Bahia
PORTARIA
456 SF, DE 5-10-2004
(DO-BA DE 6-10-2004)
ICMS
CRÉDITO
Transferência – Utilização
PROJETO FAZ UNIVERSITÁRIO
Normas
Estabelece procedimentos para utilização ou transferência do ICMS correspondente ao valor constante do título de incentivo de contribuinte patrocinador do Projeto Faz Universitário.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º – A escrituração das parcelas mensais referentes
ao Título de Incentivo do Projeto Faz Universitário, vinculado
ao Programa de Educação Tributária, para fins de abatimento
do ICMS devido, será acompanhada da expressão “Lei n°
7.979 de 5 de dezembro de 2001 – Título de Incentivo nº_____,
R$________”, obedecendo ao seguinte:
I – se a apuração do imposto ocorrer pelo regime normal:
escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito
do Imposto – Outros Créditos”;
II – se a apuração do imposto ocorrer pelo regime em função
da receita bruta: escriturado na coluna “Observações”
do Registro de Saídas;
§ 1º – A escrituração das parcelas mensais referentes
ao Título de Incentivo somente poderá ocorrer a partir do mês
imediatamente subseqüente ao do efetivo pagamento à Instituição
de Ensino Superior.
§ 2º – Caso o contribuinte utilize o valor do título
para abater o imposto devido nas operações sujeitas à antecipação
tributária propriamente dita ou nas situações em que o
contribuinte figure na condição de substituído, a escrituração
será no campo “Informações Complementares”
do DAE ou GNRE, conforme o caso.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, quando
o Patrocinador for contribuinte que figure na condição de substituído
e comercialize mercadorias que exclusiva ou predominantemente estejam incluídas
no regime da substituição tributária, de forma que o valor
do imposto a recolher, de responsabilidade própria, seja inferior ao
valor do incentivo num dado período de apuração, este deverá
emitir Nota Fiscal de ressarcimento ao contribuinte substituto para compensação
do imposto, observando-se o seguinte:
a) a Nota Fiscal de ressarcimento deverá ser emitida exclusivamente para
esse fim, em nome de qualquer contribuinte substituto com quem o contribuinte
substituído mantenha negócios, vedada qualquer indicação
no campo destinado ao destaque do imposto, contendo:
1. o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do
fornecedor;
2. como natureza da operação: “Ressarcimento do ICMS”;
3. o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente
antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso;
4. a declaração: “Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento
do Título de Incentivo nº ______ do Projeto Faz Universitário”;
5. o número do Título de Incentivo;
b) o contribuinte substituído (Patrocinador) deverá anexar à
Nota Fiscal de ressarcimento cópia reprográfica do Título
de Incentivo de que cuida o Regulamento do Projeto FAZ UNIVERSITÁRIO,
aprovado pelo Decreto nº 9.149, de 23 de julho de 2004;
c) a Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada
pelo órgão fazendário em cuja circunscrição
localiza-se o contribuinte;
d) o contribuinte substituto, de posse da nota fiscal de ressarcimento, poderá
deduzir o respectivo valor do recolhimento do imposto retido em favor do Estado
da Bahia na próxima operação de venda efetuada ao contribuinte
substituído, devendo ser consignado no campo “Informações
Complementares” do DAE ou GNRE, conforme o caso, o nome, a inscrição
estadual do contribuinte substituído e a Nota Fiscal referente ao ressarcimento;
e) estando o estabelecimento substituto sediado em outra unidade federativa,
deverá indicar o número da inscrição estadual do
contribuinte substituído que tenha emitido Notas Fiscais de ressarcimento
para o fim específico do benefício do FAZ UNIVERSITÁRIO,
na informação requerida na cláusula décima terceira
do Convênio ICMS 81/93;
§ 4º – Tratando-se de contribuintes beneficiários de
incentivos fiscais que possuam saldo devedor no final de cada período
de apuração, a escrituração do valor do Título
de Incentivo poderá ser consignada no livro Registro de Apuração
do ICMS, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha
“14 – Deduções”, após aplicação
dos respectivos incentivos.
Art. 2º – Constitui crédito fiscal acumulado o valor da parcela
do Título de Incentivo não absorvido no final de cada período
de apuração, devendo ser transferido do Registro de Apuração
do ICMS para outro livro Registro de Apuração do ICMS especialmente
destinado a este fim, em página distinta às utilizadas para controle
de outros créditos acumulados.
Art. 3º – O crédito fiscal acumulado na forma prevista no
artigo 2º poderá ser utilizado nos termos dos incisos I e II do
artigo 108 do RICMS ou transferidos a outros contribuintes localizados neste
Estado.
§ 1º – A utilização do crédito fiscal acumulado
na forma do inciso II do artigo 108 do RICMS ou em transferência a outros
contribuintes localizados neste Estado dependerá de autorização
do Inspetor Fazendário, devendo constar na petição do interessado:
I – o valor a ser utilizado e o fim a que se destina;
II – tratando-se de transferência de crédito, o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte
para o qual será transferido o crédito;
§ 2º – Para exame fiscal quanto à regularidade do crédito
fiscal acumulado e expedição de Certificado de Crédito
do ICMS, o interessado deverá anexar à petição cópia
do Título de Incentivo e dos comprovantes do recolhimento à Instituição
de Ensino Superior dos valores a que se refere o respectivo título.
§ 3º – A utilização dos créditos fiscais
acumulados será escriturada nos termos do artigo 109 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
§ 4º – Na hipótese do inciso II do caput, o contribuinte,
de posse do Certificado de Crédito do ICMS, emitirá Nota Fiscal
em nome do estabelecimento beneficiário, para efetivação
da transferência, cuja natureza da operação será
“Transferência de crédito fiscal do ICMS”.
Art. 4º – O Título de Incentivo do Projeto Faz Universitário,
vinculado ao Programa de Educação Tributária, será
emitido no início de cada semestre e ficará à disposição
do contribuinte na Coordenação do Programa na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – Ao final de cada semestre, as instituições
de ensino superior enviarão à Coordenação do Programa
declaração dos valores recebidos das empresas patrocinadoras no
período.
Art. 5º – As empresas patrocinadoras do Projeto Faz Universitário
deverão manter à disposição do Fisco pelo prazo
decadencial todos os comprovantes de recolhimento em favor das Instituições
de Ensino Superior relacionados aos Títulos de Incentivo.
Art. 6º – O Superintendente de Administração Tributária
poderá baixar instruções necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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