Ceará
PORTARIA
6 SEMAM, DE 31-8-2004
(DO-Fortaleza, DE 3-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
COLETA E SEPARAÇÃO DE RESÍDUOS
Construção Civil – Município de Fortaleza
Estabelece
que toda obra de construção civil só poderá ser
licenciada pela SEMAM, mediante
aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos,
no Município de Fortaleza.
A SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO, no uso das atribuições
legais, conferidas pelo artigo 80 da Lei Orgânica do Município
de Fortaleza, com a finalidade de dar cumprimento às disposições
normativas relativas a procedimentos para a gestão dos resíduos
da construção civil, contidas na Lei nº 9.605, de 13-2-98,
Lei dos Crimes Ambientais, Lei Municipal nº 8.408, de 24-12-99, Resolução
CONAMA 307, de 5 de julho de 2002, e Dec. Municipal nº 11.633 de 18-5-2004,
RESOLVE:
1. Determinar que, neste Município, quaisquer atividades de construção
civil e de infra-estrutura, públicas e privadas, só poderão
ser autorizadas ou licenciadas, mediante análise e emissão de
termo de aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos, pela Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM).
1.1. São considerados resíduos de construção civil
os materiais residuais oriundos de construções, reformas, reparos,
restaurações e demolições de obras de construção
civil, bem como os resultantes da preparação e escavação
de terrenos em obras de infra-estrutura, tais como tijolos, blocos cerâmicos,
concreto em geral, solo, rocha, madeira, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento
asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação
elétrica, metais, todos comumente denominados de entulho de obras;
1.2. Nos casos de licença prévia e aprovação de
projetos arquitetônicos, sem emissão da autorização
para execução da obra, deverá ser observada ao final da
análise dos mesmos, a informação da obrigatoriedade da
análise e emissão de termo de aprovação do Plano
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
2. O PGRS deverá conter as seguintes informações, necessárias
à sua análise:
2.1. Classificação e quantificação dos resíduos
em peso;
2.2. Rotina operacional da atividade com descrição precisa de
cada etapa dos procedimentos: planilha indicando a geração mensal
dos resíduos, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destino
final;
2.3. Cópias das autorizações e/ou licenças ambientais
emitidas por esta SEMAM, das empresas envolvidas nas atividades de coleta e
transportadoras para o destino final;
2.4. Definição da solução adotada para o destino
final dos resíduos, informando as áreas e locais para deposição,
com a respectiva capacidade de processamento desses resíduos, os quais
devem ter licenças ambientais emitidas por esta SEMAM;
3. As atividades já licenciadas e em funcionamento, que não tenham
o PGRS aprovado, deverão requerê-lo no prazo de 90 dias, após
a data da publicação desta Portaria. O descumprimento destas normas
sujeitará o infrator às sanções administrativas,
cíveis e criminais cabíveis.
Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
(Teresa Cristina Neves de Pinho – Secretária da SAMAM).
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