Bahia
PORTARIA
231 ADAB, DE 13-9-2004
(DO-BA DE 16-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal
Obriga
a eliminação de mamoeiros atacados por viroses ou por
pragas de etiologia ainda desconhecida, no território baiano.
O DIRETOR
GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB),
no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 23, I, “b”
do Regimento, aprovado pelo Decreto nº 9.023, de 15 de março de
2004,
Considerando que a Bahia é um dos principais produtores de mamão
do Brasil, contribuindo com cerca de 50% da produção brasileira,
concentrada principalmente na Região do Extremo Sul baiano, constituindo-se
em uma das principais atividades frutícolas que se pratica no seu território;
Considerando a ocorrência de “Mosaico”, “Mancha Anelar”,
“Meleira” do mamoeiro nos pomares baianos;
Considerando que a ocorrência de pragas ainda de etiologia desconhecida
nos mamoais, comprometendo a produção e produtividade, com reflexos
negativos sobre a rentabilidade do produtor rural;
Considerando que essas pragas, em face de suas peculiaridades, possuem mecanismos
eficientes de disseminação, e ainda não se dispõe
de variedades ou cultivares resistentes aos agentes causais;
Considerando que medidas culturais de controle, a exemplo do rouguing, isto
é, eliminação de mamoeiros infectados nos pomares, destruição
de mamoais abandonados, entre outros, são imprescindíveis para
reduzir o inóculo inicial e, conseqüentemente a dispersão
dos patógenos;
Considerando, finalmente, o que determina o artigo 36, do Regulamento de Defesa
Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12-4-34,
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar a imediata eliminação dos mamoeiros
atacados ou suspeitos do ataque de viroses ou de pragas de etiologia ainda desconhecida
no estado da Bahia, bem como, as plantas hospedeiras do agente causal e seus
possíveis vetores, onde forem registrados oficialmente os focos.
Parágrafo Único – Os proprietários, arrendatários
ou ocupantes a qualquer título, das áreas referidas no artigo
1º, não farão jus à indenização, no
todo ou em parte, das plantas eliminadas por força desta Portaria, ficando
obrigados a eliminar, às suas expensas, as lavouras de mamão abandonadas,
as plantas hospedeiras dos patógenos ou seus possíveis vetores.
Art. 2º – Os produtores que não adotarem as determinações
desta Portaria, estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo
259 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único – Para cumprimento do que dispõe
este artigo, poder-se-á requerer, se necessário, apoio da autoridade
policial.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.(Cássio
Ramos Peixoto – Diretor Geral em Exercício)
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