Distrito Federal
PORTARIA 176 SGA, DE 7-6-2004
(DO-DF DE 9-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS
REPARTIÇÃO FISCAL
Atendimento Prioritário –
Tramitação de Processos
Disciplina o Decreto 24.614, de 25-5-2004 (Informativo 21/2004), que determina a priorização da tramitação de processos administrativos em que figure, como parte ou interessada, pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
A SECRETÁRIA
DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único,
inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto
no Decreto nº 24.614, de 25 de maio de 2004, RESOLVE:
I – Disciplinar a utilização da inscrição
“Prioridade na Tramitação de Processos – Estatuto
do Idoso”, estabelecida na forma dos artigos 1º e 2º do Decreto
nº 24.614, 25 de maio de 2004.
II – A inscrição pode ser realizada mediante a utilização
de etiqueta auto-adesiva ou carimbo, nas seguintes dimensões: 9 cm de
largura e 4,5 cm de altura, conforme:
Governo
do Distrito Federal |
III –
É obrigatória a colocação da inscrição
na parte frontal inferior da capa do processo, quando o interessado ou interveniente
seja pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, extensivo ao cônjuge
sobrevivente ou companheiro(a) de igual faixa etária ficando centralizado
no rodapé do anverso da capa do processo.
IV – A colocação da inscrição será
efetuada no momento da autuação do processo.
V – Nos processos que já se encontram em andamento e naqueles em
que o interessado completar idade estabelecida durante seu trâmite, o
setor detentor da carga dos autos deverá solicitar, junto ao protocolo
da unidade, a colocação da etiqueta ou do carimbo, conforme o
caso.
VI – Caberá a esta Pasta proceder somente à confecção
inicial dos carimbos destinados aos protocolos dos Órgãos integrantes
do Sistema de Integrado de Controle de Processos (SICOP).
Parágrafo único – As demais confecções, a
cargo de cada Órgão, deverão obedecer rigorosamente às
especificações definidas no item II.
VII – Divulgar as disposições do artigo 58 da Lei Federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que estabelece multa pelo descumprimento
da prioridade no atendimento ao idoso:
“Art. 58 – Deixar de cumprir as determinações desta
Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso: Pena – multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada
pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.”
VIII – Revogam-se as disposições em contrário.
IX – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Maria Cecília S. S. Landim)
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