Distrito Federal
(DO-DF DE 13-10-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento Produto Farmacêutico
Altera a Portaria 596 SEFP, de 16-8-94 (Informativo 33/94), que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS aplicável nas operações internas com medicamentos e produtos farmacêuticos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, respondendo, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto 21.755,
de 28 de novembro de 2000, e nos Convênios ICMS 25/2001, 147/2002 e 78/2003,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SEFP nº 596, de 16 de agosto de 1994, fica
alterada como segue:
I o caput do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º Nas operações internas com medicamentos e
demais produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, fica atribuída
ao estabelecimento industrial fabricante ou importador a responsabilidade, na
condição de substituto tributário, pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido nas subseqüentes
saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.(NR);
II o § 1º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
§ 1º Inexistindo o valor de que trata este artigo , a base
de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo
preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio
varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista
e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais
indicados a seguir(Convênio ICMS 25/2001):
I) produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos
3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH, 34,59% (trinta e
quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), com efeitos
de 1-4-2001 a 31-12-2002(Convênio ICMS 25/2001);
II) produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando
beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto
no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, 39,76% (trinta e nove
inteiros e setenta e seis centésimos por cento), com efeitos de 1-4-2001
a 31-12-2002 (Convênio ICMS 25/2001);
III) produtos classificados nos códigos e posições relacionados
no artigo 1º, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde
que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições
previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147,
de 2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo , 42,85% (quarenta e
dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), com efeitos de 1-4-2001
a 31-12-2002 (Convênio ICMS 25/2001);
IV) produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto
nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56,
e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios),
3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos
3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios)
e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (lista negativa),
33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), com
efeitos a partir de 1-1-2003 (Convênio ICMS 147/2002);
V) produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto
nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56,
e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos
3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios),
todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP
e a COFINS previsto no artigo 3° da Lei Federal nº 10.147, de 2000
(lista positiva), 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos
por cento), com efeitos a partir de 1-1-2003 (Convênio ICMS 147/2002);
VI) produtos classificados nos códigos e posições relacionados
no artigo 1º, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde
que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições
previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Federal nº
10.147, de 2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (lista
neutra), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por
cento), com efeitos a partir de 1-1-2003 (Convênio ICMS 147/2002).(NR);
III o § 5º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
§ 5º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas
dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por transmissão
eletrônica de dados, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal, Núcleo de Substituição Tributária do ICMS, SBN,
quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF,
CEP: 70040-909. Telefones: (61) 312-8434, 312-8436;
Telefax: (61) 312 8379. E-mail: [email protected] (NR);
IV fica acrescentado o seguinte § 6º ao artigo 2º:
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
§ 6º O estabelecimento industrial ou importador informará
em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou
os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme
determinação legal, ao órgão fazendário responsável
pela substituição tributária mencionado no parágrafo anterior,
sempre que efetuar quaisquer alterações.(Convênio ICMS 147/2002).
(AC);
V o Anexo passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO DA PORTARIA Nº 596, DE 16 DE AGOSTO DE 1994.
(Convênios ICMS 147/2002 e 78/2003)
Item Descrição Código;
I Soros e vacinas, exceto para uso veterinário; 3002;
II Medicamentos, exceto para uso veterinário; 3003 e 3004;
III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não,
com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos,
e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos
ou dentários; 3005;
IV Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico; 4014.90.90;
7013.3; 39.24.10.00;
V Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas; 4014.90.90;
VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo; 5601.10.00;
4818.40;
VII Preservativos; 4014.10.00;
VIII Seringas; 9018.31;
IX Agulhas para seringas; 9018.32.1;
X Pastas dentifrícias; 3306.10.00;
XI Escovas dentifrícias; 9603.21.00;
XII Provitaminas e vitaminas; 2936;
XIII Contraceptivos (dispositivos intrauterinos DIU); 9018.90.9;
XIV Fio dental/fita dental; 3306.20.00;
XV Preparação para higiene bucal e dentária; 3306.90.00;
XVI Fraldas descartáveis ou não; 4818.40.10; 5601.10.00; 6111;
6209;
XVII Preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios ou de espermicidas; 3006.60. (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, e
em especial o artigo 9º da Portaria SEFP nº 596, de 16 de agosto de
1994. (Eduardo Alves de Almeida Neto)
REMISSÃO: PORTARIA 596 SEFP/94
.....................................................................................................................................................................
Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será o valor correspondente ao preço constante da
tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e,
na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo
de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
........................................................................................................................................................................
Art.9º (revogado pelo Ato ora transcrito) A Subsecretaria
da Receita atribuirá, ao sujeito passivo por substituição estabelecido
em outro Estado, número de inscrição e código de atividade
econômica no CF/DF.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este
artigo, deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.
§ 2º Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição
remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados no
§ 1º do artigo 443 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de
1994, Regulamento do ICMS.
........................................................................................................................................................................
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