Bahia
PORTARIA
1.830 DETRAN-BA, DE 4-8-2004
(DO-BA DE 6-8-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
AUTO-ESCOLA
Registro
Estabelece
normas a serem observadas para o registro e funcionamento
de centros de formação de condutores no território baiano.
Revogação da Portaria 618 DETRAN-BA, de 2000.
O
DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-BA), no uso
de suas atribuições conferidas pelo Regimento deste Departamento,
aprovado pelo Decreto nº 7.624/99 e pela Lei 9.503/97,
Considerando as regras estabelecidas nos artigos nos 154, 156 e 158
do CTB Código de Trânsito Brasileiro , pelas Resoluções
nos 50, 74, 89 e 98 do CONTRAN e a Portaria no 47/99 do
DENATRAN;
Considerando a necessidade de se estabelecer normas e procedimentos para disciplinar
os registros dos Centros de Formação de Condutores, entidades responsáveis
pela formação, capacitação, reciclagem, aperfeiçoamento
profissional teórico-técnico e prático de direção para
condutores de veículos;
Considerando a necessidade da implantação dos novos procedimentos
relativos à aprendizagem, formação e habilitação de
candidatos à condução de veículos automotores, RESOLVE:
1º Aprovar o Regulamento para Registro de Centros de Formação
de Condutores (CFC), no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito
da Bahia, nos termos do Anexo I da presente Portaria.
2º Revogar a Portaria 618/2000.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Cassivandro da Costa Santos Diretor-Geral)
ANEXO
I
REGULAMENTO PARA REGISTRO E FUNCIONAMENTO
DE CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO I
DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art.
1º Os Centros de Formação de Condutores (CFC) são
organizações credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito
(DENATRAN) e registradas pelos órgãos executivos de trânsito
dos Estados ou do Distrito Federal, possuindo administração própria
e corpo técnico de instrutores com curso de especialização, objetivando
a capacitação teórico-técnica e prática de direção
veicular de condutores de veículos automotores.
§ 1º O registro para funcionamento do Centro de Formação
de Condutores (CFC) é específico para cada centro ou filial e será
expedido pelo DETRAN-BA, após a devida verificação da documentação
exigida, vistoria das instalações físicas e dos veículos.
§ 2º O registro e a autorização de funcionamento
serão atribuídos a título precário, não importando
qualquer ônus para o Estado e estarão sujeitos aos interesses da Administração
Pública.
§ 3º O registro será único e intransferível,
sendo atribuído exclusivamente para pessoas jurídicas.
§ 4º Qualquer alteração do controle societário
deverá ser previamente comunicada a Controladoria Regional de Trânsito
(CRT) e somente será acatada se atendidos os pré-requisitos elencados
neste Regulamento para o registro inicial.
Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores (CFC) terão
a seguinte classificação:
I A ensino teórico-técnico;
II B ensino de prática de direção;
III A/B ensino teórico-técnico e de prática
de direção.
§ 1º Para classificação na categoria A/B,
os Centros de Formação de Condutores deverão atender, conjuntamente,
a todos os requisitos exigidos individualmente para os de categoria A
e B.
§ 2º Desde que devidamente certificado para a classificação
e aprovado em vistoria técnica da CRT, o CFC poderá solicitar registro,
independentemente da quantidade de centros registrados na circunscrição.
Art. 3º O Centros de Formação de Condutores A
e B poderão desenvolver e ministrar os seguintes cursos, desde
que atendida as regras estabelecidas em normas próprias e específicas,
após aprovação do Diretor-Geral do DETRAN:
I Curso teórico-técnico para obtenção da CNH;
II Curso teórico-técnico para renovação da CNH;
III Curso de reciclagem de condutores infratores;
IV Especialização na condução de veículos de
transporte coletivos de passageiros;
V Especialização na condução de veículos de
transporte escolar;
VI Especialização na condução de veículos de
transporte de cargas perigosas;
VII Especialização na condução de veículos de
emergência;
VIII Especialização na condução de veículos
de transporte de passageiros.
Parágrafo único Os CFC que optarem por desenvolver e ministrar
os cursos deste artigo deverão demonstrar, no ato da vistoria ou inspeção
da CRT, capacidade técnico-didática e pedagógica, bem como material
(livros, exemplares do CTB, apostilas, transparências, recursos audiovisuais,
resoluções e portarias pertinentes à formação de condutores),
específico para cada curso, inclusive com apresentação de conteúdo
programático e respectivos planos de aula e curso.
Art. 4º Os Centros de Formação de Condutores B
e A/B desenvolverão atividades relacionadas à prática
de direção veicular.
Art. 5º O prazo de vigência do registro do CFC será de
12 (doze) meses, renovável sucessivamente por igual período, desde
que satisfeitas todas as exigências estabelecidas neste Regulamento, através
de solicitação prévia à CRT, no período de 30 (trinta)
dias anterior à data do vencimento do prazo.
CAPÍTULO
II
DO REGISTRO DO CENTRO DE
FORMAÇÃO DE CONDUTORES
SEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO
Art.
