Bahia
PORTARIA
249 SF, DE 19-5-2004
(DO-BA DE 20-5-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSPORTADORA
Recolhimento
Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras no transporte de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, na sua entrada no território baiano.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º
As empresas transportadoras regularmente inscritas neste Estado que efetuarem
transporte de mercadorias, oriundas de outras Unidades da Federação,
destinadas a contribuintes obrigados a recolher o ICMS por antecipação
na entrada no território deste Estado, poderão transitar sem o pagamento
do imposto devido pelo destinatário, desde que, credenciadas, assumam a
condição de fiel depositário destas mercadorias.
Art. 2º
O credenciamento das empresas transportadoras será feito mediante
celebração de Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda,
representada pelo titular da Gerência do Setor Comércio e Serviços.
§ 1º
Somente serão credenciadas empresas transportadoras que não
possuam débitos inscritos em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade
esteja suspensa.
§ 2º
O não cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria
ou no Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia
sujeitará a empresa transportadora ao descredenciamento.
§
3º Até 31 de julho de 2004, consideram-se credenciadas as empresas
transportadoras que na data da publicação desta Portaria já dispunham
de Termo de Acordo para recolhimento do imposto antecipado na forma prevista
na Portaria nº 339, de 26 de junho de 2001.
Art.
3º A empresa transportadora assumirá a condição de
fiel depositário mediante assinatura do Termo de Fiel Depositário
(TFD), respondendo solidariamente pelo pagamento do imposto e demais acréscimos
legais devidos pelo contribuinte de direito, caso entreguem a mercadoria sem
a comprovação do recolhimento do imposto devido.
Parágrafo
único O Termo de Fiel Depositário (TFD) será emitido,
em duas vias, por agente do Fisco, na primeira unidade fiscal do percurso, constando
a identificação da transportadora, dos remetentes e dos destinatários,
a relação das Notas Fiscais e o valor do imposto a ser recolhido por
cada um dos destinatários.
Art.
4º O contribuinte destinatário das mercadorias deverá
efetuar o recolhimento do imposto devido por antecipação até
o segundo dia útil seguinte à emissão do TFD.
Parágrafo
único O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) que deverá
ser utilizado para recolhimento do imposto devido por antecipação
tributária constante no TFD será disponibilizado na internet, no endereço
eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, e será enviado ao e-mail do
contribuinte, caso este esteja previamente cadastrado neste serviço.
Art.
5º Para entrega da mercadoria, a transportadora deverá comprovar
o recolhimento do imposto devido:
I
acessando o endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br,
opção: Antecipação Tributária/ Módulo de Transportadoras/
Termo de Fiel Depositário/ Consulta de TFD; ou
II
mediante apresentação do DAE quitado pelo contribuinte, em
modelo disponibilizado pela SEFAZ, contendo código de barras, referência
ao número do TFD, posto fiscal emitente e código de receita 2183.
Parágrafo
único As transportadoras deverão arquivar, para posterior apresentação
ao Fisco, os relatórios que comprovam o recolhimento do imposto, obtidos
no endereço eletrônico da SEFAZ, bem como as cópias dos DAE apresentados
pelos contribuintes, conforme o caso.
Art.
6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário. (Albérico
Machado Mascarenhas Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
1ª Via Posto Fiscal Emitente
2ª Via
Transportadora
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