Distrito Federal
PORTARIA
309 SF, DE 30-9-2004
(DO-DF DE 4-10-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Modifica normas relativas à antecipação tributária
do ICMS aplicável aos produtos que especifica, em virtude de benefícios
concedidos unilateralmente pelo Estado de São Paulo.
Acréscimo de dispositivos às Portarias 308 SEFP, de 20-6-2001
(Informativo 26/2001); e 599 SF, de 9-9-2003 (Informativo 38/2003).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição
prevista no artigo 320, § 8º, do Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 308, de 20 de junho de 2001, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo 2º-A:
“Art. 2º-A – Para efeitos do crédito fiscal referido
no § 2º do artigo anterior, não serão considerados os
valores destacados nos documentos fiscais, quando beneficiados pelo crédito
outorgado concedido unilateralmente pelo Estado de São Paulo, conforme
o artigo 372 do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (RICMS/SP),
nas operações com produtos resultantes do abate de gado das espécies
bovina ou suína, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes,
ainda que submetidos a outros processos industriais.”
Art. 2º – A Portaria nº 599, de 9 de setembro de 2003, passa
a vigorar acrescida do seguinte artigo 2º-A:
“Art. 2º-A – Para efeitos do crédito fiscal a ser compensado
com o ICMS devido, não serão considerados em percentual superior
a 2% (dois por cento) do valor da saída, os valores destacados nos documentos
fiscais, quando beneficiados pelo crédito outorgado concedido unilateralmente
pelo Estado de São Paulo, conforme o artigo 363 do Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000 (RICMS/SP), nas operações com aves abatidas
ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado
natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, inclusive preparações
ou conservas.”
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° – Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Alves de Almeida Neto)
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