Distrito Federal
PORTARIA
140 SF, DE 21-5-2004
(DO-DF DE 24-5-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Altera a Portaria 711 SEFP, de 30-12-92 (Informativo 22/93), que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, isotônico, energético, água mineral e gelo, com efeitos nas datas que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 04/98 e 28/2003, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992, fica
alterada como segue:
I o artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Nas operações interestaduais com cerveja,
inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados
nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinados ao Distrito Federal, fica atribuída
ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada
e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e à Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações
subseqüentes. (Protocolo ICMS 04/98)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se igualmente nas operações
internas realizadas por industrial, importador, arrematante de mercadoria importada
e apreendida ou engarrafador de água estabelecido no Distrito Federal.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às
operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código
2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH), destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre mix ou
post mix. (Protocolo ICMS 04/98)
§ 3º Para os efeitos desta Portaria, equiparam-se a refrigerante
as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas
nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH). (NR) (Protocolo ICMS 28/2003);
II o § 1º do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º ..........................................................................................................................................................
§ 1º O imposto poderá ser recolhido até o décimo
quinto dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, monetariamente
atualizado, na forma prevista na legislação aplicável. (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na sua publicação,
retroagindo seus efeitos a:
I 1º de fevereiro de 2004, relativamente à equiparação
das bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas a refrigerantes,
estabelecida no § 3º da nova redação dada ao artigo 1º
da Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992;
II 26 de março de 1998, relativamente às demais disposições
do inciso I do artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino
José de Oliveira)
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