Santa Catarina
PORTARIA 164 SEF, DE 14-7-2004
(DO-SC DE 16-7-2004)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Código de Receita
Aprova a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), com efeitos
desde 5-7-2004.
Revogação da Portaria 16 SEF, de 10-3-89 (Informativo 13/89).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, artigo
3º, I, e
Considerando o disposto na Portaria SEF nº 163 de 16 de julho de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Códigos de Receita, constantes
dos Anexos I e II, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais (DARE-SC), instituído pela Portaria SEF nº 163
de 14 de julho de 2004.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF nº 16/89, de 10 de março
de 1989.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 5 de julho de 2004. (Max Roberto Bornholdt Secretário
de Estado de Fazenda)
Anexo I
CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DE DARE
1201 IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO BENS IMÓVEIS (ITBI)
Classifica-se neste código o pagamento referente à transmissão
de bens imóveis sujeita ao ITBI, com fatos geradores anteriores a 1º
de março de 1989, declarado pelo próprio contribuinte.
1236 ITBI NOTIFICAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento referente à transmissão
de bens imóveis sujeito ao ITBI, contituído de ofício mediante
notificação fiscal.
1244 IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO
(ITCMD)
Classifica-se neste código o pagamento referente à transmissão
causa mortis e doação sujeitas ao ITCMD, declarado pelo próprio
contribuinte.
1260 ITCMD NOTIFICAÇÃO INTEGRAL
Classifica-se neste código o pagamento integral de notificação
fiscal relativa ao ITCMD.
1279 ITCMD NOTIFICAÇÃO PARCELADA
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
a parcelamento do débito do ITCMD, constituído de ofício, mediante
notificação fiscal.
1287 ICM REVIGORAR DECLARADO EM GIA
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de débito do ICM declarado em GIA.
1341 ICM REVIGORAR NOTIFICAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de débito do ICM constituído de ofício,
mediante notificação fiscal.
1376 ICM REVIGORAR PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO EM
GIA
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento, pelo REVIGORAR, originado em parcelamento do ICM declarado
em GIA.
1384 ICM NOTIFICAÇÃO INTEGRAL
Classifica-se neste código o pagamento integral de notificação
fiscal relativa ao ICM.
1392 ICM NOTIFICAÇÃO PARCELADA
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento de débito do ICM constituído de ofício, mediante
notificação fiscal.
1406 ICM NOTIFICAÇÃO PARCIAL
Classifica-se neste código o pagamento parcial de notificação
fiscal relativa ao ICM.
1449 ICMS NORMAL
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido declarado
em GIA, decorrente do confronto entre os débitos e créditos escriturados
no respectivo período de apuração.
1457 ICMS IMPORTAÇÃO POR APURAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido na importação,
com prazo excepcional para recolhimento (RICMS-SC/2001, Anexo 3, artigo 10,
§ 7º). Para efetuar o recolhimento no desembaraço, utilizar o
código 1716.
1465 ICMS ESTIMATIVA FIXA
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido mensalmente
por estimativa fixa (RICMS-SC/2001, artigo 57). Quando se tratar de enquadramento
em estimativa de estabelecimento que comercialize veículo usado, utilizar
o código 1686. Quando se tratar de enquadramento de estabelecimento varejista
de temporada, utilizar código 1732.
1473 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR APURAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por substituição
tributária, declarado em GIA ou GIA-ST, resultante da apuração
por mercadoria dentro do respectivo período de apuração. Será
utilizado, também pelo contribuinte substituído, na condição
de responsável solidário, quanto as operações sujeitas à
substituição tributária, sem a devida retenção do imposto.
Para recolher a cada operação ou prestação, utilizar o código
1740.
1490 ICMS NOTIFICAÇÃO INTEGRAL
Classifica-se neste código o pagamento integral de notificação
fiscal relativa ao ICMS.
1503 ICMS NOTIFICAÇÃO PARCELADA
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
a parcelamento de débito do ICMS constituído de ofício, mediante
notificação fiscal.
1538 ICMS NOTIFICAÇÃO PARCIAL
Classifica-se neste código o pagamento de parte de notificação
fiscal relativa ao ICMS.
