Distrito Federal
PORTARIA
255 SF, DE 10-8-2004
(DO-DF DE 11-8-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque
Ração para Animal doméstico
Dispõe sobre a adoção do regime de substituição
tributária do ICMS nas
operações com rações para animais domésticos, aplicável
a partir de 1-8-2004.
DESTAQUES
1ª
parcela do imposto relativo ao levantamento do
estoque deverá ser recolhida em 20-8-2004
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, RESPONDENDO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Nas operações interestaduais com rações
tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), praticadas
entre contribuintes situados nos Estados listados no Anexo I, fica atribuída
ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações
subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.
Parágrafo único Inserem-se no regime tributário do caput
as operações internas entre contribuintes do ICMS.
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado por órgão competente, ou, na falta deste,
o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido,
em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo
ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados
na tabela constante do Anexo II.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual
de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas
dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou
eletrônico à Subsecretaria da Receita.
Art. 3º A alíquota a ser aplicada à base de cálculo
será a vigente para operações internas no Distrito Federal.
Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença
entre o calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 2º e 3º
e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte
que efetuar a substituição tributária.
Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia
9 (nove) do mês subseqüente ao término do período de apuração.
Art. 6º O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído
que possuir, em 31 de julho de 2004, estoque das mercadorias indicadas no artigo
1º deverá proceder conforme dispositivos contidos no Livro II do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1º O pagamento do imposto apurado deverá ser efetuado
até o dia vinte do mês de agosto de 2004, sem atualização
monetária, ou em até cinco quotas mensais, iguais e sucessivas, nos
termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia
20 de agosto de 2004.
§
2º O valor da quota a que se refere o parágrafo anterior não
poderá ser inferior a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às
mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31 de julho de 2004,
sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento
remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será
exigido em uma única parcela.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo
Alves de Almeida Neto)
ANEXO
I
ESTADOS INCLUÍDOS NO REGIME
TRIBUTÁRIO DE QUE TRATA O ARTIGO 1º
Alagoas; Amapá; Bahia; Ceará; Distrito Federal; Espírito Santo; Maranhão; Mato Grosso; Mato Grosso do Sul; Minas Gerais; Pará; Paraíba; Pernambuco; Piauí; Rio de Janeiro; Rio Grande do Norte; Rondônia; Sergipe e Tocantins.
ANEXO
II
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
DE QUE TRATA O § 1º DO ARTIGO 2º
Alíquotas
dos estados de origem; Percentual de agregação;
Alíquota Interestadual de 7% 63,59%; Alíquota Interestadual
de 12% 54,80%; Alíquota Interna 46%.
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