6º Os interessados deverão protocolar no DETRAN-BA, Carta de
Intenção de Registro (conforme modelo do Anexo I), com indicação
da classificação pretendida e do local em que pretende desenvolver
as atividades como CFC, juntamente com o respectivo processo, instruído
com os seguintes documentos:
I fotocópias autenticadas dos documentos constitutivos da entidade,
devidamente registrados e atualizados (Contrato Social e/ou Estatuto com a Ata
de Eleição da Diretoria), do comprovante de endereço, dos atos
de designação dos diretores-geral e de ensino e número de telefax;
II fotocópia autenticada da inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas;
III fotocópia autenticada da inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Município;
IV alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando
o atendimento dos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como
as exigências didático-pedagógicas e as posturas municipais referentes
a prédios escolares;
V prova de regularidade para com as Fazendas Federal e Municipal do domicílio
ou sede da entidade registrada;
VI prova de regularidade relativa à Seguridade Social, através
da Certidão Negativa de Débito (CND) e certificado de regularidade
de situação para com o FGTS, expedidas respectivamente pelo INSS e
pela Caixa Econômica Federal, em nome da entidade;
VII documentação comprobatória do local de funcionamento,
representada por contrato de aluguel, de comodato, registro de contrato de compra
e venda ou escritura pública, em nome de um dos sócios ou em nome
da pessoa jurídica solicitante;
VIII inscrição na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB);
IX descrição física das dependências e instalações,
instruída por planta baixa, através de croquis em escala 1:100, acompanhada
de fotografias da fachada e demais dependências, afixadas em papel ofício;
X comprovante de pagamento da taxa de registro e de vistoria das instalações;
XI relação e descrição dos aparelhos, equipamentos
e veículos a serem utilizados no ensino/aprendizagem;
XII fotografias coloridas dos veículos em ângulo que possibilite
visualizar as placas dianteira e traseira e as laterais;
XIII fotocópia autenticada pelo órgão expedidor do CRV/CRLV
dos veículos em nome do CFC ou do proprietário/sócio;
XIV fotocópia autenticada da Cédula de Identidade e CPF dos
Sócios/Proprietários da Entidade, Diretores e Instrutores;
XV duas fotografias 3x4 (três por quatro), descoberto e de frente,
dos Diretores e Instrutores do CFC;
XVI fotocópia do Comprovante de Escolaridade de 3º
Grau para Diretores e de 2º Grau completo para Instrutores de
ensino teórico-técnico e 1º Grau completo para Instrutores
de prática de direção veicular;
XVII Certidão Negativa de Antecedentes Criminais do Proprietário/Sócios,
Diretores e Instrutores do CFC;
XVIII fotocópia autenticada dos respectivos certificados de capacitação
do Diretor-Geral, do Diretor de Ensino e dos Instrutores;
XIX declaração do Proprietário/Sócio do CFC de que
não possui vínculo funcional com a União, Estado ou Município;
XX relação nominal dos instrutores com as respectivas matérias
e capacitação técnica;
XXI declaração de que aceita as condições estabelecidas
neste Regulamento e que cumprirá a Legislação de Trânsito
vigente no desempenho das atividades pertinentes à formação de
condutores de veículos automotores;
XXII certidão de prontuário e cópia da CNH dos Instrutores
e Diretores do CFC.
§ 1º O registro de filiais deverá atender integralmente
aos requisitos exigidos para o funcionamento da matriz.
§ 2º Não poderá haver duplicidade de registro de
razão social ou nome de fantasia junto a CRT, excetuando-se os casos de
matriz e filial.
§ 3º Outros documentos poderão ser exigidos pelo DETRAN-BA,
caso existam alterações posteriores na legislação de trânsito
vigente.
§ 4º Os documentos que constituem o processo de registro deverão
estar dispostos, numerados e relacionados nesta mesma ordem.
SEÇÃO
II
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art.
7º As dependências dos CFC, conforme a classificação
de credenciamento, deverão possuir meios que atendam aos requisitos de
segurança, conforto e higiene, assim como às exigências didático-pedagógicas
e às posturas municipais referentes a prédios para o ensino teórico-técnico
e também nos termos estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo único Qualquer alteração nas instalações
internas dos Centros registrados deverá ser previamente solicitada a CRT,
devendo o processo ser instruído com projeto, planta baixa, atender integralmente
a todos os requisitos estabelecidos e sujeitar-se à vistoria extraordinária
para aprovação.
Art. 8º São exigências mínimas para as instalações
e funcionamento do CFC de classificação A:
I espaço reservado para recepção e secretaria;
II 01(uma) sala destinada à Diretoria Geral/Diretoria de Ensino
e Instrutores;
III no mínimo, 01(uma) sala para aulas teóricas, obedecendo
ao critério de no mínimo 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros
quadrados) por aluno, com carteiras escolares individuais em número correspondente
à demanda, assim como espaçamento mínimo de 6 m2 (seis
metros quadrados) com cadeira e mesa para o Instrutor;
IV instalações sanitárias separadas para homens e mulheres,
quando o CFC for classificado como A ou B, em condições de utilização,
funcionamento e higiene, salvo quando o CFC estiver localizado em shopping center
ou similares que disponham de sanitários no mesmo pavimento;
V que o ambiente físico da sala de aula possua iluminação
(lâmpadas fixas) e ventilação (refrigeradores de ar ou ventiladores),
compatíveis ao tamanho da mesma;
VI uso obrigatório de extintores de incêndio nos CFC, obedecendo
a Legislação pertinente;
Art. 9º São exigências mínimas para as instalações
e funcionamento do CFC de classificação B:
I espaço reservado à recepção e secretaria;
II 01 (uma) sala destinada a Diretoria Geral, Diretoria de Ensino e Instrutores;
III instalação sanitária em perfeita condição
de utilização, funcionamento e higiene, salvo se o CFC estiver instalado
em shopping center ou similares, que possuam sanitário no mesmo pavimento;
IV uso obrigatório de extintores de incêndio nos CFC, obedecendo
a Legislação pertinente.
Art. 10 Os CFC tipo A ou A/B deverão possuir os seguintes equipamentos:
I retroprojetor, televisor, vídeo-cassete, flip chart ou equipamento
equivalente, por sala de instrução;
II quadro de giz ou lousa branca de 1,5 m X 1,0 m, no mínimo;
III livros, apostilas, manuais, fitas ou multimídia com o conteúdo
das matérias a serem ministradas, bem como o Código de Trânsito
Brasileiro, Portarias do DENATRAN e Resoluções do CONTRAN pertinentes
a formação de condutores;
IV microcomputadores e periféricos que permitam o registro e controle
das atividades administrativas e do processo de aprendizagem, inclusive o simulado
eletrônico;
V no mínimo 02 (duas) carteiras para candidato canhoto;
VI material exposto para aula de mecânica;
VII 01 (um) ou mais armários para guarda de material escolar;
VIII 01 (um) ou mais arquivos para guarda e segurança da documentação
escolar e administrativa;
IX no mínimo 01 (um) computador conectado à internet e com
e-mail;
X no mínimo 01 (uma) impressora;
XI 01 (um) leitor óptico digital (quando da implantação
da Rede Estadual de Formação de Condutores on line);
XII 01 (uma) linha telefônica independente.
