Distrito Federal
PORTARIA
317 SF, DE 8-10-2004
(DO-DF DE 13-10-2004)
ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Impressor Autônomo
Altera a Portaria 206 SEFP, de 1-4-97 (Informativo 14/97), que determina procedimentos a serem observados na impressão e emissão de documentos fiscais pelos contribuintes denominados impressores autônomos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, respondendo, no
uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS 111, de 7 de dezembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º
O caput do artigo 15 da Portaria nº 206, de 1º de abril
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
15 O Subsecretário da Receita poderá autorizar empresa concessionária,
permissionária ou autorizatária de serviço público ou de
energia elétrica, nos termos de regime especial de interesse do contribuinte,
a promover o trânsito de seus bens de ativo ou material de uso ou consumo
necessários ao desempenho de suas atividades, acompanhados de documento
de controle. (NR)
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
artigo 14 da Portaria nº 206, de 1º de abril de 1997. (Eduardo Alves
de Almeida Neto)
REMISSÃO: PORTARIA
206 SEFP/97
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Art. 14
(revogado pelo Ato ora transcrito) Poderá ser autorizado o uso de
papel comum na impressão e emissão simultânea de documento fiscal
relativos a operações ou prestações internas, mediante regime
especial de interesse do contribuinte, para empresa concessionária, permissionária
ou autorizatária de serviço público ou de energia elétrica.
Art. 15
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§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se às contratadas de concessionária,
permissionária ou autorizatária, desde que os bens movimentados
sejam de propriedade da contratante.
§ 2º
Os beneficiários do regime especial deverão emitir relatório
mensal que contenha a descrição dos bens e as quantidades de
entradas e saídas e o saldo de estoque.
§ 3º
Os documentos de controle e o relatório citados no caput
e no parágrafo anterior deverão ser guardadas para exibição
ao Fisco, juntamente com as Notas Fiscais de aquisição, durante o
prazo de prescrição tributária.
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