Bahia
PORTARIA
76 SEFAZ, DE 4-8-2004
(DO-Salvador, DE 5-8-2004)
ISS
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS DMS
Apresentação Obrigatoriedade
Estabelece
normas para fins de inclusão de contribuinte do ISS que especifica, cuja
receita bruta do exercício anterior,
tenha sido igual ou superior a R$ 120.000,00 na obrigatoriedade de preenchimento
e entrega da DMS Declaração
Mensal de Serviços, com efeitos retroativos a partir de 1-8-2004, no Município
do Salvador.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições,
com fundamento no artigo 279 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990,
e no § 1º do artigo 46 do Decreto nº 14.118, de 2 de janeiro
de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Ficam obrigados ao preenchimento e à entrega da Declaração
Mensal de Serviços (DMS), além dos contribuintes indicados no artigo
46 do Decreto nº 14.118, de 2 de janeiro de 2003, e na Portaria nº
47, de 30 de junho de 2003, receita bruta do exercício anterior, decorrente
da prestação de serviços, tenha sido igual ou superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais).
Art. 2º Fica facultado ao contribuinte incluído na obrigatoriedade
de preenchimento da DMS, por força do disposto no caput, apresentá-la
até os seguintes dias do corrente exercício:
I 10 (dez) de outubro, relativamente ao mês de agosto de 2004; e
II 10 (dez) de novembro, relativamente ao mês de setembro de 2004.
Parágrafo único A entrega da DMS, a partir daquela relativa
ao mês de outubro de 2004, deverá ser efetuada no prazo previsto no
artigo 49 do Decreto nº 14.118/2003.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2004. (Manoelito Souza
Secretário)
REMISSÃO:
PORTARIA 47, DE 27-6-2003
Art. 1º Ficam obrigados ao preenchimento e à entrega
da Declaração Mensal de Serviços (DMS) à Secretaria Municipal
da Fazenda (SEFAZ), além daqueles indicados no artigo 46 do Decreto nº
14.118, de 2 de janeiro de 2003, os contribuintes:
I do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cuja receita
bruta do ano anterior, decorrente da prestação dos serviços constantes
dos itens da Lista de Serviços anexa à Lei 4.279/90, a seguir relacionados,
tenha sido igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais):
a) 02. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de
repouso e de recuperação e congêneres;
b) 06. planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída
no item 05 da Lista, e que se cumpram através de serviços prestados
por terceiros, contratados pela empresa, ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do benefício do plano;
c) 14. limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins;
d) 31. execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes
e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS);
e) 32. demolição;
f) 33. reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
g) 36. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
h) 39. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos
de qualquer grau ou natureza;
i) 42. administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
j) 57. vigilância ou segurança de pessoas e bens;
k) 58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do Município;
l) 59. cinemas e competições esportivas, apenas;
m) 83. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
por empregados do prestador do serviço, ou por trabalhadores avulsos por
ele contratados;
n) 97. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres
(o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao imposto sobre serviços).
.........................................................................................................................................................
ESCLARECIMENTO: O artigo 49 do Decreto 14.118, de 2-1-2003 (Informativo 03/2003), estabelece que a DMS gerada mensalmente, deve ser apresentada até o dia 10 do mês imediatamente posterior ao da competência.
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