SEÇÃO
III
DOS VEÍCULOS
Art.
11 Os Centros de Formação de Condutores, classificados como
B ou A/B deverão possuir no mínimo: 02 veículos automotores
de 04 rodas, com no máximo 08 (oito) anos de fabricação, em perfeito
estado de conservação e funcionamento, e instrutores em número
suficiente para atendimento da demanda de alunos para as categorias pretendidas.
§ 1º Os Centros de Formação de Condutores só
poderão instruir o aluno para o exame de direção veicular, se
dispuserem de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato,
podendo ser locado para as Categorias C, D ou E.
§ 2º Os veículos de 04 (quatro) ou mais rodas, empregados
na instrução da prática de direção veicular, deverão
ter, além dos equipamentos obrigatórios, o duplo comando de freios.
§ 3º Os veículos destinados à instrução
da prática de direção veicular deverão ter pintada em sua
carroçaria faixa horizontal amarela de 20 (vinte) cm de largura, a meia
altura, em toda a sua extensão e nesta somente a inscrição Auto-Escola
em caracteres pretos. Em caso de veículo de carroçaria pintada na
cor amarela as cores indicadas neste parágrafo serão invertidas.
§ 4º O nome do Centro de Formação de Condutores ou
seu nome fantasia, endereço e número de telefone deverão estar
afixados na carroceria do veículo fora do campo destinado à faixa
amarela, em cor contrastante com a do veículo.
§ 5º Os veículos de 02 (duas) rodas, empregados na instrução
da prática de direção veicular, deverão ser de potência
superior a 125 cc, identificados por uma placa amarela com as dimensões
de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de
altura, fixada na parte traseira do veículo, em local visível, contendo
a inscrição MOTOESCOLA em caracteres pretos, mais o nome fantasia
de cor contrastante com a do veículo pintado em cada lateral do tanque
de combustível devendo estar equipados com:
I luz nas laterais esquerda e direita, de cor amarela ou âmbar,
indicadora de direção;
II espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita.
Art. 12 Os veículos utilizados na instrução da prática
de direção veicular deverão estar regularmente registrados, licenciados
e emplacados, na categoria aprendizagem e em conformidade com a razão social
do Centro de Formação de Condutores ou dos sócios legalmente
constituídos, inclusive nas formas derivadas de aquisição, tais
como leasing, alienação fiduciária, etc.
Parágrafo único Para os veículos referidos neste artigo,
após vistoria será expedido certificado (conforme modelo do anexo
III), pela Controladoria Regional de Trânsito (CRT), de porte obrigatório
e com validade de 01 (um) ano.
SEÇÃO
IV
DA VISTORIA
Art. 13 Preenchidos todos os requisitos referentes à documentação, a Controladoria Regional de Trânsito (CRT), realizará a vistoria das instalações físicas, condições técnicas e administrativas, elaborando laudo circunstanciado e opinativo a favor ou contrariamente ao registro.
SEÇÃO
V
DO JULGAMENTO DO PROCESSO DE REGISTRO
Art.
14 O processo de registro será julgado pela Controladoria Regional
de Trânsito, relativamente a:
I análise da documentação apresentada para o registro;
II instalações, equipamentos, aparelhagem, veículos e
demais meios complementares de ensino para ilustração das aulas, destinados
à instrução teórico-técnico e de prática de direção
veicular;
III pessoal técnico e administrativo;
IV condições técnica e organizacional e infra-estrutura
física adequada, de acordo com a demanda operacional e habilitação
profissional técnico-pedagógica de capacitação do corpo
docente e de direção de ensino.
§ 1º Serão indeferidos, os pedidos de registro de Centros
de Formação de Condutores, cujos proprietários mantenham vínculo
com a Administração Pública.
§ 2º Considera-se vínculo, anterior ou superveniente à
participação societária, a realização de quaisquer
negócios ou o exercício de cargo ou função na Administração
Pública competente para autorizar o registro.
Art. 15 Saneado o processo de registro, devidamente instruído com
Laudo de Vistoria conclusivo, será expedida Portaria autorizando o funcionamento
do CFC, com publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia.
Parágrafo único Uma vez publicada a Portaria no DOE, será
expedido o Certificado de Registro do CFC (conforme modelo do anexo II), e credenciais
dos Diretores e Instrutores (conforme modelo do anexo IV).
Art. 16 Da portaria constarão:
I indicação do Centro de Formação de Condutores e
sua classificação;
II endereço de funcionamento;
III validade do registro;
IV número do registro.
CAPÍTULO
III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO E DO CORPO DOCENTE
Art.
17 A estrutura organizacional e profissional do CFC será composta
de uma Diretoria Geral e de uma Diretoria de Ensino, exercidas respectivamente
por um Diretor-Geral e por um Diretor de Ensino, devidamente titulados através
de cursos promovidos ou reconhecidos pela CRT.
§ 1º Somente será permitido o acúmulo das funções
de direção nos Centros de Formação de Condutores, quando
houver afastamento comunicado e justificado e em caráter provisório,
mediante a autorização prévia da CRT.
§ 2º O Diretor-Geral ou Diretor de Ensino dos Centros de Formação
de Condutores poderão ministrar até 02 (duas) matérias do curso
teórico-técnico, com capacitação comprovada junto a CRT,
desde que não venha a causar prejuízo para o ensino e administração
da entidade.
§ 3º O Diretor-Geral do CFC poderá atender à Matriz
e às filiais, porém, de um mesmo estabelecimento, desde que não
venha a causar prejuízo à qualidade de ensino e à administração
da entidade.
§ 4º Será exigida a presença do Diretor de Ensino
no Centro de Formação de Condutores sempre que estiverem sendo ministradas
aulas teóricas, devendo apresentar justificativa em caso de ausência.
§ 5º As alterações no quadro de Diretores e de Instrutores
deverão ser comunicadas a CRT, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas do ocorrido, devendo o novo profissional atender a todas as exigências
elencadas nesta Portaria.
§ 6º Fica estabelecido o uso obrigatório de identificação
através de crachá com foto, devidamente assinado pelo Diretor Geral,
para todos os integrantes do CFC, contendo nome da empresa, nome do portador
e cargo.
