Santa Catarina
PORTARIA 164 SEF, DE 14-7-2004
(DO-SC DE 16-7-2004)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Código de Receita
Aprova a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), com efeitos
desde 5-7-2004.
Revogação da Portaria 16 SEF, de 10-3-89 (Informativo 13/89).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, artigo
3º, I, e
Considerando o disposto na Portaria SEF nº 163 de 16 de julho de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovada a Tabela de Códigos de Receita, constantes
dos Anexos I e II, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais (DARE-SC), instituído pela Portaria SEF nº 163
de 14 de julho de 2004.
Art. 2º – Fica revogada a Portaria SEF nº 16/89, de 10 de março
de 1989.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 5 de julho de 2004. (Max Roberto Bornholdt – Secretário
de Estado de Fazenda)
Anexo I
CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DE DARE
1201 – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO BENS IMÓVEIS (ITBI)
– Classifica-se neste código o pagamento referente à transmissão
de bens imóveis sujeita ao ITBI, com fatos geradores anteriores a 1º
de março de 1989, declarado pelo próprio contribuinte.
1236 – ITBI – NOTIFICAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento referente à transmissão
de bens imóveis sujeito ao ITBI, contituído de ofício mediante
notificação fiscal.
1244 – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO
(ITCMD)
– Classifica-se neste código o pagamento referente à transmissão
causa mortis e doação sujeitas ao ITCMD, declarado pelo próprio
contribuinte.
1260 – ITCMD – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL
– Classifica-se neste código o pagamento integral de notificação
fiscal relativa ao ITCMD.
1279 – ITCMD – NOTIFICAÇÃO PARCELADA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
a parcelamento do débito do ITCMD, constituído de ofício, mediante
notificação fiscal.
1287 – ICM – REVIGORAR – DECLARADO EM GIA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de débito do ICM declarado em GIA.
1341 – ICM – REVIGORAR – NOTIFICAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de débito do ICM constituído de ofício,
mediante notificação fiscal.
1376 – ICM – REVIGORAR – PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO EM
GIA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento, pelo REVIGORAR, originado em parcelamento do ICM declarado
em GIA.
1384 – ICM – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL
– Classifica-se neste código o pagamento integral de notificação
fiscal relativa ao ICM.
1392 – ICM – NOTIFICAÇÃO PARCELADA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento de débito do ICM constituído de ofício, mediante
notificação fiscal.
1406 – ICM – NOTIFICAÇÃO PARCIAL
– Classifica-se neste código o pagamento parcial de notificação
fiscal relativa ao ICM.
1449 – ICMS – NORMAL
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido declarado
em GIA, decorrente do confronto entre os débitos e créditos escriturados
no respectivo período de apuração.
1457 – ICMS – IMPORTAÇÃO POR APURAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido na importação,
com prazo excepcional para recolhimento (RICMS-SC/2001, Anexo 3, artigo 10,
§ 7º). Para efetuar o recolhimento no desembaraço, utilizar o
código 1716.
1465 – ICMS – ESTIMATIVA FIXA
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido mensalmente
por estimativa fixa (RICMS-SC/2001, artigo 57). Quando se tratar de enquadramento
em estimativa de estabelecimento que comercialize veículo usado, utilizar
o código 1686. Quando se tratar de enquadramento de estabelecimento varejista
de temporada, utilizar código 1732.
1473 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – POR APURAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por substituição
tributária, declarado em GIA ou GIA-ST, resultante da apuração
por mercadoria dentro do respectivo período de apuração. Será
utilizado, também pelo contribuinte substituído, na condição
de responsável solidário, quanto as operações sujeitas à
substituição tributária, sem a devida retenção do imposto.
Para recolher a cada operação ou prestação, utilizar o código
1740.
1490 – ICMS – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL
– Classifica-se neste código o pagamento integral de notificação
fiscal relativa ao ICMS.
1503 – ICMS – NOTIFICAÇÃO PARCELADA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
a parcelamento de débito do ICMS constituído de ofício, mediante
notificação fiscal.
1538 – ICMS – NOTIFICAÇÃO PARCIAL
– Classifica-se neste código o pagamento de parte de notificação
fiscal relativa ao ICMS.
1546 – ICMS – PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO EM GIA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
a parcelamento do ICMS declarado em GIA.
