Bahia
PORTARIA
221 ADAB, DE 19-8-2004
(DO-BA DE 20-8-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MUDA E SEMENTE
Mamoeiro
Dispõe
sobre a entrada, trânsito e comercialização de sementes,
mudas, frutos e
partes vegetativas do mamoeiro no Estado da Bahia, nas condições
que especifica.
O DIRETOR
GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB),
no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 23, I, “b”
do Regimento, aprovado pelo Decreto nº 9.023, de 15 de março de
2004, considerando,
• que a Bahia é um dos principais produtores de mamão do
Brasil, contribuindo com cerca de 50% da produção brasileira;
• a constatação da doença de natureza virótica
da doença denominada “Amarelo Letal do Mamoeiro” (Papaya
Lethal Yellowing Vírus (PLYV)), no Nordeste Brasileiro, em pomares domésticos,
nos estados de Pernambuco, Bahia, Ceará, Paraíba e Rio Grande
do Norte;
• que a referida virose, após a constatação em um
mamoeiro, situado em fundo de quintal, no município de Ilhéus
– BA, foi imediatamente erradicada, mediante a eliminação
sumária da planta;
• que o vírus causador do “Amarelo Letal” pode ser
transmitido por sementes, mudas, frutos, ferramentas agrícolas e recipientes
utilizados na embalagem e transporte dos frutos;
• que o Laboratório de Virologia, da Universidade Federal do Ceará,
através de testes sorológicos (ELISA), a partir de frutos coletados,
em banca de distribuição, no mercado varejista, constatou índices
de incidência de até 20% para o vírus do “Amarelo
Letal”, em frutos provenientes da Chapada do Apodi e Limoeiro do Norte;
• que essas informações, publicadas no XXXVII Congresso
Brasileiro de Fitopatologia, realizado de 1º a 5-8-2004, em Gramado (RS),
revelam que a doença vem se disseminando com facilidade no estado do
Ceará, possivelmente, pela falta de adoção de medidas sanitárias
e culturais de controle, visando erradicar o patógeno, imprescindíveis
para evitar a disseminação do vírus;
• que o Governo do Estado, através da Agência Estadual de
Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), vem desenvolvendo ações
sistematizadas de defesa fitossanitária para proteger e preservar a sanidade
dos pomares de mamoeiro no território baiano;
• finalmente, o que determina o artigo 36, do Regulamento de Defesa Sanitária
Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12-4-1934, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam proibidas a entrada, o transporte, o comércio,
no estado da Bahia, de sementes, mudas, frutos e partes do mamoeiro, provenientes
de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e de outros estados da Federação
com notificação oficial de ocorrência de “Amarelo
Letal do Mamoeiro”.
Parágrafo Único – As proibições estabelecidas
no caput do artigo 1º não se aplicam as sementes, mudas, frutos
e partes de mamoeiro, provenientes de estados da Federação com
notificação oficial de ocorrência da referida virose, acompanhadas
com Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), fundamentada em Certificado
Fitossanitário de Origem (CFO), de isenção de “Amarelo
Letal”, baseado em testes sorológicos ou moleculares.
Art. 2º – A falta de cumprimento desta Portaria, implicará
o rechaço dos órgãos e partes do mamoeiro e a destruição
compulsória se apreendidos no território baiano, não cabendo
aos infratores qualquer tipo de indenização, além de estarem
sujeitos às penalidades previstas no artigo 259, do Código Penal
Brasileiro.
Parágrafo único – Para cumprimento do que dispõe
este artigo, poder-se-á requerer, se necessário, apoio da autoridade
policial.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Cássio Ramos Peixoto – Diretor Geral)
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