SEÇÃO
II
DOS DIRETORES GERAL E DE ENSINO
Art.
18 O diretor geral é o responsável pela administração
e correto funcionamento da instituição, competindo-lhe, além
de outras incumbências determinadas pela Legislação de Trânsito
vigente:
I estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos
e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II administrar o CFC de acordo com os preceitos estabelecidos pela Legislação
de Trânsito vigente e por este Regimento;
III decidir em primeira instância, sobre os recursos interpostos
ou reclamações feitas por alunos, contra qualquer ato julgado prejudicial,
praticado durante as atividades ministradas pela entidade;
IV praticar todos os atos administrativos necessários à consecução
das atividades que lhe são próprias e possam contribuir para a melhoria
da qualidade do funcionamento do CFC;
V assinar os certificados de conclusão de cursos de formação
teórico-técnica, de treinamento e de prática de direção
veicular, com a identificação da assinatura, através de carimbo;
VI aplicar as penalidades administrativas ao pessoal que lhe é subordinado,
obedecendo os critérios da Legislação vigente;
VII manter em local visível, a tabela de preços dos serviços
oferecidos pelo CFC, com letras e números nas dimensões de 02 (dois)
cm de altura por 01(um) cm de largura;
VIII dedicar-se à permanente melhoria do ensino, visando a conscientização
das pessoas que atuam no complexo do trânsito.
Art. 19 O diretor de ensino é o responsável pelas atividades
escolares do CFC, competindo-lhe, além de outras incumbências determinadas
pela Legislação de Trânsito vigente:
I orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e
procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;
II manter atualizado o registro do cadastro dos alunos matriculados;
III manter atualizado o registro do aproveitamento dos alunos e dos resultados
alcançados nos exames;
IV manter atualizado o registro dos instrutores e dos resultados apresentados
no desempenho de suas atividades;
V organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos instrutores;
VI acompanhar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência
do ensino;
VII manter registros que permitam a vinculação dos alunos com
os respectivos instrutores, para todos os fins previstos na Legislação
de Trânsito;
VIII encaminhar à Controladoria Regional de Trânsito (CRT),
DETRAN-BA, até o 10 (décimo) dia útil do mês subseqüente,
relatório mensal das atividades do CFC, dos dados estatísticos, indicando
obrigatoriamente:
a) número de alunos matriculados no período, bem como a relação
nominal;
b) número de certificados emitidos pelo CFC;
c) número de alunos aprovados junto ao DETRAN-BA CIRETRAN;
d) número de alunos reprovados junto ao DETRAN-BA CIRETRAN;
e) número de aulas ministradas por cada instrutor;
f) número de alunos desistentes e transferidos para outro CFC.
IX assinar os certificados de conclusão de cursos com identificação
da assinatura, juntamente com o diretor geral;
X propor ao Diretor Geral, o afastamento do instrutor considerado inconveniente
ao CFC, ou que se revelar deficiente no ensino;
XI manter arquivo dos dados cadastrais dos alunos, registro de aproveitamento,
avaliação e de todas as demais atividades didáticas pelo prazo
de 05 (cinco) anos;
XII o CFC deverá, no prazo de 48 horas, comunicar à CRT o desligamento
de qualquer um de seus instrutores ou diretores.
XIII manter registros que permitam a vinculação dos alunos
com os respectivos instrutores, para todos os fins previstos na legislação
de trânsito, por até 05 (cinco) anos;
XIV responsabilizar-se pelo lançamento dos dados nos sistemas informatizados
do DETRAN, e sua veracidade.
SEÇÃO
III
DOS INSTRUTORES
Art.
20 Os Centros de Formação de Condutores deverão possuir
em seus quadros instrutores de candidatos à habilitação, renovação,
reciclagem, adição, mudança de categoria e curso MOP, devidamente
capacitados e registrados pelo DETRAN, responsáveis diretos pela formação
de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação,
competindo-lhes:
I transmitir aos alunos os conhecimentos teórico-técnico e/ou
de prática de direção veicular necessários e compatíveis
com as exigências dos exames;
II tratar os alunos com urbanidade e respeito;
III cumprir as instruções e os horários estabelecidos
no quadro de trabalho do CFC;
IV freqüentar cursos de aperfeiçoamento, reciclagem ou de atualização
determinados pelos órgãos executivos federal e estadual, ministrados
por entidades credenciadas pelo DETRAN ou outro Órgão do Sistema Nacional
de Trânsito;
V acatar as determinações de ordem administrativa ou de ensino,
baixadas, respectivamente pelo diretor geral ou de ensino do CFC;
VI cumprir e fazer cumprir, na sua área de atuação, a
legislação de trânsito, vigente e os preceitos estabelecidos
por este Regimento;
VII registrar em ficha individual do candidato as observações
inerentes às reações apresentadas pelo mesmo, quando da instrução
teórico-técnica, prática de direção veicular, com seu
desenvolvimento e aproveitamento.
§ 1º O instrutor de prática de direção veicular
deverá ser habilitado em categoria igual ou superior à pretendida
pelo aluno.
§ 2º O instrutor, para formação teórico-técnica,
poderá ministrar aulas em mais de um CFC A ou A/B.
§ 3º Os Diretores do CFC poderão ministrar, dentro dos
seus respectivos centros, duas disciplinas teórico-técnicas, no máximo.
§ 4º O instrutor de prática de direção veicular
deverá estar vinculado a um único CFC B ou A/B.
Art. 21 O DETRAN-BA, por intermédio da CRT, manterá atualizado
os cadastros dos Instrutores.
SEÇÃO
IV
DO FUNCIONAMENTO
Art.
22 Os Centros de Formação de Condutores não poderão
exceder aos horários de funcionamento abaixo:
I para as aulas teóricas:
a) das 07:00 às 23:00h de segunda a sexta-feira;
b) das 07:00 às 18:00h aos sábados.
II para as aulas práticas de direção veicular:
a) das 07:00 às 20:00h de segunda a sexta;
b) das 07:00 às 18:00h aos sábados.
c) das 07:00 às 13:00h aos domingos.