1554 – ICMS – OUTROS
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS que não se enquadre
nos demais códigos especificados neste Anexo.
1570 – ICMS – ANTECIPADO INTRA-ESTADUAL
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações
e prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da saída
da mercadoria ou na prestação de serviço realizada dentro do
Estado.
1589 – ICMS – ANTECIPADO – INTERESTADUAL
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações
e prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da saída
da mercadoria ou na prestação de serviço realizada com destino
a outra Unidade da Federação.
1597 – ICMS – ANTECIPADO – AMBULANTE
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações
promovidas por ambulante, inclusive mascate, oriundo de outra Unidade da Federação
ou de dentro do Estado ou por contribuinte estabelecido em outra Unidade da
Federação (RICMS-SC/2001, Anexo 6, artigos 50 e 52).
1600 – ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL –
ATIVO E MATERIAL DE USO E CONSUMO
– Classifica-se neste código o efetivo pagamento do ICMS devido no
recebimento de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação,
destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, no caso de
não adotar o disposto no RICMS-SC/2001, artigo 53, § 6º.
1643
– ICMS – ANTECIPADO – REMESSA ATACADISTA E DISTRIBUIDORA –
POR APURAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por ocasião
da entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa
atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra Unidade da Federação,
com prazo especial para recolhimento (RICMS-SC/2001, artigo 60, § 11).
Para recolher a cada operação utilizar o código 1724.
1651 – ICMS – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido pelas pessoas
às quais tenha sido imputada a condição de responsáveis
pelo pagamento do imposto nas operações ou prestações respectivas.
Quando se tratar de responsabilidade por substituição tributária
deverá ser utilizado o código específico, 1473 ou 1740, conforme
o caso.
1686 – ICMS – VEÍCULOS USADOS
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS apurado por estimativa
fixa, devido mensalmente pelos estabelecimentos revendores de veículos
usados que efetuem venda exclusivamente para consumidor final (Portaria SEF
nº 276/2000).
1694 – ICMS – DENÚNCIA ESPONTÂNEA
– Classifica-se neste código o pagamento de valores relativos ao ICMS
decorrente de denúncia espontânea.
1716 – ICMS – IMPORTAÇÃO – POR OPERAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido na importação,
no caso de ser exigido no momento do desembaraço da mercadoria. Quando
se tratar de importação com prazo especial para recolhimento, utilizar
o código 1457.
1724 – ICMS – ANTECIPADO – REMESSA ATACADISTA E DISTRIBUIDORAS
– POR OPERAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por ocasião
da entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa
atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra Unidade da Federação,
no caso de ser exigido o imposto a cada operação no momento da entrada
da mercadoria no Estado. Quanto se tratar de aquisições com prazo
especial para recolhimento, adotar o código 1643.
1732 – ICMS – ESTIMATIVA DE COMÉRCIO VAREJISTA DE TEMPORADA
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS apurado por estimativa
fixa, devido pelos estabelecimentos enquadrados no Regime Especial de comércio
varejista de temporada (Portaria SEF nº 504/97).
1740 – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – POR OPERAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por substituição
tributária, sempre que for exigido o imposto a cada operação
ou prestação. Será utilizado, inclusive pelo substituído,
na condição de responsável solidário, quanto as operações
sujeitas à substituição tributária, sem a devida retenção
do imposto. Nos casos em que o imposto devido por substitição tributária
seja apurado por operação dentro de determinado período de apuração
urtilizar o código 1473.
1805 – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (IPVA)
– Classifica-se neste código o pagamento do imposto referente à
propriedade de veículos automotores terrestres, inclusive o declarado pelo
próprio contribuinte.
1813 – IPVA – EMBARCAÇÕES E AERONAVES
– Classifica-se neste código o pagamento referente ao imposto sobre
a propriedade de embarcações e aeronaves declarado pelo próprio
contribuinte.
1856 – IPVA – NOTIFICAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento de notificação
fiscal relativa ao IPVA.
1880 – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – PESSOA JURÍDICA
– Classifica-se neste código a retenção do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica, sempre que obrigatório.
1899 – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – PESSOA FÍSICA
– Classifica-se neste código a retenção do Imposto de Renda
Pessoa Física, sempre que obrigatório.
1902 – ICMS – REVIGORAR – NOTIFICAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de débito do ICMS constituído de
ofício, mediante notificação fiscal.
