IPI/Importação e Exportação
        
         
  PORTARIA 
  198, DE 16-7-2004
  (DO-U DE 19-7-2004) 
IPI
  ZONA FRANCA DE MANAUS
  Taxa de Serviços Administrativos 
Determina 
  as normas para o parcelamento de débitos vencidos e não pagos, referente 
  a TSA  Taxa de Serviços Administrativos devidos a SUFRAMA.
  Revogação da Portaria 213 SUFRAMA de 23-8-2002 (Informativo 35/2002), 
  que já havia sido revogada pela Portaria  197 SUFRAMA/2004, divulgada 
  neste Informativo. 
A 
  SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de 
  suas atribuições legais conferidas pelo item XII, do artigo 13, do 
  Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998; e 
  Considerando a necessidade de ajustar os procedimentos e normas sobre a arrecadação 
  das Taxas de Serviços Administrativos (TSA) relativas aos serviços 
  prestados pela SUFRAMA; 
  Considerando o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.960/2000; 
  Considerando o disposto no artigo 98, da Lei nº 10.707/2003 (LDO), RESOLVE: 
  
  Art. 1º  Os débitos vencidos e não pagos, relativos à 
  TSA, a pedido do interessado, poderão ser parcelados, observadas as disposições 
  desta Portaria. 
  Parágrafo único  O número de parcelas será determinado 
  levando-se em consideração: 
  I  Valor atualizado da dívida: para valores menor ou igual a R$ 1.000,00 
  (mil reais), o número de parcelas será até 12 (doze) vezes e, 
  para valores acima de R$ 1.000,00, em até 24 (vinte e quatro) vezes; 
  II  Valor mínimo da parcela: R$ 70,00 (setenta reais)  para 
  valor menor ou igual a R$ 1.000,00 (mil reais) e, R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta 
  reais)  para valores acima R$ 1.000,00 (mil reais); 
  Art. 2º  O requerimento deverá ser: 
  I  formalizado em modelo próprio da SUFRAMA ou por meio de expediente 
  do interessado; 
  II  instruído com: 
  a) Relatório do sistema eletrônico da SUFRAMA que identifique os valores 
  devidos; 
  b) Comprovante do pagamento de no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o 
  valor da dívida consolidada, ou maior, a título de antecipação, 
  observando-se os valores mínimos definidos no inciso II, do parágrafo 
  único, do artigo 1º. 
  c) Cópia do Contrato Social ou Estatuto e/ou última alteração 
  contratual, que permita identificar o(s) sócio(s) e/ou responsáveis 
  pela empresa. 
  d) Nos termos da lei, no caso em que se aplicar, cópia do documento de 
  identidade e CPF do sócio ou do representante legal da empresa; 
  Parágrafo único  O não cumprimento do disposto neste artigo, 
  implicará no indeferimento do pedido. 
  Art. 3º  O Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento 
  de Débito (TRDPD), importa confissão irretratável da dívida 
  e adesão às condições estabelecidas no parcelamento de débitos 
  com a SUFRAMA e, configura confissão extrajudicial, em conformidade com 
  os artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. 
  Parágrafo único   O Termo de Reconhecimento de Dívida 
  e Parcelamento de Débito (TRDPD), mencionado no caput deste artigo, é 
  o documento do sistema eletrônico da SUFRAMA, que é emitido após 
  serem atendidas as condições previstas no artigo 2º, onde constam 
  todas as informações relativas ao parcelamento, tais como: valor da 
  dívida consolidada, quantidade de parcelas concedidas e o valor de cada 
  parcela. 
  Art. 4º  O deferimento do pedido de parcelamento, será considerado 
  a partir da data de emissão e assinatura do Termo pelo responsável 
  da empresa ou do seu representante legal e, desde que atendido o disposto nos 
  artigos 1º e 2º. 
  Parágrafo único  O deferimento do pedido de parcelamento implica 
  o desbloqueio da situação de débito pendente a ele vinculado. 
  
  Art. 5º  O valor da dívida a parcelar, será consolidado 
  na data de assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento 
  de Débitos (TRDPD), citado no artigo 3º. 
  Parágrafo único  A dívida consolidada, para fins de parcelamento, 
  resultará da soma: 
  a) do valor principal da TSA pelos serviços prestados; 
  b) dos juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou 
  fração incidente sobre o valor da TSA do serviço e contados da 
  data do vencimento do débito; 
  c) da multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) 
  ao dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por cento), incidente 
  sobre o valor da TSA do serviço e contados da data do vencimento do débito; 
  
  Art. 6º  O valor da dívida consolidada na forma do parágrafo 
  único, do artigo 5º, terá seu valor expresso em moeda nacional. 
  
