Paraná
DECRETO
6.151, DE 22-8-2002
(DO-PR DE 22-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL JUCEPAR
Recadastramento
Dispõe
sobre o recadastramento das firmas individuais
e sociedades registradas na Junta Comercial do Estado do Paraná
(JUCEPAR), a ser realizado de 22-8 a 30-11-2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º A Junta Comercial do Estado do Paraná adotará
todas as providências necessárias para início, no Paraná,
do recadastramento das firmas mercantis individuais e sociedades nelas registradas,
observando a Instrução Normativa nº 72, de 28 de dezembro de
1998, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
Art. 2º O serviço de recadastramento abrangerá também
as filiais, no Estado do Paraná, de firmas mercantis individuais e sociedades
mercantis que pleitearam, no Estado, a proteção de seu nome empresarial.
Parágrafo único As empresas que efetuaram alterações
até 6 (seis) meses antes da data de início do recadastramento, não
estão obrigadas a se recadastrarem no prazo estabelecido no artigo 3º
deste Decreto.
Art. 3º O período de recadastramento terá o seu início
a partir da data de publicação do presente Decreto e finalizará
em 30 de novembro de 2002.
Art. 4º Efetuado o recadastramento, a JUCEPAR adotará as necessárias
providências para atender ao disposto no artigo 60 da Lei Federal nº
8.934/94.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Jaime Lerner Governador do Estado; José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania)
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