IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
198, DE 16-7-2004
(DO-U DE 19-7-2004)
IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS
Taxa de Serviços Administrativos
Determina
as normas para o parcelamento de débitos vencidos e não pagos, referente
a TSA Taxa de Serviços Administrativos devidos a SUFRAMA.
Revogação da Portaria 213 SUFRAMA de 23-8-2002 (Informativo 35/2002),
que já havia sido revogada pela Portaria 197 SUFRAMA/2004, divulgada
neste Informativo.
A
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo item XII, do artigo 13, do
Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998; e
Considerando a necessidade de ajustar os procedimentos e normas sobre a arrecadação
das Taxas de Serviços Administrativos (TSA) relativas aos serviços
prestados pela SUFRAMA;
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.960/2000;
Considerando o disposto no artigo 98, da Lei nº 10.707/2003 (LDO), RESOLVE:
Art. 1º Os débitos vencidos e não pagos, relativos à
TSA, a pedido do interessado, poderão ser parcelados, observadas as disposições
desta Portaria.
Parágrafo único O número de parcelas será determinado
levando-se em consideração:
I Valor atualizado da dívida: para valores menor ou igual a R$ 1.000,00
(mil reais), o número de parcelas será até 12 (doze) vezes e,
para valores acima de R$ 1.000,00, em até 24 (vinte e quatro) vezes;
II Valor mínimo da parcela: R$ 70,00 (setenta reais) para
valor menor ou igual a R$ 1.000,00 (mil reais) e, R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais) para valores acima R$ 1.000,00 (mil reais);
Art. 2º O requerimento deverá ser:
I formalizado em modelo próprio da SUFRAMA ou por meio de expediente
do interessado;
II instruído com:
a) Relatório do sistema eletrônico da SUFRAMA que identifique os valores
devidos;
b) Comprovante do pagamento de no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o
valor da dívida consolidada, ou maior, a título de antecipação,
observando-se os valores mínimos definidos no inciso II, do parágrafo
único, do artigo 1º.
c) Cópia do Contrato Social ou Estatuto e/ou última alteração
contratual, que permita identificar o(s) sócio(s) e/ou responsáveis
pela empresa.
d) Nos termos da lei, no caso em que se aplicar, cópia do documento de
identidade e CPF do sócio ou do representante legal da empresa;
Parágrafo único O não cumprimento do disposto neste artigo,
implicará no indeferimento do pedido.
Art. 3º O Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento
de Débito (TRDPD), importa confissão irretratável da dívida
e adesão às condições estabelecidas no parcelamento de débitos
com a SUFRAMA e, configura confissão extrajudicial, em conformidade com
os artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único O Termo de Reconhecimento de Dívida
e Parcelamento de Débito (TRDPD), mencionado no caput deste artigo, é
o documento do sistema eletrônico da SUFRAMA, que é emitido após
serem atendidas as condições previstas no artigo 2º, onde constam
todas as informações relativas ao parcelamento, tais como: valor da
dívida consolidada, quantidade de parcelas concedidas e o valor de cada
parcela.
Art. 4º O deferimento do pedido de parcelamento, será considerado
a partir da data de emissão e assinatura do Termo pelo responsável
da empresa ou do seu representante legal e, desde que atendido o disposto nos
artigos 1º e 2º.
Parágrafo único O deferimento do pedido de parcelamento implica
o desbloqueio da situação de débito pendente a ele vinculado.
Art. 5º O valor da dívida a parcelar, será consolidado
na data de assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento
de Débitos (TRDPD), citado no artigo 3º.
Parágrafo único A dívida consolidada, para fins de parcelamento,
resultará da soma:
a) do valor principal da TSA pelos serviços prestados;
b) dos juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou
fração incidente sobre o valor da TSA do serviço e contados da
data do vencimento do débito;
c) da multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
ao dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por cento), incidente
sobre o valor da TSA do serviço e contados da data do vencimento do débito;
Art. 6º O valor da dívida consolidada na forma do parágrafo
único, do artigo 5º, terá seu valor expresso em moeda nacional.
Art. 7º O valor e a quantidade de parcelas será obtido por
meio da divisão da dívida consolidada pelo número de prestações
permitidas, observando-se os termos previstos nos incisos I e II, do parágrafo
único, do artigo 1º.
Parágrafo único À exceção da primeira parcela,
o valor das demais prestações do parcelamento, por ocasião de
seu pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada
mensalmente, calculados a partir da data referida no artigo 5º, até
o mês anterior ao pagamento da parcela, e de 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 8º A primeira parcela deverá ser paga no terceiro dia
útil da segunda quinzena subseqüente a data do deferimento do parcelamento.
As demais parcelas vencerão mensais e sucessivamente, a partir da data
de vencimento da primeira.
Art. 9º Os valores devidos, objeto de parcelamento de débitos,
serão arrecadados obedecendo, no que couber, a forma de recolhimento em
vigor.
Art. 10 O parcelamento estará automaticamente rescindido em razão
da ocorrência de qualquer parcela vencida e não paga há mais
de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor,
mediante a dedução proporcional dos valores pagos, adicionados os
encargos e acréscimos, legais ou contratuais, previstos nas Portarias da
SUFRAMA, calculados até a data de sua rescisão, sendo imediatamente
adotadas as providências para a cobrança do respectivo saldo devedor.
§ 2º Não havendo a quitação do saldo devedor,
será providenciado, conforme o caso, o encaminhamento da dívida atualizada
à Procuradoria Jurídica da SUFRAMA para as demais providências
na área de sua competência.
Art. 11 Não poderá ser concedido novo parcelamento de débito,
enquanto não for integralmente quitado o anterior.
Art. 12 A critério da SUFRAMA, e quando solicitado pelo interessado,
o parcelamento rescindido poderá ser reativado, somente uma vez, mediante
a assinatura de Termo específico, cujo saldo devedor deverá ser apurado
na forma do previsto no § 1º do artigo 10.
§ 1º Por ocasião de reativação do parcelamento,
identificada a existência de novos débitos, os mesmos serão devidamente
atualizados, incorporados e distribuídos de forma igualitária entre
as prestações do parcelamento a ser reativado.
§ 2º A reativação referida no caput somente se efetivará
mediante o pagamento de primeira parcela vencida e não paga do parcelamento
rescindido, apurada conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º No caso de reativação, o número de parcelas
será determinado, considerando as parcelas pagas do parcelamento rescindido
e a quantidade permitida de acordo com o artigo 1º desta Portaria.
Art. 13 As Notas Fiscais inclusas em processo de parcelamento, somente
serão regularizadas na proporção do montante da prestação
liquidada, e desde que, à época da vistoria tenham sido cumpridos
todos os requisitos previstos para tal.
Art. 14 Não constitui impedimento para o internamento de novas Notas
Fiscais, processos de parcelamento de débitos em situação regular.
Art. 15 Caberá à Coordenação Geral de Execução
Orçamentária e Financeira através da Coordenação de
Arrecadação (COARR), a responsabilidade pela administração
dos procedimentos de controle e acompanhamento dos processos de parcelamentos.
Art. 16 As disposições desta Portaria aplicam-se aos processos
de parcelamento anteriormente deferidos, com base na Portaria nº 213, de
23 de agosto de 2002 e na Portaria nº 121, de 9 de maio de 2000.
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da
SUFRAMA ouvido o titular da Coordenação Geral de Execução
Orçamentária e Financeira (CGORF).
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Portaria nº 213, de 23 de agosto de 2002. (Flávia
Skrobot Barbosa Grosso)
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