§ 1º Em caráter excepcional e com a devida autorização
do Sr. Diretor Geral do DETRAN-BA, os horários de funcionamento e atendimento
poderão sofrer alteração.
§ 2º A hora/aula corresponderá a 50 (cinqüenta) minutos
para o período diurno e 45 (quarenta e cinco) minutos para o período
noturno.
Art. 23 A paralisação das atividades do CFC, a qualquer pretexto,
inclusive férias coletivas, deverá ser comunicada, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias a CRT, não podendo coincidir com o período
estabelecido para o pedido de renovação de licença de funcionamento,
nem prejudicar o interesse do aluno, pelo que o CFC para paralisar atividades,
deverá finalizar todos os cursos iniciados e expedir os respectivos certificados.
SEÇÃO
V
DA RENOVAÇÃO DO REGISTRO
Art.
24 A renovação do registro dependerá da satisfação
das seguintes exigências:
I ter apresentado o pedido de renovação do registro no mínimo
30 (trinta) dias antes de expirar o prazo de vigência do mesmo;
II haver atendido, no prazo de vigência do registro, de forma satisfatória,
a todos os aspectos técnicos e administrativos, a que se obriga, por força
de Lei e deste Regulamento;
III Comprovar recolhimento de taxa específica para o registro de
CFC e da vistoria das instalações.
§ 1º Cumpridas todas as exigências a renovação
do registro será publicada no DOE.
§ 2º A falta de apresentação do requerimento de renovação
e dos demais documentos exigidos, dentro do prazo referido neste artigo, implicará
o imediato bloqueio do registro de funcionamento, independentemente da aplicação
das penalidades previstas nesta Portaria, para o caso de o CFC continuar em
atividade.
CAPÍTULO
IV
DA APRENDIZAGEM
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO TEÓRICO-TÉCNICA
Art.
25 Na formação teórico-técnica deverão ser desenvolvidas
pelos CFC A ou A/B as matérias enumeradas de I a V, com respectivos
conteúdos e cargas horárias:
I direção defensiva carga horária mínima de
08 (oito) horas/aula:
a) conceito de direção defensiva;
b) condições adversas;
c) como evitar colisão com o veículo da frente;
d) como evitar colisão com o veículo de trás;
e) como evitar colisão nos cruzamentos;
f) como evitar colisão nas ultrapassagens;
g) cuidados com pedestres, animais, bicicletas, motos e outros tipos de veículo;
h) estado físico e mental do motorista.
II noções de primeiros socorros carga horária mínima
de 06 (seis) horas/ aula:
a) verificação das condições gerais da vítima do acidente
de trânsito;
b) cuidados na movimentação da vítima;
c) imobilização;
d) hemorragias;
e) queimaduras;
f) parada cardíaca;
g) parada respiratória;
h) estado de choque;
i) sinalização do local de acidente;
j) acionamento de recursos: polícia, bombeiros, ambulância, etc.
III proteção ao meio ambiente e cidadania carga horária
mínima de 04 (quatro) horas/aula:
a) o veículo como agente poluidor do meio ambiente;
b) regulamentação do CONAMA sobre poluição ambiental causada
por veículos;
c) emissão de gases;
d) emissão de partículas (fumaça);
e) emissão sonora;
f) manutenção preventiva do veículo para preservação
do meio ambiente;
g) o indivíduo, o grupo e a sociedade;
h) diferenças individuais;
i) relacionamento interpessoal;
j) o indivíduo como cidadão, e
k) a responsabilidade civil e criminal do motorista e o CTB.
IV legislação de trânsito carga horária mínima
de 10 (dez) horas/aula:
a) Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN;
V noções sobre mecânica básica do veículo
carga horária mínima de 02 (duas) horas/aula:
a) funcionamento do veículo e seus equipamentos;
b) mecânica básica.
§ 1º O candidato à obtenção da permissão
para dirigir, somente poderá prestar exame teórico após concluídas
as 30 (trinta) horas/aula do curso de formação teórico-técnico,
nos Centros de Formação de Condutores devidamente registrados.
§ 2º Ao término do curso de formação, o candidato
deverá ser submetido a uma avaliação preliminar nos CFC em que
estiver inscrito, por módulos das matérias exigidas neste artigo,
sendo inquirido sobre todas as disciplinas ministradas.
§ 3º As avaliações ministradas pelo CFC não
serão eliminatórias e não obrigarão o candidato a realizar
novo curso, ainda que em módulos, ficando aquelas arquivadas na Diretoria
de Ensino à disposição da autoridade de trânsito competente,
devidamente corrigida e com atribuição de nota ao candidato.
§ 4º O curso teórico-técnico não poderá
exceder carga horária de 06 (seis) horas/aula diárias.
SEÇÃO
II
DA FORMAÇÃO PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR
Art.
26 Na formação prática de direção veicular,
os CFC B e A/B, deverão desenvolver os conhecimentos e habilidades
estabelecidas neste artigo, com carga horária mínima de 15 (quinze)
horas/aulas:
I o funcionamento do veículo e o uso dos seus equipamentos e acessórios;
II a prática de direção defensiva;
III a prática de direção veicular na via pública;
IV a prática de direção veicular em campo de treinamento
específico para veículo de duas rodas;
V a observância da sinalização de trânsito;
VI as regras gerais de circulação, o fluxo de veículos
nas vias e os cuidados a serem observados:
Parágrafo Único O curso prático de direção veicular
não poderá exceder carga horária máxima de 02 (duas) horas/aula
diárias, para cada categoria.
Art. 27 Para a prática de direção veicular em vias públicas
ou locais determinados previamente pelo Departamento Estadual de Trânsito
e específicos para esse fim, o candidato à obtenção da Permissão
para Dirigir, para Mudança e Adição de Categoria, deverá
portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV),
expedida pela unidade circunscricional de registro do candidato, conforme modelo
estabelecido.
§ 1º No curso da aula prática de direção veicular
o instrutor deverá acompanhar o aluno, sendo permitida a condução
no veículo de apenas mais um passageiro.
