Distrito Federal
PORTARIA
287 SF, DE 14-9-2004
(DO-DF DE 15-9-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Alimentícios Recolhimento
Dispõe
sobre a adoção do regime de antecipação tributária
do ICMS nas
operações com os produtos alimentícios que especifica.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, RESPONDENDO, no uso da atribuição
prevista no artigo 320, § 8º, do Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997;
Considerando que o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal
possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de
fatos geradores que devam ocorrer;
Considerando que o § 1º do artigo 46 da Lei nº 1.254, de 8 de
novembro de 1996, dispõe que a cobrança antecipada do imposto dar-se-á,
na forma do regulamento, com a utilização de margens de valor agregado;
Considerando que o § 8º do artigo 320 do Regulamento do ICMS
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 remete a ato do Secretário
de Estado da Fazenda a instituição do regime de antecipação
parcial do ICMS com a obrigação de o contribuinte proceder ao ajuste
na apuração mensal do imposto, RESOLVE:
Art. 1º Será recolhido no momento do ingresso no território
do Distrito Federal o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações
com os seguintes produtos e respectivas classificações na Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM):
I milho para pipoca, 1005.90;
II doce de leite, 1901.90.20;
III pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;
IV cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;
V pickles, pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;
VI polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;
VII extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;
VIII cogumelo em conserva, 2003.10.00;
IX ervilha em conserva, 2005.40.00;
X aspargo em conserva, 2005.60.00;
XI azeitona em conserva, 2005.70.00;
XII milho em conserva, 2005.80.00;
XIII ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;
XIV polpa de goiaba, 2007.10.00;
XV doce, geléia, marmelade, purê ou pasta de frutas, 2007.99;
XVI abacaxi em calda, 2008.20.10;
XVII cereja em calda, 2008.60.10;
XVIII pêssego em calda ou cozido, 2008.70;
XIX palmito em conserva, 2008.91.00;
XX salada de frutas em conserva, 2008.92.10;
XXI ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;
XXII suco de tomate, 2009.50.00;
XXIII molho de soja, 2103.10;
XXIV molho de tomate ou Ketchup, 2103.20;
XXV mostarda, 2103.30.2;
XXVI maionese, 2103.90.1;
XXVII condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;
XXVIII molhos, 2103.90.9;
XXIX leite esterilizado (longa vida), 0401.10.10 e 0401.20.10.
Parágrafo único O disposto nesta Portaria não se aplica:
I aos atacadistas que celebraram com a Subsecretaria de Receita da Secretaria
de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal o Termo de Acordo de Regime Especial
(TARE) de que tratam o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, e o Decreto
nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004;
II as aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas
que venham a compor produto final beneficiado por incentivo creditício
previsto na Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997 (PADES), na Lei nº
409, de 15 de janeiro de 1993 (PRODECON), na Lei nº 2.427, de 14 de julho
de 1999, na Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999 (PRÓ-DF), ou na
Lei nº 3.196, de 30 de setembro de 2003 (PRÓ-DF II).
Art. 2º A base de cálculo para antecipação do recolhimento
do imposto corresponderá ao valor da aquisição da mercadoria
acrescido das despesas acessórias e da margem de valor agregado de que
trata o Anexo VII do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1º A alíquota a ser aplicada será a prevista para
as operações internas inserta na alínea c do inciso
II do artigo 46 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 2º Do débito apurado na forma deste artigo, abater-se-á,
a título de crédito fiscal, o imposto corretamente destacado na Nota
Fiscal.
§ 3º O valor do imposto antecipado em razão desta Portaria
será abatido do valor a recolher ou adicionado ao saldo credor do imposto
resultante da apuração sob o regime de apuração por de débito
e crédito, considerado o real valor da saída de mercadoria.
§ 4º Para efeito da operação de que trata o parágrafo
anterior, o contribuinte registrará:
I o valor do ICMS corretamente destacado na Nota Fiscal, na coluna Operações
e Prestações com Crédito do Imposto do Livro Registro de
Entradas;
II o ICMS recolhido antecipadamente, no campo Outros Créditos
do Livro Registro de Apuração;
III o ICMS destacado na Nota Fiscal de saída, na coluna Operações
e Prestações com Débito do Imposto do Livro Registro de
Saídas.
Art. 3º Em conformidade com o artigo 59 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, não serão considerados os valores de ICMS
destacados nos documentos fiscais, quando beneficiados pelo crédito outorgado
concedido unilateralmente pelo Estado de São Paulo, conforme o artigo 62
e o artigo 9º do Anexo III, ambos do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000 (RICMS/SP), devendo ser glosado, para efeitos do crédito fiscal
referido no § 3º do artigo 2º desta Portaria, os seguintes percentuais
do valor da saída:
I 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento), no caso do inciso
XXIX do artigo 1º desta Portaria;
II 7% (sete por cento), para os demais incisos do artigo 1º desta
Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
sem prejuízo da aplicação da Portaria nº 308, de 20 de junho
de 2001.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo
Alves de Almeida Neto)
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