Distrito Federal
PORTARIA
288 SF, DE 14-9-2004
(DO-DF DE 15-9-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Palha de Aço ou de Ferro Recolhimento
Dispõe sobre a adoção do regime de antecipação tributária do ICMS nas operações com lã ou palha de aço ou de ferro.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, respondendo, no uso da atribuição
prevista no artigo 320, § 8º, do Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997,
Considerando que o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal
possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de
fatos geradores que devam ocorrer;
Considerando que o § 1º do artigo 46 da Lei nº 1.254, de 8 de
novembro de 1996, dispõe que a cobrança antecipada do imposto dar-se-á,
na forma do regulamento, com a utilização de margens de valor agregado;
Considerando que o § 8º do artigo 320 do Regulamento do ICMS
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 remete a ato do Secretário
de Estado da Fazenda a instituição do regime de antecipação
parcial do ICMS com a obrigação de o contribuinte proceder ao ajuste
na apuração mensal do imposto, RESOLVE:
Art. 1º Será recolhido no momento do ingresso no território
do Distrito Federal o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações
com lã ou palha de aço ou de ferro, classificados no Código 7323.10.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Parágrafo único O disposto nesta Portaria não se aplica:
I aos atacadistas que celebraram com a Subsecretaria de Receita da Secretaria
de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal o Termo de Acordo de Regime Especial
(TARE) de que tratam o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, e o Decreto
nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004;
II às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas
que venham a compor produto final beneficiado por incentivo creditício
previsto na Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997 PADES, na Lei
nº 409, de 15 de janeiro de 1993 PRODECON, na Lei nº 2.427,
de 14 de julho de 1999, na Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999
PRÓ-DF, ou na Lei nº 3.196, de 30 de setembro de 2003 PRÓ-DF
II.
Art. 2º A base de cálculo para antecipação do recolhimento
do imposto corresponderá ao valor da aquisição da mercadoria
acrescido das despesas acessórias e da margem de valor agregado de que
trata o Anexo VII do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1º A alíquota a ser aplicada será a prevista para
as operações internas inserta na alínea c do inciso
II do artigo 46 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 2º Do débito apurado na forma deste artigo abater-se-á,
a título de crédito fiscal, o imposto corretamente destacado na Nota
Fiscal.
§ 3º O valor do imposto antecipado em razão desta Portaria
será abatido do valor a recolher ou adicionado ao saldo credor do imposto
resultante da apuração sob o regime de apuração por de débito
e crédito, considerado o real valor da saída de mercadoria.
§ 4º Para efeito da operação de que trata o parágrafo
anterior, o contribuinte registrará:
I o valor do ICMS corretamente destacado na Nota Fiscal, na coluna Operações
e Prestações com Crédito do Imposto do Livro Registro de
Entradas;
II o ICMS recolhido antecipadamente, no campo Outros Créditos
do Livro Registro de Apuração;
III o ICMS destacado na Nota Fiscal de saída, na coluna Operações
e Prestações com Débito do Imposto do Livro Registro de
Saídas.
Art. 3º Em conformidade com o artigo 59 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, será glosado, para efeitos do crédito fiscal
referido no § 3º do artigo 2º desta Portaria, o percentual de
6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento) do valor da
saída, quando beneficiados pelo crédito outorgado concedido unilateralmente
pelo Estado de São Paulo, conforme o artigo 62 e o artigo 13 do Anexo III,
ambos do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (RICMS/SP).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
sem prejuízo da aplicação da Portaria nº 308, de 20 de junho
de 2001.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo
Alves de Almeida Neto)
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