§ 2º O aluno que for encontrado conduzindo veículo desacompanhado
do respectivo instrutor terá a Licença para Aprendizagem de Direção
Veicular cassada e só poderá obter nova licença após 06
(seis) meses da cassação, independentemente da aplicação
das demais penalidades administrativas e criminais.
§ 3º A LADV, só terá validade no território
da Unidade da Federação em que for expedida e com apresentação
do documento de identidade.
§ 4º A LADV será expedida somente ao candidato que tenha
sido aprovado nos exames previstos na legislação de trânsito.
§ 5º A LADV, atendida a exigência do parágrafo anterior,
poderá ser solicitada pelo CFC onde o candidato estiver matriculado.
§ 6º É vedada a realização de aulas práticas
fora da circunscrição a que estiver vinculado o Centro de Formação
de Condutores.
§ 7º Nos locais e horários onde estiverem sendo realizados
os exames de direção veicular é vedada a atividade de aprendizagem.
§ 8º O número máximo, por dia, de aulas práticas
ministradas por um instrutor, será de 10 (dez) aulas.
§ 9º O candidato poderá submeter-se a, no máximo,
06 (cinco) aulas diariamente para o curso teórico-técnico e 02 (duas)
aulas para o curso de prática de direção veicular.
SEÇÃO
III
DA CERTIFICAÇÃO
Art.
28 Ao término do curso de formação técnico-teórico,
30 (trinta) horas/aula, e/ou de prática de direção veicular,
15 (quinze) horas/aula, o CFC expedirá o devido Certificado ao candidato
concluinte, que deverá ser devidamente carimbado e assinado de forma legível
pelo Diretor Geral, pelo Diretor de Ensino e pelo aluno (conforme modelo do
Anexo V).
Parágrafo Único No verso do certificado deverão constar
as disciplinas ministradas com o nome dos respectivos instrutores, carga horária,
bem como, identificação no livro de registro.
CAPÍTULO
V
DA INSPEÇÃO
Art.
29 A inspeção das atividades e do funcionamento dos CFC será
realizada pela CRT, periodicamente ou a qualquer tempo, quando se fizer necessário,
podendo essa atividade ser delegada aos Coordenadores das CIRETRAN, mediante
autorização expedida pela CRT.
I as visitas da Comissão de Inspeção deverão ser
consignadas, em livro próprio, registrado na CRT, que ficará sob a
guarda do CFC;
II o relatório de inspeção será encaminhado ao Sr.
Diretor Geral do DETRAN-BA, quando nele constarem fatos que motivem a instauração
de processo administrativo sumário.
CAPÍTULO
VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
30 À prática de infrações previstas na Resolução
74/98 CONTRAN e neste Regulamento, serão aplicadas as seguintes
penalidades aos Centros de Formação de Condutores (CFC); Diretores
de Ensino e Geral e Instrutores, após instauração de processo
administrativo regular.
I Advertência;
II Suspensão;
III cancelamento do registro.
Art. 31 Na aplicação das penalidades serão consideradas:
I a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias
em que foi cometida;
II os danos dela decorrentes para o Serviço Público e ao processo
de aprendizagem;
III a reincidência.
Art. 32 Constituem infrações de responsabilidade do CFC e de
seu respectivos Diretores Gerais e de Ensino, consideradas de natureza leve
e passíveis de aplicação da penalidade de advertência:
I ausência ou ilegibilidade da assinatura e carimbo do Diretor de
Ensino nos certificados expedidos pelo CFC;
II deficiência ou falta de identificação dos veículos
automotores utilizados para a instrução veicular, prevista no Código
de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN e neste Regulamento;
III não atendimento a qualquer pedido de informação, devidamente
fundamentado, formulado pela autoridade de trânsito competente;
IV recusa ou atraso injustificado no fornecimento do Certificado de Conclusão
de qualquer dos cursos ou do histórico das aulas ministradas para fins
de transferência de matrícula;
V atraso ou falta de apresentação dos relatórios, estatísticas
e demais comunicações obrigatórias;
VI falta do devido respeito aos alunos, empregados, funcionários
da Administração Pública e ao público em geral;
VII deficiência, de qualquer ordem, nas instalações, equipamentos
e instrumentos utilizados no processo de aprendizagem;
VIII falta ou incorreta utilização dos livros de registro ou
sistemas informatizados;
IX não exigir dos instrutores e não portar o crachá de
identificação ;
X a guarda e arquivamento de forma inadequada e insegura da documentação
dos candidatos, bem como, do material técnico didático;
XI aceitar inscrição de candidatos à obtenção
da CNH- Permissão para Dirigir, que não atenda ao disposto nos incisos
do Artigo 140 , do CTB.
XII Não manter exposto, em local visível, os valores das aulas
teóricas e práticas cobradas pelo CFC.
Art. 33 constituem infrações de responsabilidade do CFC e de
seus respectivos Diretores Geral e de Ensino, consideradas de natureza média
e passíveis de aplicação da penalidade de suspensão;
I falta de comunicação por escrito e dentro do prazo estipulado
neste Regulamento, de quaisquer alterações física, administrativa
e técnica efetivada no CFC;
II deficiência na qualidade do material técnico-didático,
equipamentos e veículos automotores, utilizados na realização
dos cursos e/ou aulas práticas de direção veicular;
III descumprimento do horário estabelecido para funcionamento e
atendimento pelo CFC;
IV não possuir, afixada em local visível, a tabela de preços
dos serviços oferecidos pela instituição;
V a inexistência, nas instalações, de equipamentos, instrumentos
e veículos, a serem utilizados no processo de aprendizagem, previamente
declarados no processo de registro ou por ocasião do pedido de renovação;
VI a realização de qualquer dos cursos em desacordo com as
disposições contidas em Resoluções do CONTRAN, no CTB ou
decorrentes das especificações emanadas pelo DETRAN-BA;
VII cobrança ou recebimento de qualquer importância excedente
ao estipulado em contrato, formalmente firmado entre o aluno e o CFC;
VIII deficiência técnico-didática da instrução
teórica ou prática, de qualquer ordem;
IX negligência na fiscalização das atividades dos instrutores,
bem como, dos serviços administrativos do CFC;
X realização das aulas práticas de direção veicular
sem que o aluno porte a LADV, expedida pela unidade competente;
XI reincidência em infração a que se comine a penalidade
de advertência, independentemente do dispositivo violado;
XII desenvolver no Centro de Formação de Condutores atividade
ou curso para o qual não foi credenciado ou autorizado;
XIII ministrar aulas práticas em veículos inadequados, não
credenciados ou irregulares ou ainda disponibilizar tais veículos para
os exames de direção veicular.
