Distrito Federal
PORTARIA
274 SF, DE 31-8-2004
(DO-DF DE 2-9-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool – Combustível – Derivado de Petróleo –
Gás Liquefeito de Petróleo – Lubrificante
Modifica
normas do regime de substituição tributária do ICMS aplicável
nas operações com combustíveis,
inclusive álcool, lubrificante, GLP e demais produtos derivados do petróleo,
relativamente aos prazos
para transmissão eletrônica de dados, nos termos do Convênio
ICMS 37, de 18-6-2004 (Informativo 26/2004).
Alteração do artigo 21 da Portaria 90 SF de 26-3-2004 (Informativo
13/2004).
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL – Respondendo, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 37/04,
de 18 de junho de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 21 da Portaria nº 90, de 26 de março
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – As informações de que cuida este capítulo,
relativamente às operações ocorridas no mês, serão
entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos
(Convênio ICMS 37/04):
I – por TRR, até o dia 3 (três) do mês subseqüente
ao das operações;
II – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte
substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do mês subseqüente
ao das operações;
III – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente
do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) do mês subseqüente
ao das operações;
IV – pelo importador, até o dia 6 (seis) do mês subseqüente
ao das operações;
V – pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao das operações,
na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do artigo
16;
b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações,
na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do artigo
16;
Parágrafo único – As informações somente serão
consideradas entregues após a validação pelo programa, com a
emissão do respectivo protocolo.”(NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo
Alves de Almeida Neto)
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