Bahia
PORTARIA
2.230 DETRAN-BA, DE 19-10-2004
(DO-BA DE 20-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULO
Registro
Disciplina o registro de contratos de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, no território baiano.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA
(DETRAN/BA), no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno
desta Autarquia, aprovado pelo Decreto 7.624, de 24 de junho de 1999 e com fulcro
no Inciso III do artigo 22 da Lei 9.503 de 23-9-97 Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) e,
Considerando o disposto no § 1º do artigo 1.361 do novo Código
Civil que trata do registro de contratos com alienação fiduciária
nos Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito;
Considerando as disposições consoantes na Resolução nº
159/04 do CONTRAN e na Portaria 14 de 27 de novembro de 2003, do DENATRAN, especificando
normas relativas ao registro dos contratos de alienação fiduciária
de veículos nos Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito;
Considerando que a utilização de sistema eletrônico propicia
a desburocratização dos mecanismos de registro de contratos com alienação
fiduciária, assim como a inserção e retirada de gravame respectivo,
que se realizados através de manuseio de documentos e papéis, são
passíveis de eventuais fraudes e ilícitos penais, com respeito aos
diretamente envolvidos e terceiros de boa fé;
Considerando que a agilidade esperada pelos proprietários dos veículos
e pelos agentes financeiros é facilmente alcançada com o uso de sistemas
eletrônicos de transmissão e armazenamento de dados;
Considerando, ainda, a necessidade de implementar medidas técnicas e operacionais
para o fiel cumprimento das normas estabelecidas na legislação de
trânsito vigente, RESOLVE:
Art. 1º O registro dos contratos de alienação fiduciária
de veículos far-se-á mediante o lançamento, em sistema informatizado
por meio eletrônico, magnético ou óptico, dos seguintes dados:
a) identificação do credor nome completo e CNPJ;
b) identificação do devedor nome completo, CPF ou CNPJ;
c) local e data do pagamento nome da cidade onde foi celebrado o contrato
e a data do pagamento do financiamento;
d) a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente,
a cláusula penal e a estipulação de correção monetária,
com indicação dos índices aplicáveis; e
e) a descrição do veículo objeto da alienação fiduciária
e os elementos indispensáveis à sua identificação.
Parágrafo único A atribuição de que trata o caput
deste artigo ficará sob responsabilidade da Diretoria de Veículos.
Art. 2º As Instituições Financeiras e demais Empresas
Credoras, para fins de registro dos contratos com alienação fiduciária
e anotação do gravame no campo de observação do Certificado
de Registro de Veículo (CRV) de que trata o artigo 121 do Código de
Trânsito Brasileiro, deverão cadastrar-se junto a este DETRAN e adequar-se
à utilização do sistema informatizado previsto nesta Portaria.
§ 1º Para anotação do gravame, será obrigatório
o fornecimento imediato de todos os dados previstos no artigo 1º desta
Portaria.
§ 2º Será igualmente obrigatória a informação
ao Detran, no prazo de uma semana a contar da ocorrência, de qualquer alteração
que seja realizada nos referidos contratos.
Art.
3º O DETRAN efetuará o gerenciamento eletrônico dos dados
informados pelas Instituições Financeiras ou Empresas Credoras cadastradas,
constituindo um banco de dados do Órgão de Trânsito, que permitirá
lançamentos e consultas em tempo real.
Art. 4º Será de inteira e exclusiva responsabilidade das Instituições
Financeiras e demais Empresas Credoras, a veracidade das informações
sobre os contratos registrados e a inclusão do gravame por meio eletrônico,
inexistindo para este DETRAN obrigações de qualquer natureza em relação
ao devedor ou a terceiros.
Parágrafo único Na hipótese de erros referentes aos dados
informativos relacionados com o registro do contrato e a inclusão de gravame,
de responsabilidade exclusiva das Instituições Financeiras e Empresas
Credoras, que impliquem a emissão de um novo Certificado de Registro de
Veículo (CRV), caberá à empresa ou entidade responsável
pelo erro o pagamento da taxa de remissão do documento.
Art. 5º As Instituições Financeiras e demais Empresas
Credoras deverão enviar os dados para registro dos contratos exclusivamente
mediante utilização do sistema informatizado a partir da publicação
desta Portaria.
Parágrafo único Em situações excepcionais onde o
sistema informatizado não possa ser utilizado, o lançamento do gravame
e o registro do contrato de alienação fiduciária serão realizados
mediante apresentação de um extrato contendo as informações
necessárias para o efetivo registro.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário (Cassivandro da Costa Santos
Diretor Geral)
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