Art. 34 constituem infrações de responsabilidade do CFC e de
seus respectivos Diretores Geral e de Ensino, consideradas de natureza grave
e passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento de registro
ou de licença:
I aliciamento de alunos para o CFC, por meio de representantes, corretores,
prepostos e similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação,
mediante oferecimento de facilidades indevidas, afirmações falsas
ou enganosas;
II prática de atos de improbidade contra a fé pública,
contra o patrimônio, ou contra a administração pública ou
privada;
III atuação do CFC classificação A ou B em outro
local ou município, que não aquele para o qual é registrado e
autorizado pelo Diretor Geral do DETRAN;
IV ter em seu quadro funcional Diretores e/ou Instrutores atuando sem
o devido registro junto ao DETRAN-BA;
V emitir certificado e/ou solicitar LADV para alunos que não foram
devidamente formados pelo próprio CFC, salvo quando devidamente autorizado
pela CRT ou quando se tratar de aluno transferido;
VI cessão ou transferência do registro de funcionamento, sem
prévio conhecimento do DETRAN-BA;
VII realização das aulas práticas de direção
veicular, sem que o aluno possua a LADV expedida pela unidade competente;
VIII entrega do veículo destinado à aprendizagem, a qualquer
pretexto, a pessoa não titulada como instrutor de prática de direção
veicular, para fins de ministrar as aulas previstas neste Regulamento;
IX reincidência em infração a que se comine a penalidade
de suspensão, independentemente do dispositivo violado;
X continuar no exercício das atividades quando sofrer pena de suspensão.
Art. 35 Constituem infrações atribuíveis aos Instrutores
dos Centros de Formação de Condutores, além de outros previstos
no artigo 14, § 2º da Resolução 74/98-CONTRAN a desobediência
ao disposto no artigo 18 deste Regulamento passíveis de aplicação
das penalidades de advertência, suspensão ou cancelamento da licença
funcional, conforme a natureza do fato os efeitos danosos provocados pela conduta
infracional e a ocorrência de reincidência.
Art. 36 É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN
a aplicação das penalidades elencadas neste Regulamento.
Art. 37 A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento
será precedida de apuração, em processo administrativo regular,
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa aos acusados.
Art. 38 O prazo máximo para apuração de processo administrativo
de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável
por igual período, a critério do Diretor Geral do DETRAN, face a justificativa
previamente apresentada pela comissão de Processo Administrativo.
Art. 39 A entidade, os proprietários, os Diretores, Geral e de Ensino,
e os Instrutores, responsáveis pela infração da qual decorrer
o cancelamento de registro do CFC ou das respectivas licenças funcionais
poderão requerer reabilitação, após decorridos 2 (dois)
anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para
o credenciamento inicial, ficando impedidos de exercer as respectivas atividades
enquanto não for autorizada a reabilitação.
Art. 40 Aplicar a penalidade de cancelamento do registro de funcionamento,
a CRT deverá tomar as seguintes providências:
I recolhimento da autorização dos veículos;
II recolhimento da licença de funcionamento;
III recolhimento dos crachás de identificação dos diretores
e instrutores;
IV bloqueio do sistema de cadastramento dos alunos;
Parágrafo único O Diretor Geral do CFC, cujo registro for cancelado
deverá conservar em sua guarda o controle administrativo, documentos e
sistema de informações, pelo período de 5 (cinco) anos, devendo
ser apresentado a CRT sempre que solicitado.
Art. 41º Caberá pedido de reconsideração da penalidade
aplicada ao credenciado, com prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
publicação do ato de aplicação da penalidade.
Art. 42º O pedido de reconsideração deverá ser endereçado
ao Diretor Geral do DETRAN, fundamentado em fato novo, que não tenha sido
apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído
com a documentação pertinente.
Art. 43º Caberá Recurso à Autoridade hierarquicamente
superior ao Diretor Geral do DETRAN, contra decisão do mesmo que aplique
penalidade ao credenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação do ato de aplicação da penalidade.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
DO INSTRUTOR NÃO VINCULADO
Art.
44 O instrutor não vinculado ao Centro de Formação de
Condutores para ensino de prática de direção deverá comprovar:
I certificado de curso específico realizado ou aprovado pela Controladoria
Regional de Trânsito; (UNEB, ou entidades autorizadas pelo DENATRAN para
essa atividade);
II não ter cometido nenhuma infração de trânsito
de natureza grave ou gravíssima nos últimos 12 meses;
III ter, no mínimo, 21 anos de idade;
IV ter, no mínimo, 2 anos de efetiva habilitação legal
para a condução de veículo na categoria que pretende ministrar
aula prática;
V escolaridade mínima dos instrutores de ensino de prática
de direção veicular 1º grau completo;
VI não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH), e
VII apresentar veículo conforme estabelecido no Parágrafo Único
do Artigo 154 do CTB;
Art. 45 A preparação dos candidatos à obtenção
da Permissão para Dirigir poderá ser feita por instrutores de direção
veicular não vinculados.
§ 1º Denomina-se Instrutor de direção não vinculado
aquele que, habilitado por exame de avaliação da Controladoria Regional
de Trânsito (CRT), não mantenha vínculo com qualquer curso e
não faça da instrução para aprendizagem uma atividade ou
profissão, exercendo-a em caráter gratuito, voluntário e excepcional,
foi autorizado a instruir candidato à habilitação.
§ 2º O instrutor de direção não vinculado, só
poderá instruir 2 (dois) candidatos em cada período de 12 (doze) meses.
§ 3º Quando não existir Centro de Formação de
Condutores no município, o instrutor de direção veicular não
vinculado, poderá exercer as funções teóricas e práticas,
em caráter não voluntário e com o limite do número de alunos
por ano a ser definido pelo DETRAN/BA, desde que seja devidamente qualificado
tecnicamente, nos termos da Lei 9.503/97 e Resoluções do CONTRAN.
