Paraná
PORTARIA
14 SMF, DE 29-4-2004
(DO-Curitiba DE 4-5-2004)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Curitiba
Estabelece normas relativas ao parcelamento de débitos tributários
não inscritos em Dívida Ativa, no Município de Curitiba.
Revogação da Portaria 47 SMF, de 5-9-2001 (Informativo 40/2001).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Municipal de
Finanças, aprovado pelo Decreto nº 540, de 6 de agosto de 1992, e
tendo em vista o disposto no artigo 81, da Lei Complementar nº 40, de 18
de dezembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – O parcelamento de débitos não inscritos em dívida
ativa obedecerão às condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único – O disposto acima não se aplica a débitos
tributários já parcelados.
Art. 2º – Os débitos que forem parcelados terão seu valor
consolidado na data da concessão, condicionado ao pagamento da primeira
parcela no ato.
Parágrafo único – O débito consolidado compreende o valor
original atualizado monetariamente, acrescido de multa e de juros sobre o valor
atualizado.
Art. 3º – O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável
de dívida, mas a exatidão do seu valor poderá ser objeto de revisão
pela autoridade lançadora do tributo.
Art. 4º – O prazo máximo de parcelamento é de 120 (cento
e vinte) meses, observando os seguintes critérios:
I – Até 60 (sessenta) meses, a serem firmados nos Departamentos de
Rendas Mobiliárias, Ruas da Cidadania e via internet, através do site
www.curitiba.pr.gov.br;
II – de 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) meses, a serem firmados nos Departamentos
de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias, mediante o pagamento mínimo
de 10% (dez por cento) do valor total do débito consolidado, sendo este
o valor total da primeira parcela;
III – de 81 (oitenta e um) a 100 (cem) meses, a serem firmados nos Departamentos
de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias, mediante o pagamento mínimo
de 15% (quinze por cento) do valor total do débito consolidado, sendo este
o valor total da primeira parcela;
IV – de 101 (cento e um) a 120 (cento e vinte) meses, a serem firmados
nos Departamentos de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias, mediante o
pagamento mínimo de 20% (vinte por cento) do valor total do débito
consolidado, sendo este o valor da primeira parcela;
§ 1º – O parcelamento superior a 60 (sessenta) meses será
autorizado pelo Superintendente e pelo Consultor Tributário da SMF ou pelos
Diretores dos Departamentos de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias.
§ 2º – O valor mínimo de cada parcela não poderá
ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5º – O valor da parcela por ocasião do pagamento será
atualizado pela variação do IPCA – Índice de Preço
ao Consumidor Amplo – e acrescido de juros a razão de 1% (um por cento)
ao mês, calculados a partir da data do parcelamento até o mês
anterior ao do pagamento.
Art. 6º – O pagamento de quaisquer parcelas será efetuado mediante
a utilização do Documento de Arrecadação Municipal (DAM),
ainda que sob a forma de carnê, ou via internet, através do site
www.curitiba.pr.gov.br.
§ 1º – O não pagamento da primeira parcela no ato do parcelamento
implicará a imediata rescisão do mesmo.
§ 2º – A falta de pagamento de qualquer parcela, subseqüente
a primeira, por prazo superior a 30 (trinta) dias, implicará imediata rescisão
do parcelamento e o vencimento automático das demais, vedado em qualquer
caso o reparcelamento, importando ainda, a inscrição do débito
em dívida ativa.
Art. 7º – Para formalização do parcelamento, o contribuinte
deverá firmar termo de compromisso, que se constituirá em confissão
irretratável da dívida.
Parágrafo único – No parcelamento realizado via internet, através
do site www.curitiba.pr.gov.br, deverá ser observado o disposto
no artigo 4º, inciso I, desta Portaria, sendo que o pagamento da primeira
parcela implicará a adesão integral às condições estabelecidas
no respectivo termo.
Art. 8º – O setor competente poderá expedir certidão negativa,
mencionando o parcelamento efetuado, desde que o contribuinte esteja cumprindo
com os pagamentos decorrentes dessa concessão.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Portaria nº 47, de 5 de setembro de 2001. (Carlos Alberto Carvalho
– Secretário Municipal)
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