Bahia
(DO-Salvador DE 6-10-2004)
ISS
ESTIMATIVA
Motel Município do Salvador
Institui o regime de estimativa do ISS aplicável à atividade de
motel, com efeitos a partir de 1-10-2004, no Município do Salvador.
Revogação da Portaria 45 SEFAZ, de 18-6-80.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das suas
atribuições e com base no Decreto nº 13.611, de 13 de maio
de 2002, RESOLVE:
Art. 1º
Fica sujeita ao regime de estimativa da base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) a atividade de motel, conforme
critérios estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo
único Incluem-se na estimativa outros estabelecimentos que, mesmo
cadastrados com outro código de atividade, cobrem o preço dos serviços
considerando variação de horas, caracterizando rotatividade.
Art. 2º
A base de cálculo estimada é o resultado da multiplicação
dos fatores correspondentes:
I
ao número de quartos, apartamentos ou suítes, considerando-se os diversos
tipos, em função da variação de preços;
II
ao preço mínimo correspondente ao período de 2 (duas) horas;
III
ao período de 30 (trinta) dias;
IV
à taxa média de ocupação diária, considerando-se a
localização do estabelecimento em cada Região Administrativa,
conforme definição da Lei nº 3.687, de 28 de novembro de
1986, e conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º
Os dados referidos nos incisos I e II do artigo 2º serão declarados
pelo sujeito passivo, ou apurados pela fiscalização, devendo o sujeito
passivo informar, quando for o caso, qualquer alteração que justifique
a revisão da estimativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato
que a motivou.
Art. 4º
O sujeito passivo a que se refere esta Portaria fica desobrigado da emissão
de Nota Fiscal pela prestação do serviço, bem como da escrituração
do Livro de Registro do ISS, enquanto estiver enquadrado no Regime de Estimativa.
Art. 5º
Fica revogada a Portaria nº 45, de 18 de junho de 1980.
Art.
6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
com vigência a partir de 1º de outubro de 2004.
Gabinete
do Secretário Municipal da Fazenda, em 4 de outubro de 2004. (Manoelito
Souza Secretário)
ANEXO ÚNICO
REGIÃO |
FATOR DE ROTATIVIDADE |
1. Centro |
1,2 |
2. Itapagipe |
1,0 |
3. São Caetano |
1,0 |
4. Liberdade |
1,0 |
5. Brotas |
1,2 |
6. Barra |
1,4 |
7. Rio Vermelho |
1,4 |
8. Pituba |
1,4 |
9. Boca do Rio |
1,4 |
10. Itapuã Parte I (*) |
1,2 |
10ª. Itapuã Parte II(**) |
1,0 |
11. Cabula |
1,0 |
12. Beirú/Tancredo Neves |
1,0 |
13. Pau de Lima |
1,0 |
14. Cajazeiras |
1,0 |
15. Valéria |
1,0 |
16. Subúrbios Ferroviário |
1,0 |
17. Ilhas |
1,0 |
(*) Trecho após a RA 9 até a Avenida Orlando Gomes
(**) Trecho
a partir da Avenida Orlando Gomes
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