Paraná
LEI
10.530, DE 27-8-2002
(DO-Curitiba DE 27-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ELEVADOR
Luz de Emergência
Município de Curitiba
Obriga
o uso de iluminação de emergência nos elevadores
de edifícios localizados no Município de Curitiba.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os elevadores instalados nos edifícios construídos
em área do Município de Curitiba deverão, obrigatoriamente, conter
sistema de iluminação de emergência.
Art. 2º – O sistema de iluminação de emergência, citado
no artigo anterior, deverá ser acionado de forma manual ou automaticamente
sempre que faltar o fornecimento de energia elétrica.
Art. 3º – O condomínio ou proprietário do edifício,
servido por elevador, construído antes da vigência desta Lei terá
até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da mesma,
para cumprir o que trata o artigo 1º.
Art. 4º – Os elevadores instalados nos edifícios construídos
após a publicação desta Lei deverão obedecer ao que dispõe
o artigo 1º.
Art. 5º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.(João
Cláudio Derosso – Presidente da Câmara Municipal no Exercício
do Cargo de Prefeito)
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