
  o caso, de outro documento que comprove o respectivo vínculo com a referida 
  empresa, devendo o mencionado termo de fiel depositário, observado o modelo 
  constante do Anexo 1, acompanhar a mercadoria e ser emitido em 2 (duas) vias, 
  destinando-se uma à citada empresa transportadora e outra à Secretaria 
  da Fazenda, e conter, no mínimo: 
  1. identificação da empresa transportadora credenciada; 
  2. relação das Notas Fiscais referentes às mercadorias retidas; 
  
  3. assinatura e identificação do motorista; 
  4. carimbo do auditor responsável pela retenção e respectiva 
  assinatura; 
  d) possuir depósito, neste Estado, com instalações adequadas 
  ao armazenamento seguro de mercadorias; 
  e) ter as condições tecnológicas necessárias: 
  1. para receber informações por meio da Rede Internacional de Computadores 
  (internet), concernentes à autorização para liberação 
  de mercadoria sob sua responsabilidade; 
  2. a partir de 1-12-2004, para atender às exigências da Secretaria 
  da Fazenda quanto ao envio dos dados da Nota Fiscal e respectivo manifesto, 
  pela internet ou por meio magnético, devendo adotar, até 30-11-2004, 
  as providências necessárias nesse sentido; 
  f) estar regular em relação à entrega do arquivo do Sistema de 
  Escrituração Fiscal (SEF); 
  g) estar regular relativamente à obrigação tributária principal, 
  inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais; 
  II  A condição de empresa credenciada fica assegurada: 
  a) a partir de 14-5-2004, às empresas transportadoras inscritas no CACEPE 
  nos termos do inciso I, desde que apresentem, até 31-5-2004, a autorização 
  de que trata a alínea c do mesmo inciso; 
  b) à empresa transportadora cujo início das atividades ocorra a partir 
  de 14-5-2004, desde que preencha os requisitos do inciso I e demais normas desta 
  Portaria; 
  III  Ocorrendo retenção de mercadoria para fim de ação 
  fiscal, quando o transporte for efetuado por empresa transportadora credenciada 
  nos termos do inciso I, esta fica responsável pela guarda da mercadoria, 
  na condição de depositária fiel, até que seja expedida autorização 
  do Fisco, via internet, para a liberação da mercadoria retida, cessando 
  a referida responsabilidade de depositária fiel; 
  IV  Se a empresa transportadora não estiver credenciada: 
  a) na hipótese de aquisição em outra Unidade da Federação 
  de mercadoria cuja Nota Fiscal apresentar irregularidade ou o destinatário 
  da mercadoria estiver descredenciado pelo sistema de antecipação tributária, 
  o imposto devido deve ser recolhido na primeira unidade fiscal por onde a mercadoria 
  passar no território deste Estado, cumpridas as obrigações acessórias; 
  
  b) na hipótese de prestação interestadual de serviço de 
  transporte de cargas, iniciada neste Estado, o imposto devido deve ser recolhido 
  na primeira unidade fiscal por onde a mercadoria passar no território deste 
  Estado, cumpridas as obrigações acessórias; 
  V  Na hipótese do inciso IV, a, não ocorrendo a 
  regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da inclusão 
  da respectiva Nota Fiscal no sistema de controle de mercadoria em trânsito, 
  poderá ocorrer a guarda da mercadoria em depósito do Fisco, com a 
  emissão de Aviso de Retenção; 
  VI  Na hipótese de empresa transportadora de outra Unidade da Federação, 
  que conduza mercadoria destinada a Pernambuco e que possua contrato de redespacho 
  ou armazenamento com transportadora credenciada deste Estado, deverá esta 
  apresentar, à Gerência Geral de Postos Fiscais (GPF), cópia do 
  mencionado acordo, condição para a sua constituição como 
  fiel depositária da referida mercadoria; 
  VII  Na hipótese de mercadoria perecível ou de fácil 
  deterioração, observar-se-á: 
  a) a Secretaria da Fazenda fica desobrigada de qualquer responsabilidade por 
  deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável pelo 
  imposto não promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da 
  retenção, a retirada da mercadoria, desde que regularize a situação 
  que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada 
  no serviço público, nos termos do artigo 38 da Lei nº 10.654, 
  de 27-11-91, e alterações; 
  b) a notificação de perecibilidade ou de fácil deterioração 
  constará do termo de fiel depositário, no campo Observações, 
  com o número da Nota Fiscal referente à mercadoria objeto de retenção; 
  
  VIII  Comunicada a retenção da mercadoria, o contribuinte 
  terá 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da respectiva comunicação, 
  para apresentar-se à repartição fazendária competente, observando-se: 
  
  a) no prazo previsto neste inciso, considera-se interrompida a contagem daquele 
  relativo à validade da Nota Fiscal; 
  b) não havendo manifestação de qualquer dos interessados no prazo 
  previsto neste inciso, retomar-se-á a contagem daquele relativo à 
  validade da Nota Fiscal; 
  IX  A empresa transportadora poderá ser descredenciada, a partir 
  da data de publicação do edital da GPF que assim determinar, sempre 
  que: 
  a) fique comprovado o descumprimento de qualquer das condições previstas 
  no inciso I; 
  b) a empresa incorra em qualquer das seguintes infrações, apuradas 
  mediante processo administrativo-tributário: 
  1. emissão de documento fiscal inidôneo; 
  2. transporte de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal ou de Conhecimento 
  de Transporte Rodoviário de Cargas; 
  3. utilização de crédito fiscal inexistente; 
  4. omissão ou recusa relativamente à apresentação de qualquer 
  documento ou livro necessários à verificação fiscal; 
  5. omissão ou indicação incorreta de qualquer dado em documento 
  de informação econômico-fiscal, que resulte em redução 
  ou não recolhimento do ICMS devido; 
  6. desvio da mercadoria da passagem por unidade fiscal; 
  7. não observância da parada obrigatória nos Postos Fiscais; 
  
  8. entrega de mercadoria em local diverso daquele indicado no documento fiscal; 
  
  9. entrega de mercadoria retida sem autorização do Fisco; 
  X  A volta à condição de credenciamento, pelo recredenciamento, 
  ocorrerá a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente 
  ao do preenchimento das condições estabelecidas no inciso I ou da 
  regularização ou extinção do processo relativo ao inciso 
  IX, b; 
  XI  Os Anexos 1 e 2 da Portaria SF nº 061, de 30-4-96, bem como o 
  Anexo Único da Portaria SF nº 181, de 22-7-97, que instituiu o documento 
  Etiqueta de Controle Fiscal, passam a vigorar conforme Anexo 2 da presente Portaria; 
  
  XII  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo seus efeitos a partir de 14-5-2004; 
  XIII  Revogam-se as disposições em contrário e, 
  em especial, a Portaria SF nº 024, de 28-2-2002. (Mozart de Siqueira Campos 
  Araújo  Secretário da Fazenda)  
 
  ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 086/2004
  TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO-TRANSPORTADORA
  (inciso I, c) 

 
  ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 086/2004
  AVISO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS
  (inciso XI)

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