1546 ICMS PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO EM GIA
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
a parcelamento do ICMS declarado em GIA.
1554 ICMS OUTROS
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS que não se enquadre
nos demais códigos especificados neste Anexo.
1570 ICMS ANTECIPADO INTRA-ESTADUAL
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações
e prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da saída
da mercadoria ou na prestação de serviço realizada dentro do
Estado.
1589 ICMS ANTECIPADO INTERESTADUAL
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações
e prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da saída
da mercadoria ou na prestação de serviço realizada com destino
a outra Unidade da Federação.
1597 ICMS ANTECIPADO AMBULANTE
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações
promovidas por ambulante, inclusive mascate, oriundo de outra Unidade da Federação
ou de dentro do Estado ou por contribuinte estabelecido em outra Unidade da
Federação (RICMS-SC/2001, Anexo 6, artigos 50 e 52).
1600 ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL
ATIVO E MATERIAL DE USO E CONSUMO
Classifica-se neste código o efetivo pagamento do ICMS devido no
recebimento de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação,
destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, no caso de
não adotar o disposto no RICMS-SC/2001, artigo 53, § 6º.
1643
ICMS ANTECIPADO REMESSA ATACADISTA E DISTRIBUIDORA
POR APURAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por ocasião
da entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa
atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra Unidade da Federação,
com prazo especial para recolhimento (RICMS-SC/2001, artigo 60, § 11).
Para recolher a cada operação utilizar o código 1724.
1651 ICMS RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido pelas pessoas
às quais tenha sido imputada a condição de responsáveis
pelo pagamento do imposto nas operações ou prestações respectivas.
Quando se tratar de responsabilidade por substituição tributária
deverá ser utilizado o código específico, 1473 ou 1740, conforme
o caso.
1686 ICMS VEÍCULOS USADOS
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS apurado por estimativa
fixa, devido mensalmente pelos estabelecimentos revendores de veículos
usados que efetuem venda exclusivamente para consumidor final (Portaria SEF
nº 276/2000).
1694 ICMS DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Classifica-se neste código o pagamento de valores relativos ao ICMS
decorrente de denúncia espontânea.
1716 ICMS IMPORTAÇÃO POR OPERAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido na importação,
no caso de ser exigido no momento do desembaraço da mercadoria. Quando
se tratar de importação com prazo especial para recolhimento, utilizar
o código 1457.
1724 ICMS ANTECIPADO REMESSA ATACADISTA E DISTRIBUIDORAS
POR OPERAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por ocasião
da entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa
atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra Unidade da Federação,
no caso de ser exigido o imposto a cada operação no momento da entrada
da mercadoria no Estado. Quanto se tratar de aquisições com prazo
especial para recolhimento, adotar o código 1643.
1732 ICMS ESTIMATIVA DE COMÉRCIO VAREJISTA DE TEMPORADA
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS apurado por estimativa
fixa, devido pelos estabelecimentos enquadrados no Regime Especial de comércio
varejista de temporada (Portaria SEF nº 504/97).
1740 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por substituição
tributária, sempre que for exigido o imposto a cada operação
ou prestação. Será utilizado, inclusive pelo substituído,
na condição de responsável solidário, quanto as operações
sujeitas à substituição tributária, sem a devida retenção
do imposto. Nos casos em que o imposto devido por substitição tributária
seja apurado por operação dentro de determinado período de apuração
urtilizar o código 1473.
1805 IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (IPVA)
Classifica-se neste código o pagamento do imposto referente à
propriedade de veículos automotores terrestres, inclusive o declarado pelo
próprio contribuinte.
1813 IPVA EMBARCAÇÕES E AERONAVES
Classifica-se neste código o pagamento referente ao imposto sobre
a propriedade de embarcações e aeronaves declarado pelo próprio
contribuinte.
1856 IPVA NOTIFICAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento de notificação
fiscal relativa ao IPVA.
1880 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA JURÍDICA
Classifica-se neste código a retenção do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica, sempre que obrigatório.
1899 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA FÍSICA
Classifica-se neste código a retenção do Imposto de Renda
Pessoa Física, sempre que obrigatório.
