Pernambuco
        
        PORTARIA 
  105 SF, DE 8-6-2004
  (DO-PE DE 9-6-2004) 
 
  ICMS
  POSTO FISCAL  TECIDO
  Operação Interestadual 
Estabelece normas para controle da Fiscalização, nas aquisições interestaduais de mercadorias feitas por contribuinte do ICMS do agreste central e agreste setentrional e inscrito no CACEPE como estabelecimento comercial ou industrial, de tecidos, confecções e artigos de armarinho.
 
  O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de exercer maior controle 
  sobre as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas por contribuinte 
  localizado no Agreste Central e no Agreste Setentrional e inscrito no Cadastro 
  de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) como estabelecimento comercial 
  ou industrial, de tecidos, confecções e artigos de armarinho, RESOLVE: 
  
  I  
  Relativamente aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado 
  de Pernambuco (CACEPE) como estabelecimento comercial ou industrial, de tecidos, 
  confecções e artigos de armarinho, cujo código na Classificação 
  Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) seja 1711-6/00, 
  1721-3/00, 1722-1/00, 1723-0/00, 1731-0/00, 1733-7/00, 1741-8/00, 1749-3/00, 
  1750-7/01, 1761-2/00, 1764-7/00, 1779-5/00, 1811-2/01, 1811-2/02, 1812-0/01, 
  1812-0/02, 1813-9/01, 1821-0/00, 3696-0/00, 5141-1/01, 5141-1/02, 5141-1/03, 
  5141-1/04, 5142-0/01, 5231-0/01, 5231-0/02, 5231-0/03 ou 5232-9/00, que estejam 
  localizados nos Municípios do Agreste Central ou do Agreste Setentrional 
  e relacionados no Anexo Único, observar-se-á: 
  a) as Notas 
  Fiscais relativas às aquisições de mercadorias realizadas em 
  outra Unidade da Federação, pelos referidos contribuintes, serão 
  protocolizadas exclusivamente nos Postos Fiscais, por ocasião da passagem 
  da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; 
  b) a não 
  observância do disposto na alínea a configurará desvio 
  de Posto Fiscal, ficando o contribuinte sujeito à penalidade prevista no 
  artigo 10, IX, b, da Lei nº 11.514, de 29-12-97, e alterações, 
  correspondente a 4% (quatro por cento) do valor das mercadorias, até o 
  limite inicialmente fixado em 1.500 (um mil e quinhentas) UFIR, equivalendo, 
  no exercício de 2004, a R$ 2.115,30 (dois mil, cento e quinze reais e trinta 
  centavos);
  II 
    Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos a partir de 15-6-2004;
  III 
    Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart 
  de Siqueira Campos Araújo   Secretário da Fazenda) 
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 105/2004
 
  Municípios de localização de comerciante atacadista de tecidos 
  e artigos de armarinho
  ou de industrial de confecções sujeitos à protocolização 
  das Notas Fiscais de aquisição
  de mercadoria em outra Unidade da Federação exclusivamente nos Postos 
  Fiscais 
|   AGRESTRE CENTRAL  | 
  
|   Agrestinha  | 
  
|   Alagoinha  | 
  
|   Altinho  | 
  
|   Barra de Guabiraba  | 
  
|   Belo Jardim  | 
  
|   Bezerros  | 
  
|   Bonito  | 
  
|   Brejo da Madre de Deus  | 
  
|   Cachoeirinha  | 
  
|   Camocim de São Félix  | 
  
|   Caruaru  | 
  
|   Cupira  | 
  
|   Gravatá  | 
  
|   Ibirajuba  | 
  
|   Jataúba  | 
  
|   Lagoa dos Gatos  | 
  
|   Panelas  | 
  
|   Pesqueira  | 
  
|   Poção  | 
  
|   Riacho das Almas  | 
  
|   Sairé  | 
  
|   Sanharó  | 
  
|   São Bento do Una  | 
  
|   São Caetano  | 
  
|   São Joaquim do Monte  | 
  
|   Tacaimbó  | 
  
|   AGRESTE SETENTRIONAL  | 
  
|   Bom Jardim  | 
  
|   Casinhas  | 
  
|   Cumaru  | 
  
|   Feira Nova  | 
  
|   Frei Miguelinho  | 
  
|   João Alfredo  | 
  
|   Limoeiro  | 
  
|   Machados  | 
  
|   Orobó  | 
  
|   Passira  | 
  
|   Salgadinho  | 
  
|   Santa Cruz do Capibaribe  | 
  
|   Santa Maria do Cambucá  | 
  
|   São Vicente Férrer  | 
  
|   Surubim  | 
  
|   Taquaritinga do Norte  | 
  
|   Toritama  | 
  
|   Vertente do Lério  | 
  
|   Vertentes  | 
  
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