Bahia
PORTARIA
235 ADAB, DE 21-9-2004
(DO-BA DE 22-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO DE ORIGEM VEGETAL
Bananeira
Estabelece
normas aplicáveis no controle da entrada, trânsito e comercialização
da bananeira, suas partes e plantas, no território baiano.
Revogação das Portarias que especifica.
O DIRETOR-GERAL
DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB), no
uso de suas atribuições legais, que lhe conferem os artigos 1º
da Lei nº 7.439, de 18-1-99, e 23, I, “b”, do Regimento, aprovado
pelo Decreto nº 9.023, de 15-3-2004, considerando,
• que a expansão da fruticultura no território baiano, principalmente
nos perímetros irrigados, vem se caracterizando como uma atividade agrícola
extremamente rentável para o produtor;
• que a bananeira (Musa spp) ocupa local de destaque entre as frutíferas,
cujo cultivo vem se expandindo no Estado da Bahia;
• as notificações do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (MAPA), comunicando o estabelecimento de “Sigatoka Negra”
no Amazonas e Acre, em 1998, em Rondônia e Mato Grosso, em 1999, no Pará,
Amapá e Roraima, em 2000, e em São Paulo, Paraná, Mato
grosso do Sul e Minas Gerais, em 2004;
• que a “Sigatoka Negra”, causada por Mycosphaerella fijiensis
(Paracercospora fijiensis), é considerada a doença mais drástica
da bananeira (Musa spp), provocando perdas de produção que podem
atingir a 100%;
• que o agente etiológico da doença pode também ser
disseminado por mudas e partes vivas da bananeira e da helicônia;
• que os bananais baianos encontram-se livres desta doença;
• que há necessidade de se proteger a bananicultura baiana, a fim
de evitar a introdução e estabelecimento da doença anteriormente
mencionada;
• finalmente, o que determina o artigo nº 36 do Regulamento de Defesa
Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12-4-34,
RESOLVE:
Art.1º – A entrada, o trânsito e o comércio no Estado
da Bahia de plantas e partes de plantas da família Musaceae (bananeira
e helicônia) devem ser acompanhados de Permissão de Trânsito
de Vegetais (PTV), fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem
(CFO) com Declaração Adicional de que provêm de áreas
isentas de “Sigatoka Negra”, ou da respectiva Permissão de
Trânsito Interno de Vegetais (PTIV).
Art. 2º – Fica proibida a entrada, o trânsito e o comércio
no Estado da Bahia de plantas e partes de plantas da família Musaceae
(bananeira e helicônia), provenientes de Estados da Federação
com notificação oficial de estabelecimento de “Sigatoka
Negra”.
Art. 3º – Fica proibida a entrada, o trânsito e o comércio
no Estado da Bahia de qualquer produto que utilize folha de bananeira como material
de proteção e acondicionamento.
Art. 4º – Fica proibida a entrada, o trânsito e o comércio
no Estado da Bahia de plantas e partes de plantas da família Musaceae
(bananeira e helicônia) acondicionadas em caixas de madeira, provenientes
de qualquer Estado da Federação.
Art. 5º – Fica proibido o trânsito de caixas de madeiras vazias,
bem como o retorno às lavouras de banana de quaisquer outros materiais
utilizados no acondicionamento, embalagem ou proteção de plantas
e partes de plantas da família Musaceae (bananeira e helicônia),
tais como: madeira (pallets), colarinho, isopor, papelão etc.
§ 1º – O material utilizado no acondicionamento, embalagem ou
proteção de plantas e partes de plantas da família Musaceae
(bananeira e helicônia), citados no caput deste artigo, deverá
ser destruído pelo destinatário.
§ 2º – As caixas plásticas poderão ser utilizadas
diversas vezes no acondicionamento ou embalagem de plantas e partes de plantas
da família Musaceae (bananeira e helicônia), desde que desinfestadas
ou higienizadas com produtos à base de amônia quaternária
a 0,1%.
§ 3º – A desinfestação, ou higienização,
prevista no parágrafo anterior, deverá ser comprovada através
de atestado emitido por empresa profissional habilitada e credenciada pelo órgão
de defesa agropecuária do Estado, contendo pelo menos as seguintes informações:
quantidade de caixas, data da desinfestação ou higienização,
produto utilizado, lote do produto, validade do produto, dosagem, validade da
desinfestação ou higienização, placa do veículo,
assinatura e carimbo do técnico responsável pela emissão.
Art. 6º – Fica proibida a entrada no Estado da Bahia de qualquer
carga mista contendo plantas e partes de plantas da família Musaceae
(bananeira e helicônia), oriunda de Estado com ocorrência de “Sigatoka
Negra”.
Art. 7º – O descumprimento ao que está disposto nesta Portaria
acarretará a apreensão e destruição do material,
não assistindo aos infratores qualquer direito a indenização.
Parágrafo único – As caixas plásticas encontradas
junto ao material apreendido poderão ser devolvidas ao respectivo dono,
desde que desinfetadas ou higienizadas no local e ocasião da destruição,
atendendo às exigências dos parágrafos segundo e terceiro
do artigo 5º desta Portaria.
Art. 8º – Para execução do que dispõe esta Portaria,
poder-se-á requerer, se necessário, apoio da autoridade judicial
e/ou policial, com vistas ao cumprimento do artigo 259 do Código Penal
brasileiro.
Art. 9° – Ficam revogadas a Portaria nº 6/99, de 1º de junho
de 1999, publicada no DO-E de 2 de junho de 1999, que proíbe a entrada,
trânsito e comércio de partes plantas de Bananeira e Helicônia
no Estado da Bahia, a Portaria nº 072/2001, de 10 de abril de 2001, publicada
no DO-E de 11 de abril de 2001, que altera dispositivos da Portaria nº
6/99, publicada no DO-E de 2-6-99, e a Portaria nº 190, de 7 de julho de
2004, publicada no DO-E de 8 de julho de 2004, que amplia relação
de Estados com ocorrência de Sigatoka Negra e altera dispositivos das
Portarias nos 6/99 e 72/2001, publicadas no DO-E de 2-6-99 e 11-4-2001.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Cássio Ramos Peixoto – Diretor-Geral, em Exercício)
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