Bahia
PORTARIA
220 ADAB, DE 19-8-2004
(DO-BA DE 20-8-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO DE ORIGEM VEGETAL
Trânsito Interno
Dispõe
sobre a obrigatoriedade do acompanhamento da Permissão de Trânsito
Interno de Vegetais
para culturas regulamentadas, mudas e outros materiais propagativos no território
baiano.
O DIRETOR
GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB),
no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem os artigos
1º da Lei nº 7.439, de 18-1-99, e 23, I, “b” do Regimento,
aprovado pelo Decreto nº 9.023, de 15-3-2004, considerando:
• a importância da manutenção do patrimônio
fitossanitário estadual para a preservação da competitividade
da agricultura baiana e garantia dos procedimentos de fiscalização
do trânsito de vegetais para este fim;
• as notificações de introdução de pragas
regulamentadas em áreas indenes do território estadual;
• a lista para o Brasil de pragas quarentenárias A2 e não
quarentenárias regulamentadas, constante na Instrução Normativa
que trata do Alerta Máximo;
• a necessidade de fiscalizar as condições fitossanitárias
da origem das cargas em relação às pragas quarentenárias
A2 e não quarentenárias regulamentadas;
• a necessidade de harmonizar modelo e procedimentos para emissão
da Permissão de Trânsito Interno de Vegetais pelos municípios
baianos;
• finalmente, o que determina o artigo nº 36 do Regulamento de Defesa
Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12-4-34,
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer o modelo da Permissão de Trânsito
Interno de Vegetais apresentado no anexo I desta Portaria que deverá
ser utilizado pelos escritórios locais da ADAB.
§ 1º – Deverá fazer parte do modelo utilizado, a identificação
da Coordenadoria e da Gerência responsável pela emissão
das permissões.
§ 2º – A Permissão de Trânsito Interno de Vegetais
deverá ser emitida em 3 (três ) vias de igual teor, sendo:
I – a 1ª via para o interessado;
II – a 2ª via para o funcionário credenciado emitente; e
III – a 3ª via para a ADAB.
Art. 2º – A emissão da Permissão de Trânsito
Interno de Vegetais só poderá ser realizada por servidores da
ADAB autorizados para este fim.
Parágrafo único – A emissão da Permissão de
Trânsito Interno de Vegetais não poderá ser delegada a qualquer
organismo estadual ou municipal que atue na área de assistência
técnica ou extensão rural.
Art. 3º – A Permissão de Trânsito Interno de Vegetais
terá prazo máximo de validade de 8 (oito) dias a partir de sua
emissão.
Art. 4º – A Permissão de Trânsito Interno de Vegetais
deverá ser emitida para todos os vegetais que sejam potenciais veículos
das pragas presentes na lista de pragas quarentenárias A2, não
quarentenárias regulamentadas e materiais propagativos.
Art. 5º – A Permissão de Trânsito Interno de Vegetais
deverá ser carimbada e assinada por um fiscal em cada barreira fitossanitária.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Cássio Ramos Peixoto – Diretor Geral em Exercício
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