§ 4º A autorização concedida deverá ser renovada
a cada período de 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
46 Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima
para representar a autoridade competente contra irregularidades praticadas pelos
CFC, através dos seus diretores, instrutores e empregados.
Art. 47 O CFC regularmente registrado no DETRAN-BA, poderá ministrar
aulas teórico-técnicas e práticas, nos Municípios que não
possuam outros centros, mediante autorização prévia da CRT.
§ 1º Os locais onde acontecerão as aulas teórico-técnicas,
previstas neste artigo deverá ser submetido à vistoria pela CRT e
atender às especificações técnicas exigidas.
§ 2º As aulas teórico-técnicas, neste caso, poderão
ser ministradas através de unidade móvel com capacidade mínima
para 10 (dez) alunos, com carteiras individuais, com espaçamento mínimo
de 1,00 m2 (um metro quadrado) para cada aluno, sendo necessário
sua aprovação em vistoria prévia realizada pelo DETRAN.
Art. 48 O instrutor de prática de direção veicular do
CFC poderá transferir-se para outro estabelecimento, devendo nesse caso,
providenciar os seguintes documentos:
I requerimento à CRT, solicitando a transferência, assinado
pelo Diretor Geral do CFC para o qual pretende ser transferido;
II devolução de sua carteira de identificação que
o vincula ao CFC anterior;
III declaração do CFC anterior, notificando seu afastamento.
Art. 49 Poderão registrar-se junto ao DETRAN-BA, as instituições
vinculadas ao sistema nacional de formação de mão- de-obra (Sistema
S), e os estabelecimentos ou empresas legalmente instaladas na forma
da legislação em vigor e cujo funcionamento tenha sido autorizado
pelo DETRAN-BA, com a finalidade específica para formação, capacitação
e especialização, devendo atender, no que couber, aos requisitos exigidos
para o CFC, classificação A, estabelecidos nesta Portaria.
Art. 50 O candidato inscrito não ficará vinculado ao CFC, ainda
que no mesmo município, podendo optar por qualquer outro Centro para a
conclusão da fase de formação teórico-técnica e/ou
prática de direção veicular, devendo ser computadas as aulas
anteriormente ministradas, mediante autorização prévia da CRT,
à vista de declaração fornecida pelo CFC anterior.
§ 1º Nos casos de aplicação de penalidade de suspensão
ou cancelamento de registro o CFC poderá ser autorizado a concluir as turmas
em andamento, desde que apresente previamente a relação dos alunos
e a carga horária já ministrada à CRT, para fins de controle
e fiscalização.
§ 2º O fornecimento do certificado de conclusão, na hipótese
do aluno que tenha realizado transferência de matrícula, competirá
ao CFC onde o candidato concluir o curso de aprendizagem.
Art. 51 Os CFC deverão manter-se constantemente atualizados, dispor
de Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN,
Normas do DENATRAN e do DETRAN-BA, assim como, seus integrantes deverão
realizar cursos de aperfeiçoamento e reciclagem, elevando o nível
de conhecimento e a contribuição a oferecer ao Sistema Nacional de
Trânsito.
Art. 52 Os credenciados deverão cumprir as determinações
do DETRAN-BA no que se refere à informatização, interligação
ao Sistema Nacional de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes,
sem ônus para a Administração Pública, e, cumprindo os prazos
estabelecidos pelo DENATRAN.
Art. 53 O cumprimento do quanto estabelecido neste Regulamento é
condição necessária para o registro e ingresso na RENFOR dos
Centros de Formação de Condutores.
Art. 54 É vedado aos Centros de Formação de Condutores,
fazer publicidade ou matrícula em cursos para os quais não possui
classificação, mesmo que seja para encaminhamento a outro estabelecimento.
Art. 55 Será permitido aos Centros de Formação de Condutores,
a locação de veículos destinados à instrução prática
de direção veicular para as categorias C, D e E.
§ 1º Para os veículos citados no artigo anterior será
exigida a caracterização prevista no Artigo. 154 do CTB.
§ 2º Para atendimento de eventual aumento de demanda, o Centro
de Formação de Condutores poderá locar veículos destinados
à instrução prática para obtenção das categorias
A e B, desde que previamente autorizado pela CRT, por um prazo máximo de
6(seis) meses, renovável por igual período. Finalizado este prazo,
o CFC, deverá aumentar sua frota com aquisição de novos veículos.
Art. 56 Os estabelecimentos já registrados e autorizados terão
30(trinta) dias de prazo final para adequar-se ao presente Regulamento.
ANEXO
I
CARTA DE INTENÇÃO DE REGISTRO
ILUSTRÍSSIMO
SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA)
(RAZÃO SOCIAL), registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), sob nº (NÚMERO), por intermédio de seu Representante
Legal, infra-assinado e qualificado, com sede de funcionamento à (RUA,
NÚMERO, BAIRRO, CIDADE), no Estado da Bahia, vem respeitosamente, requerer
a V.Sa. o registro de funcionamento do Centro de Formação de Condutores
(NOME) e, para tanto, faço anexar cópia dos documentos exigidos para
a devida comprovação, nos termos da Portaria DETRAN (NÚMERO),
publicada no DOE de ____/____/____ e, especialmente indicado pedido de Classificação
(A; B ou A/B). Requer, ainda, por oportuno, a realização de vistoria
preliminar para verificação do atendimento dos requisitos técnicos
estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito.
No aguardo da avaliação e manifestação.
Atenciosamente
LOCAL, ______de ________________de 2000
______________________________________
(NOME E ASSINATURA)
CFC X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X
CURSO: __________________________________________________
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO |
||
DISCIPLINA |
INSTRUTOR |
CARGA HORÁRIA |
1. |
|
|
2. |
|
|
3. |
|
|
4. |
|
|
5. |
|
|
TOTAL |
|
CERTIFICADO nº ______________________________________
REGISTRO NO LIVRO nº _______________ PÁGINA: ________
Tamanho do papel A4
Gramatura 150 ou 180 g
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