1902 ICMS REVIGORAR NOTIFICAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de débito do ICMS constituído de
ofício, mediante notificação fiscal.
1910 ICMS REVIGORAR PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO EM
GIA
Classifica-se neste código o pagamento de prestação, referente
ao parcelamento, pelo REVIGORAR, originado de parcelamento do ICMS declarado
em GIA.
1929 ICMS REVIGORAR DECLARADO EM GIA
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento, pelo REVIGORAR, do débito do ICMS declarado em GIA.
2119 ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas
com Atos da Administração em Geral (Lei nº 7.541/88 Anexo
I).
2127 ATOS DA SAÚDE PÚBLICA
Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas
com Atos da Saúde Pública (Lei nº 7.541/88 Anexo II).
2135 ATOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas
com Atos da Segurança Pública (Lei nº 7.541/88 Anexo III)
3123 ATOS DA POLÍCIA MILITAR
Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas
com Atos da Polícia Militar (Lei nº 7.541/88 Anexo V).
3131 TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS
Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes
à Segurança Ostensiva Contra Delitos (Lei nº 7.541/88
Anexo VIII).
3140 TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes
à Segurança Contra Incêndio (Lei nº 7.541/88 Anexo
VI).
3158 TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS
Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes
à Prevenção Contra Sinistros (Lei nº 7.541/88 Anexo
VII).
3166 ATOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA
Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas
como Atos da Secretaria da Agricultura e Política Rural (Lei nº 7.541/88
Anexo IV).
3174 TAXA DE APOSENTADORIA DE SERVENTUÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA
Classifica-se neste código o pagamento da taxa exigida para a aposentadoria
de serventuários e auxiliares da justiça (Lei nº 6.898/86).
3182 TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes
à Segurança Preventiva (Lei nº 7.541/88 Anexo IX).
3190 TAXA JUDICIÁRIA
Classifica-se neste código o pagamento das taxas judiciárias.
3212 TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relativas
à vigilância sanitária animal de responsabilidade da Secretaria
de Estado da Agricultura e Política Rural (Lei nº 12.499/2002).
3808 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Classifica-se neste código o pagamento da contribuição
de melhoria instituída pelo Estado.
3816 SERVIÇO DE VENDA DE EDITAIS DE LICITAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento das aquisições
de editais de licitação.
5428 MULTAS POR INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Classifica-se neste código o pagamento de notificação
fiscal decorrente de infrações à obrigação acessória.
5436 MULTAS TRIBUNAL DE CONTAS
Classifica-se neste código o pagamento de multas aplicadas pelo
Tribunal de Contas.
5444 GLOSAS TRIBUNAL DE CONTAS
Classifica-se neste código o pagamento de valores referente a glosas
aplicadas pelo Tribunal de Contas.
5614 OUTRAS MULTAS
Classifica-se neste código o pagamento de multas que não se
enquadrem nos demais códigos de multas especificadas neste Anexo.
5622
MULTAS VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de
infrações a normas da vigilância sanitária, aplicadas pela
Secretaria de Estado da Saúde.
5630 MULTAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de
infrações a normas da vigilância sanitária animal, aplicadas
pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural.
5690 INDENIZAÇÕES POR TELEFONEMAS E FAX PARTICULARES
Classifica-se neste código o pagamento de valores referente a indenizações
pelo uso para fins particulares de telefone e fax dos órgãos públicos.
5703 OUTRAS INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
Classifica-se neste código o pagamento de outros valores que não
se enquadre nos demais códigos relativos às indenizações
e restituições especificadas neste Anexo.
5754 DÍVIDA ATIVA DO ICM PARCELADA
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento de crédito tributário relativo ao ICM, inscrito em
dívida ativa.
5762 DÍVIDA ATIVA DO ICM
Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário
relativo ao ICM, inscrito em dívida ativa.
5770 DÍVIDA ATIVA DO ITBI
Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário
relativo ao ITBI, inscrito em dívida ativa.
5789 DÍVIDA ATIVA DO IPVA
Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário
relativo ao IPVA, inscrito em dívida ativa.
5797 DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Classifica-se neste código o pagamento de crédito não
tributado inscrito em dívida ativa.
