Minas Gerais
PORTARIA
128 IEF, DE 10-9-2004
(DO-MG DE 11-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Recolhimento da Compensação Ambiental
Determina
procedimentos a serem observados no recolhimento dos recursos advindos
da compensação ambiental relativa a empreendimento de significativo
impacto ambiental.
O DIRETOR
GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS (IEF), no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Estadual nº 12.582, de 17 de julho de 1997, com base
na Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666,
de 21 de setembro de 1984 e a Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, Lei
Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, tendo em vista o disposto na
Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, Decreto Federal nº 4.340,
de 22 de agosto de 2002 e artigo 7º do Decreto Estadual nº 43.799,
de 30 de abril de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o depósito dos recursos
advindos da compensação ambiental de que trata a Lei Federal 9.985/2000.
Art. 2º Esta Portaria disciplina apenas os recursos advindos da
compensação ambiental.
Art. 3º São considerados recursos advindos da compensação
ambiental aqueles devidos por empreendimentos de significativo impacto ambiental,
enquadrados no artigo 36 da Lei Federal 9.985/2000 e previamente aprovados pela
Câmara de Proteção à Biodiversidade (CPP) do COPAM.
Art. 4º Os créditos referentes à compensação
ambiental, gerados através de licenciamento de empreendimentos de significativo
impacto ambiental, serão pagos conforme estabelecido em Termo de Compromisso
entre empreendedor e IEF, preferencialmente em parcela única, em até
30 (trinta) dias após a assinatura do mesmo.
Parágrafo único O Termo de Compromisso será assinado após
a aprovação da compensação ambiental pela CPB-COPAM.
Art. 5º Os créditos constantes desta Portaria, quando vencidos,
terão seus valores acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento)ao mês,
sem prejuízo das penalidades constantes do Termo de Compromisso.
Art. 6º O pagamento referente à compensação ambiental
será efetuado através de Guia de Recolhimento (GR), expedida pela
GERARC do IEF/sede, que deverá ser solicitada pelo empreendedor, após
a assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 7º O depósito em parcela única será efetuado
na conta arrecadadora do IEF nº 59.984-9, agência 3380, Banco Itaú
341 que, posteriormente, será repassada à conta interna e específica
para compensação ambiental.
Parágrafo único O Código da receita que deverá constar
na Guia de Recolhimento (GR) é o 2007, conforme publicação no
Diário Oficial de Minas Gerais do dia 23-7-2004.
Art. 8º Os débitos não pagos, após o vencimento do
prazo concedido no artigo 4º, devem ser enviados à Procuradoria Geral
do IEF PROGE, para providências legais.
Parágrafo único Até a data de ajuizamento da Ação
de Execução Fiscal, poderá o IEF receber e dar quitação
ao débito, por iniciativa do devedor.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. (Humberto
Candeias Cavalcanti Diretor Geral)
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