São Paulo
        
         
    
    (DO-SP DE 28-5-2004) 
    
 
  ICMS
  SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
  Diferimento  Normas 
Disciplina a inclusão, a suspensão, a renúncia e a cassação de contribuintes do regime de diferimento nas prestações de serviços de comunicação realizadas em território paulista para empresas de telecomunicação, com efeitos a partir de 1-6-2004.
 
  O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto 
  no artigo 8º-A do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 
  nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, acrescentado pelo Decreto nº 48.665, 
  de 17 de maio de 2004, expede a seguinte Portaria: 
  Art. 1º  Para aplicação do diferimento previsto no artigo 
  8º-A do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, 
  de 30 de novembro de 2000, a empresa de telecomunicação deverá 
  apresentar no Posto Fiscal a que estiver vinculada a inscrição estadual 
  de seu estabelecimento centralizador, observado o disposto nos §§ 2º 
  e 3º, os seguintes documentos: 
  I  comprovante de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes 
  do ICMS deste Estado; 
  II  cópia do instrumento de concessão ou autorização 
  de serviço relacionado no item 1 do § 1º do artigo 8º-A 
  do Anexo XVII; 
  III  o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e 
  Termos de Ocorrências, modelo 6, com o termo de opção lavrado 
  e assinado por representante legal ou procurador devidamente habilitado, que 
  conterá também: 
  a) a modalidade de serviço de telecomunicação da qual é 
  detentora de concessão e/ou autorização, indicando o ato oficial; 
  
  b) seu compromisso de cumprir notificação para apresentação 
  e fornecimento de cópias autenticadas com texto integral dos instrumentos 
  de contrato de prestação de serviços celebrados pela empresa; 
  
  c) atender todos os demais requisitos regulamentares para fazer uso do diferimento. 
  
  § 1º  Não poderão optar pelo diferimento os contribuintes: 
  
  1. com inscrições estaduais inativas ou irregulares; 
  2. optantes pelo regime tributário simplificado da microempresa e da empresa 
  de pequeno porte; 
  3. não enquadrados em um dos códigos da Classificação Nacional 
  de Atividades (CNAE) pertencentes ao Grupo 642. 
  § 2º  Para fins do disposto no artigo 2º do Anexo 
  XVII do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá designar estabelecimento 
  centralizador, localizado neste Estado, se ainda não houver, cabendo-lhe 
  também proceder ao encerramento das demais inscrições estaduais 
  no prazo de 30 (trinta) dias, contado do ato de inclusão de que trata o 
  artigo 3º desta Portaria. 
  § 3º  A DEAT poderá designar, como centralizador, 
  estabelecimento que não tenha sido o de opção do contribuinte, 
  ou determinar a descentralização da inscrição estadual, 
  da escrituração fiscal e/ou do recolhimento do imposto, caso a opção 
  do contribuinte dificulte a fiscalização. 
  § 4º  Atendidos os requisitos para a inclusão, o Posto 
  Fiscal providenciará o imediato encaminhamento do processo, com relatório 
  circunstanciado contendo as informações do recebimento da documentação 
  e da sua regularidade, para a Supervisão de Fiscalização Especialista 
  em Comunicações e Energia da DEAT, que o encaminhará ao Diretor 
  Executivo da Administração Tributária, para fins de publicação 
  do ato de inclusão. 
  § 5º  Não atendidos os requisitos previstos neste 
  artigo, o Posto Fiscal arquivará o processo mediante despacho fundamentado, 
  dando ciência ao contribuinte e fornecendo-lhe cópia do despacho. 
  
  § 6º  Com vistas à comprovação da exigência 
  de que trata o inciso II, nos casos que entender necessário, a Supervisão 
  de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia da 
  DEAT diligenciará junto à ANATEL ou ao Ministério das Comunicações, 
  antes do envio da documentação ao Diretor da DEAT. 
  § 7º  Sem prejuízo do disposto no artigo 8º do 
  Anexo XVII do Regulamento do ICMS, a empresa de telecomunicação arrolada 
  no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, 
  cuja área de atuação envolva este Estado, que pretender aplicar 
  o diferimento previsto no artigo 8º-A do mesmo Anexo XVII, deverá 
  apenas apresentar no Posto Fiscal o livro Registro de Utilização de 
  Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com o termo de opção 
  de que trata o inciso III lavrado e assinado por representante legal ou procurador 
  devidamente habilitado, ficando dispensada das demais exigências relativas 
  ao procedimento de inclusão.
  Art. 
  2º  A renúncia ao diferimento previsto no artigo 8º-A do 
  Anexo XVII do Regulamento do ICMS será objeto de novo termo lavrado no 
  livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, 
  modelo 6, assinado por representante legal ou procurador devidamente habilitado, 
  e apresentado no Posto Fiscal de sua vinculação. 
  Art. 3º  Os Comunicados DEAT relativos a inclusão, suspensão, 
  renúncia ou cassação serão publicados até o vigésimo 
  dia de cada mês, englobando todos os atos pendentes de publicidade e produzirão 
  efeitos: 
  I  tratando-se de inclusão ou renúncia, a partir do primeiro 
  dia do mês subseqüente ao da publicação; 
  II  tratando-se de suspensão ou cassação do regime, na 
  data nele prevista, ou a partir do primeiro dia do mês subseqüente 
  ao da publicação. 
  § 1º  A empresa que prestar serviços, com aplicação 
  do diferimento do ICMS a contribuinte que tiver sua autorização suspensa 
  ou cassada ou que tiver renunciado a sua opção, não obstante 
  a publicação de ato oficial, deverá recolher os impostos devidos 
  com todos os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação 
  das penalidades devidas. 
  § 2º  Na hipótese do inciso II, os efeitos do ato 
  somente poderão retroagir ao início do próprio mês de sua 
  publicação em casos de dolo, fraude ou simulação. 
  § 3º  Na hipótese do § 1º, o recolhimento 
  do montante devido ou a suspensão do crédito tributário afastam 
  a possibilidade de suspensão ou cassação da autorização. 
  
  § 4º  Após a publicação dos atos de autorização, 
  renúncia, suspensão ou cassação, o processo correspondente 
  será encaminhado, juntamente com a certidão da publicação, 
  ao Posto Fiscal de vinculação do interessado, para sua ciência 
  e posterior arquivamento. 
  Art. 4º  Do ato previsto no § 5º do artigo 1º 
  cabe recurso ao Delegado Regional Tributário e dos atos de suspensão 
  ou cassação do regime cabe pedido de reconsideração. 
  Art. 5º  Na emissão de documentos fiscais de prestação 
  de serviços de comunicação com o diferimento, deverá o contribuinte 
  consignar a seguinte expressão no campo reservado a observações 
  ou a informações complementares ou no corpo do documento: ICMS 
  diferido nos termos do artigo 8º-A do Anexo XVII do RICMS/2000, comunicado 
  de opção nº XXXXXXXXX da prestadora do serviço publicado 
  no DOE de dd/mm/aa e comunicado de opção nº XXXXXXXXX da 
  tomadora do serviço publicado no DOE de dd/mm/aaaa. 
  Art 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2004.
  
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