Minas Gerais
PORTARIA
5 SRE, DE 14-6-2004
(DO-MG DE 15-6-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Registro
Determina procedimentos a serem observados no registro de modelos de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) homologados até 31-12-2002.
DESTAQUES
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, RESOLVE:
Art. 1º – O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), homologado
até 31 de dezembro de 2002, pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas
Gerais, deverá ser registrado junto à Diretoria de Controle Administrativo
Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais (DICAT/SAIF), mediante os procedimentos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único – Deverá ser registrado todo equipamento
homologado, ainda que não tenha usuário autorizado pela Secretaria
de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Art. 2º – Em atendimento ao disposto no artigo anterior, o fabricante
ou o importador do equipamento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado deverá protocolizar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de publicação desta Portaria, requerimento individualizado
por marca, modelo e versão de software básico, por meio
do formulário Requerimento para Registro de Equipamento ECF, conforme
modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet (www.sef.mg.gov.br), preenchido
em 2 (duas) vias, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia reprográfica:
a) da procuração e do documento de identidade do representante
legal da empresa, se for o caso; e
b) do Ato COTEPE/ICMS que aprovou o respectivo equipamento;
II – declaração do representante legal do fabricante ou
do importador, com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos
que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação
pertinente; e
III – termo de compromisso firmado pelo fabricante de que observará
as disposições constantes no artigo 106 da Portaria SRE nº
3.492, de 23 de setembro de 2002.
§ 1º – Poderá ser protocolizado requerimento de registro
de ECF, cujo fabricante ou importador estabelecido em outra Unidade da Federação
não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado,
ficando a apreciação do requerimento condicionada à posterior
comprovação da inscrição no prazo de 90 (noventa)
dias, contado da sua protocolização.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o fabricante
ou importador do ECF deverá apresentar, além dos documentos relacionados
nos incisos I a III do caput deste artigo, cópia reprográfica
dos seguintes documentos:
I – do documento constitutivo da empresa;
II – da última alteração contratual, se houver; e
III – da última alteração contratual que contenha
a cláusula de administração e gerência da sociedade,
se houver.
Art. 3º – A DICAT/SAIF definirá com o fabricante ou o importador
a data para a apresentação do equipamento, que deverá ser
apresentado na forma de produto acabado, acompanhado dos seguintes documentos
e elementos:
I – formulário Termo de Autenticação de Arquivos-Fonte,
conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), devidamente preenchido
e assinado, em duas vias;
II – formulário Termo de Depósito de Arquivos-Fonte, conforme
modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), devidamente preenchido e
assinado, em duas vias;
III – documentação relativa ao equipamento, em português,
com informações impressas em papel timbrado com páginas
numeradas, rubricadas pelo representante do fabricante ou do importador, observado
o disposto no § 1º deste artigo, contendo:
a) instruções de operação para o usuário;
b) instruções de programação, contendo os procedimentos
de interação entre o programa aplicativo e o software
básico;
c) instruções para intervenção técnica, compreendida
como o conjunto de operações de configuração do
ECF para uso;
d) diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às
funções fiscais do ECF com identificação de seus
componentes e das funções por eles desempenhadas;
e) listagem indicando as partes ou os componentes do equipamento sujeitos a
defeitos que exijam intervenção técnica com rompimento
de lacre e as ações necessárias para a sua correção;
f) listagem das portas de comunicação internas e externas do ECF
com indicação das funções por elas desempenhadas;
g) listagem dos conectores utilizados no ECF, com indicação de
tipo, marca e das funções desempenhadas por cada um de seus pinos;
h) listagem de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos internos
agregados ao hardware dedicado às funções fiscais
do ECF, com indicação de fabricante, marca, modelo e funções
por eles desempenhadas;
i) listagem dos endereços e dos níveis de interrupções