1910 – ICMS – REVIGORAR – PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO EM
GIA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação, referente
ao parcelamento, pelo REVIGORAR, originado de parcelamento do ICMS declarado
em GIA.
1929 – ICMS – REVIGORAR – DECLARADO EM GIA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento, pelo REVIGORAR, do débito do ICMS declarado em GIA.
2119 – ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
– Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas
com Atos da Administração em Geral (Lei nº 7.541/88 – Anexo
I).
2127 – ATOS DA SAÚDE PÚBLICA
– Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas
com Atos da Saúde Pública (Lei nº 7.541/88 – Anexo II).
2135 – ATOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
– Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas
com Atos da Segurança Pública (Lei nº 7.541/88 – Anexo III)
3123 – ATOS DA POLÍCIA MILITAR
– Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas
com Atos da Polícia Militar (Lei nº 7.541/88 – Anexo V).
3131 – TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS
– Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes
à Segurança Ostensiva Contra Delitos (Lei nº 7.541/88 –
Anexo VIII).
3140 – TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
– Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes
à Segurança Contra Incêndio (Lei nº 7.541/88 – Anexo
VI).
3158 – TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS
– Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes
à Prevenção Contra Sinistros (Lei nº 7.541/88 – Anexo
VII).
3166 – ATOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA
– Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas
como Atos da Secretaria da Agricultura e Política Rural (Lei nº 7.541/88
– Anexo IV).
3174 – TAXA DE APOSENTADORIA DE SERVENTUÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA
– Classifica-se neste código o pagamento da taxa exigida para a aposentadoria
de serventuários e auxiliares da justiça (Lei nº 6.898/86).
3182 – TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
– Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes
à Segurança Preventiva (Lei nº 7.541/88 – Anexo IX).
3190 – TAXA JUDICIÁRIA
– Classifica-se neste código o pagamento das taxas judiciárias.
3212 – TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
– Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relativas
à vigilância sanitária animal de responsabilidade da Secretaria
de Estado da Agricultura e Política Rural (Lei nº 12.499/2002).
3808 – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
– Classifica-se neste código o pagamento da contribuição
de melhoria instituída pelo Estado.
3816 – SERVIÇO DE VENDA DE EDITAIS DE LICITAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento das aquisições
de editais de licitação.
5428 – MULTAS POR INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
– Classifica-se neste código o pagamento de notificação
fiscal decorrente de infrações à obrigação acessória.
5436 – MULTAS TRIBUNAL DE CONTAS
– Classifica-se neste código o pagamento de multas aplicadas pelo
Tribunal de Contas.
5444 – GLOSAS TRIBUNAL DE CONTAS
– Classifica-se neste código o pagamento de valores referente a glosas
aplicadas pelo Tribunal de Contas.
5614 – OUTRAS MULTAS
– Classifica-se neste código o pagamento de multas que não se
enquadrem nos demais códigos de multas especificadas neste Anexo.
5622
– MULTAS VIGILÂNCIA SANITÁRIA
– Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de
infrações a normas da vigilância sanitária, aplicadas pela
Secretaria de Estado da Saúde.
5630 – MULTAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
– Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de
infrações a normas da vigilância sanitária animal, aplicadas
pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural.
5690 – INDENIZAÇÕES POR TELEFONEMAS E FAX PARTICULARES
– Classifica-se neste código o pagamento de valores referente a indenizações
pelo uso para fins particulares de telefone e fax dos órgãos públicos.
5703 – OUTRAS INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
– Classifica-se neste código o pagamento de outros valores que não
se enquadre nos demais códigos relativos às indenizações
e restituições especificadas neste Anexo.
5754 – DÍVIDA ATIVA DO ICM – PARCELADA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento de crédito tributário relativo ao ICM, inscrito em
dívida ativa.
5762 – DÍVIDA ATIVA DO ICM
– Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário
relativo ao ICM, inscrito em dívida ativa.
5770 – DÍVIDA ATIVA DO ITBI
– Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário
relativo ao ITBI, inscrito em dívida ativa.
5789 – DÍVIDA ATIVA DO IPVA
– Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário
relativo ao IPVA, inscrito em dívida ativa.
5797 – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
– Classifica-se neste código o pagamento de crédito não
tributado inscrito em dívida ativa.
5819 – DÍVIDA ATIVA DO ITCMD
– Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário
relativo ao ITCMD, inscrito em dívida ativa.