5819 DÍVIDA ATIVA DO ITCMD
Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário
relativo ao ITCMD, inscrito em dívida ativa.
5827 DÍVIDA ATIVA DO ICMS
Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário
relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa.
5835 DÍVIDA ATIVA DO ICMS PARCELADA
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em
dívida ativa.
5860 DÍVIDA ATIVA MULTA POR INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA
Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário
inscrito em dívida ativa, relativo à notificação fiscal
decorrente de infrações à obrigação acessória.
5878 ICMS REVIGORAR DÍVIDA ATIVA
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de crédito tributário relativo ao
ICMS, inscrito em dívida ativa.
5894 ICM REVIGORAR DÍVIDA ATIVA
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de crédito tributário relativo ao
ICM, inscrito em dívida ativa.
6505 ICMS REFIS
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICMS.
6513 ICM REFIS
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICM.
6521 ICMS REVIGORAR REFIS
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICMS anteriormente parcelados
pelo REVIGORAR.
6530 ICM REVIGORAR REFIS
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICM anteriormente parcelados
pelo REVIGORAR.
6971 CUSTAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS
Classifica-se neste código o pagamento das custas de escrivanias
judiciais.
9717 CAUÇÕES
Classificam-se neste código os depósitos das cauções,
sempre que exigidas.
9725 DEPÓSITOS JUDICIAIS
Classificam-se neste código os depósitos judiciais, sempre
que exigidos.
9753 FIANÇAS
Classificam-se neste código os depósitos das fianças,
sempre que exigidas.
9768 FIA FUNDO DE INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA CONTRIBUIÇÕES
Classifica-se neste código a contribuição para o Fundo
de Infância e Adolescência (FIA).
9776 FUNJURE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Classifica-se neste código o pagamento do FUNJURE nos atos em que
seja exigido.
9792 CUSTAS AO PROMOTOR PÚBLICO
Classifica-se neste código o pagamento das custas ao Promotor Público.
9814 DEPÓSITO COMO GARANTIA DE RECURSO
Classifica-se neste código o depósito oferecido como garantia
de recurso.
9830 CUSTAS AO JUIZ DE DIREITO
Classifica-se neste código o pagamento das custas ao Juiz de Direito.
9849 DEPÓSITOS A QUEM DE DIREITO
Classifica-se neste código os depósitos a quem de direito.
9873 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Classifica-se neste código o pagamento de honorários advocatícios.
Se for FUNJURE utilizar o código 9776.
9970 JUNTA MÉDICA
Classifica-se neste código o pagamento de valores exigidos para
fins de avaliação pela Junta Médica.
9989 RECEITAS A CLASSIFICAR
Classificam-se nesse código as receitas a classificar.
Anexo II
CÓDIGOS
DE RECEITA DE USO RESTRITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
4235 CELESC
4251 TELESC
4618 QUOTA PARTE FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS
4626 QUOTA PARTE FUNDO ESPECIAL
4677 TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
4812 QUOTA PARTE IPI EXPORTAÇÃO
4820 LEI KANDIR LC 87/96
4839 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA
4910 QUOTA PARTE SALÁRIO-EDUCAÇÃO
5010 QUOTA FEDERAL RECURSOS MINERAIS
5029 QUOTA FEDERAL RECURSOS HÍDRICOS
5100 CONVÊNIO SS/MS
5142 CONVÊNIO SE/MEC/SEPS
5681 RESTITUIÇÕES
5843 DÍVIDA ATIVA DO ICMS DAÇÃO
5851 DÍVIDA ATIVA DO ICMS ADJUDICAÇÃO
6963 RENDA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL
6980 DOAÇÕES
6998 OUTRAS RENDAS DIVERSAS
7102 RECEITAS DA LOTESC
8087 ORTC PARA ROLAGEM
8125 FAS SECRETARIA DA JUSTIÇA
8443 FINANCIAMENTO JUNTO AO KFW/SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
8460 FINANCIAMENTO JUNTO AO BID (Lei nº 6.297/83)
8729 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
8745 ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
9741 ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS E MINISTÉRIO PÚBLICO
9750 MULTAS DA CIDASC
9857 IPESC
9881 RECEITAS NÃO IDENTIFICADAS
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