utilizados pelo hardware dedicado às funções fiscais
do ECF, com indicação de suas finalidades;
j) listagem dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento
do software básico;
l) indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento
do software básico;
m) indicação do programa compilador e da parametrização
utilizados para gerar o programa executável do software básico
do ECF;
n) indicação da ferramenta utilizada para programar os Dispositivos
Lógicos Programáveis (DLP) e as informações técnicas
relativas ao dispositivo;
o) listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal;
p) descrição funcional da programação gravada em
Dispositivos Lógicos Programáveis (DLP); e
q) descrição da rotina de decodificação dos símbolos
representativos do valor acumulado no Totalizador Geral;
IV – dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso ao conteúdo
da Memória Fiscal do ECF;
V – 5 (cinco) exemplares do modelo de etiqueta ou do lacre físico
utilizados pelo fabricante ou pelo importador para lacração do
dispositivo de armazenamento do software básico;
VI – arquivos do software básico no formato binário,
em meio eletrônico;
VII – um dispositivo de memória equivalente ao utilizado no ECF
gravado com o respectivo software básico;
VIII – programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows,
gravado em meio óptico não regravável, que permita o envio
de todos os comandos aceitos pelo software básico do ECF, informando,
simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e a respectiva resposta
do software básico, de acordo com o contido no manual de programação
de que trata a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo,
acompanhado de suas instruções de operação; e
IX – programa aplicativo, gravado em meio óptico não regravável,
executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções
de instalação e operação, que permita:
a) a cópia do conteúdo da Memória Fiscal para arquivos
em formatos hexadecimal e binário; e
b) a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo
lido da Memória Fiscal em arquivo:
1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações
estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS nº 10/2003, de 9 de maio de 2003; e
2. do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal; e
c) a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do
ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação
ASCII conforme formato e especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS
nº 10/2003, de 9 de maio de 2003.
§ 1º – Os documentos previstos nas alíneas “a”,
“b” e “c” do inciso III do caput deste artigo deverão
ser entregues também em arquivo eletrônico.
§ 2º – Os dispositivos magnéticos ou ópticos que
contem os arquivos eletrônicos apresentados deverão conter etiquetas,
rubricadas pelo representante legal do fabricante ou do importador, que identifiquem
os arquivos e programas neles gravados.
§ 3º – O fabricante ou o importador do ECF deverá:
I – executar a autenticação eletrônica dos programas
fontes correspondentes ao software básico do ECF e dos arquivos
fontes relativos à programação dos Dispositivos Lógicos
Programáveis (DLP), caso o ECF utilize este dispositivo, registrando
os códigos autenticadores gerados no formulário previsto no inciso
I do caput deste artigo;
II – reproduzir em mídia óptica não regravável
os arquivos e programas fontes autenticados conforme o inciso anterior;
III – acondicionar a mídia a que se refere o inciso anterior em
invólucro de segurança, que deve ser lacrado com lacre
físico numerado e registrado no formulário previsto no
inciso II do caput deste artigo; e
IV – manter, na mídia acondicionada no invólucro de segurança
a que se refere o inciso anterior, os arquivos e programas fontes autenticados
durante o período em que o equipamento estiver sendo utilizado no mínimo
por um usuário.
§ 4º – Os documentos e demais elementos apresentados serão
arquivados na DICAT/SAIF, exceto o equipamento ECF que será devolvido
ao fabricante ou importador.
Art. 4º – Será indeferido o requerimento de registro quando
o fabricante ou o importador:
I – não apresentar o ECF e os documentos, elementos e objetos exigidos
em conformidade com o artigo anterior; ou
II – não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado, observado o disposto no § 1º do artigo 2º.
Art. 5º – Ficará automaticamente revogado o Ato Homologatório
do ECF cujo requerimento de registro:
I – não for protocolizado na forma e no prazo previstos no artigo
2º desta Portaria; ou
II – for indeferido nos termos do artigo anterior.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Meneguetti – Subsecretário da Receita Estadual)
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