  Art. 7º  O valor e a quantidade de parcelas será obtido por 
  meio da divisão da dívida consolidada pelo número de prestações 
  permitidas, observando-se os termos previstos nos incisos I e II, do parágrafo 
  único, do artigo 1º. 
  Parágrafo único  À exceção da primeira parcela, 
  o valor das demais prestações do parcelamento, por ocasião de 
  seu pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial 
  do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada 
  mensalmente, calculados a partir da data referida no artigo 5º, até 
  o mês anterior ao pagamento da parcela, e de 1% (um por cento) relativamente 
  ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 
  Art. 8º  A primeira parcela deverá ser paga no terceiro dia 
  útil da segunda quinzena subseqüente a data do deferimento do parcelamento. 
  As demais parcelas vencerão mensais e sucessivamente, a partir da data 
  de vencimento da primeira. 
  Art. 9º  Os valores devidos, objeto de parcelamento de débitos, 
  serão arrecadados obedecendo, no que couber, a forma de recolhimento em 
  vigor. 
  Art. 10  O parcelamento estará automaticamente rescindido em razão 
  da ocorrência de qualquer parcela vencida e não paga há mais 
  de 60 (sessenta) dias. 
  § 1º  Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, 
  mediante a dedução proporcional dos valores pagos, adicionados os 
  encargos e acréscimos, legais ou contratuais, previstos nas Portarias da 
  SUFRAMA, calculados até a data de sua rescisão, sendo imediatamente 
  adotadas as providências para a cobrança do respectivo saldo devedor. 
  
  § 2º  Não havendo a quitação do saldo devedor, 
  será providenciado, conforme o caso, o encaminhamento da dívida atualizada 
  à Procuradoria Jurídica da SUFRAMA para as demais providências 
  na área de sua competência. 
  Art. 11  Não poderá ser concedido novo parcelamento de débito, 
  enquanto não for integralmente quitado o anterior. 
  Art. 12  A critério da SUFRAMA, e quando solicitado pelo interessado, 
  o parcelamento rescindido poderá ser reativado, somente uma vez, mediante 
  a assinatura de Termo específico, cujo saldo devedor deverá ser apurado 
  na forma do previsto no § 1º do artigo 10. 
  § 1º  Por ocasião de reativação do parcelamento, 
  identificada a existência de novos débitos, os mesmos serão devidamente 
  atualizados, incorporados e distribuídos de forma igualitária entre 
  as prestações do parcelamento a ser reativado. 
  § 2º  A reativação referida no caput somente se efetivará 
  mediante o pagamento de primeira parcela vencida e não paga do parcelamento 
  rescindido, apurada conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria. 
  
  § 3º  No caso de reativação, o número de parcelas 
  será determinado, considerando as parcelas pagas do parcelamento rescindido 
  e a quantidade permitida de acordo com o artigo 1º desta Portaria. 
  Art. 13  As Notas Fiscais inclusas em processo de parcelamento, somente 
  serão regularizadas na proporção do montante da prestação 
  liquidada, e desde que, à época da vistoria tenham sido cumpridos 
  todos os requisitos previstos para tal. 
  Art. 14  Não constitui impedimento para o internamento de novas Notas 
  Fiscais, processos de parcelamento de débitos em situação regular. 
  
  Art. 15  Caberá à Coordenação Geral de Execução 
  Orçamentária e Financeira através da Coordenação de 
  Arrecadação (COARR), a responsabilidade pela administração 
  dos procedimentos de controle e acompanhamento dos processos de parcelamentos. 
  
  Art. 16  As disposições desta Portaria aplicam-se aos processos 
  de parcelamento anteriormente deferidos, com base na Portaria nº 213, de 
  23 de agosto de 2002 e na Portaria nº 121, de 9 de maio de 2000. 
  Art. 17  Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da 
  SUFRAMA ouvido o titular da Coordenação Geral de Execução 
  Orçamentária e Financeira (CGORF). 
  Art. 18  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
  ficando revogada a Portaria nº 213, de 23 de agosto de 2002. (Flávia 
  Skrobot Barbosa Grosso) 
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