Distrito Federal
PORTARIA
177 SF, DE 18-6-2004
(DO-DF DE 22-6-2004)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Substituição Tributária
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, com efeitos a partir de 1-7-2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Fica atribuído ao estabelecimento gerador ou distribuidor,
inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras
unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente
ao ICMS incidente sobre a entrada no território do Distrito Federal de
energia elétrica não destinada à comercialização ou
à industrialização.
Art. 2º O valor do imposto retido é resultante da aplicação
da alíquota interna prevista na legislação tributária do
Distrito Federal sobre o valor da operação de que decorrer a entrada,
observado o inciso I do artigo 36 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997.
Art. 3º O imposto retido deverá ser recolhido
até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período
de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito
do Distrito Federal, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE), que deverá conter referência aos seguintes dados bancários
do Distrito Federal:
Banco de Brasília S.A. (BRB)
Agência
nº 100 JK
Conta corrente nº 800.108-0
Art. 4º Para efeito de recolhimento do imposto,
de inscrição cadastral e demais obrigações acessórias
aplicar-se-ão as disposições do Decreto nº 18.955, de 22
de dezembro de 1997.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho
de 2004.
Art. 6º Revogam-se as disposições
em contrário. (Valdivino Jose de Oliveira)
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