Distrito Federal
PORTARIA
220 SF, DE 13-7-2004
(DO-DF DE 15-7-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool Combustível
Derivado de Petróleo
Gás Liquefeito de Petróleo
Lubrificante
Modifica normas relativas ao regime de substituição tributária
do ICMS aplicável nas operações com combustíveis, inclusive
álcool, lubrificante, GLP e demais produtos derivados do petróleo,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Portaria 90 SF, de 26-3-2004
(Informativo 13/2004).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, respondendo, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios
ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, e 5/2004, de 2 de abril de 2004, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 90, de 26 de março de 2004, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso III do § 1º do artigo 3º passa a vigorar acrescido
da seguinte alínea c:
Art. 3º ..........................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III ..................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
c) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna
do produto for 25% (Convênio ICMS 3/99).(AC);
II o artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Nas operações interestaduais realizadas
com mercadorias não destinadas à industrialização ou à
comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição
tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é
o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição
pelo destinatário, observada a inclusão do imposto em sua própria
base de cálculo, consoante o disposto no inciso I do artigo 8º da
Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 (Convênio ICMS 5/2004).
Parágrafo único Na hipótese em que o imposto tenha sido
retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária,
a base de cálculo será definida conforme previsto no artigo 3º.(NR);
III o parágrafo único do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 11 ..........................................................................................................................................................
Parágrafo único Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes
à substituição tributária (Convênio ICMS 5/2004):
I no caso de não aplicação da base de cálculo prevista
no parágrafo único do artigo 8º;
II nas operações interestaduais não abrangidas por este
artigo.(NR);
IV o inciso I do § 1º do artigo 20 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 20 ..........................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
I tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização,
exceto nos casos de aplicação do parágrafo único do artigo
11(Convênio ICMS 5/2004): (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I para o inciso I do artigo 1º, a partir de 29-3-2004;
II para os incisos II a IV do artigo 1º, a partir de 8-4-2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo
Alves de Almeida Neto)
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