5827 – DÍVIDA ATIVA DO ICMS
– Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário
relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa.
5835 – DÍVIDA ATIVA DO ICMS – PARCELADA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em
dívida ativa.
5860 – DÍVIDA ATIVA – MULTA POR INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA
– Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário
inscrito em dívida ativa, relativo à notificação fiscal
decorrente de infrações à obrigação acessória.
5878 – ICMS – REVIGORAR – DÍVIDA ATIVA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de crédito tributário relativo ao
ICMS, inscrito em dívida ativa.
5894 – ICM – REVIGORAR – DÍVIDA ATIVA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de crédito tributário relativo ao
ICM, inscrito em dívida ativa.
6505 – ICMS – REFIS
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICMS.
6513 – ICM – REFIS
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICM.
6521 – ICMS – REVIGORAR – REFIS
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICMS anteriormente parcelados
pelo REVIGORAR.
6530 – ICM – REVIGORAR – REFIS
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICM anteriormente parcelados
pelo REVIGORAR.
6971 – CUSTAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS
– Classifica-se neste código o pagamento das custas de escrivanias
judiciais.
9717 – CAUÇÕES
– Classificam-se neste código os depósitos das cauções,
sempre que exigidas.
9725 – DEPÓSITOS JUDICIAIS
– Classificam-se neste código os depósitos judiciais, sempre
que exigidos.
9753 – FIANÇAS
– Classificam-se neste código os depósitos das fianças,
sempre que exigidas.
9768 – FIA – FUNDO DE INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – CONTRIBUIÇÕES
– Classifica-se neste código a contribuição para o Fundo
de Infância e Adolescência (FIA).
9776 – FUNJURE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– Classifica-se neste código o pagamento do FUNJURE nos atos em que
seja exigido.
9792 – CUSTAS AO PROMOTOR PÚBLICO
– Classifica-se neste código o pagamento das custas ao Promotor Público.
9814 – DEPÓSITO COMO GARANTIA DE RECURSO
– Classifica-se neste código o depósito oferecido como garantia
de recurso.
9830 – CUSTAS AO JUIZ DE DIREITO
– Classifica-se neste código o pagamento das custas ao Juiz de Direito.
9849 – DEPÓSITOS A QUEM DE DIREITO
– Classifica-se neste código os depósitos a quem de direito.
9873 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– Classifica-se neste código o pagamento de honorários advocatícios.
Se for FUNJURE utilizar o código 9776.
9970 – JUNTA MÉDICA
– Classifica-se neste código o pagamento de valores exigidos para
fins de avaliação pela Junta Médica.
9989 – RECEITAS A CLASSIFICAR
– Classificam-se nesse código as receitas a classificar.
Anexo II
CÓDIGOS
DE RECEITA DE USO RESTRITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
4235 – CELESC
4251 – TELESC
4618 – QUOTA PARTE FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS
4626 – QUOTA PARTE FUNDO ESPECIAL
4677 – TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
4812 – QUOTA PARTE IPI EXPORTAÇÃO
4820 – LEI KANDIR – LC 87/96
4839 – COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA
4910 – QUOTA PARTE SALÁRIO-EDUCAÇÃO
5010 – QUOTA FEDERAL RECURSOS MINERAIS
5029 – QUOTA FEDERAL RECURSOS HÍDRICOS
5100 – CONVÊNIO SS/MS
5142 – CONVÊNIO SE/MEC/SEPS
5681 – RESTITUIÇÕES
5843 – DÍVIDA ATIVA DO ICMS – DAÇÃO
5851 – DÍVIDA ATIVA DO ICMS – ADJUDICAÇÃO
6963 – RENDA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL
6980 – DOAÇÕES
6998 – OUTRAS RENDAS DIVERSAS
7102 – RECEITAS DA LOTESC
8087 – ORTC PARA ROLAGEM
8125 – FAS SECRETARIA DA JUSTIÇA
8443 – FINANCIAMENTO JUNTO AO KFW/SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
8460 – FINANCIAMENTO JUNTO AO BID (Lei nº 6.297/83)
8729 – ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
8745 – ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
9741 – ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS E MINISTÉRIO PÚBLICO
9750 – MULTAS DA CIDASC
9857 – IPESC
9881 – RECEITAS NÃO IDENTIFICADAS
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade