Santa Catarina
PORTARIA
215 SEF, DE 21-10-2004
(DO-SC DE 28-10-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral
Estabelece valores mínimos tributáveis para o cálculo do ICMS retido a título de substituição tributária, incidente nas operações com água mineral.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, artigo
3º, I, e
Considerando
o disposto no RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 3, artigo 42, § 4º;
Considerando
a necessidade de estabelecer os valores mínimos tributáveis para o
cálculo do imposto retido a título de substituição tributária,
incidente nas operações com água mineral, e;
Considerando
o levantamento de preços com água mineral efetuados por instituto
de pesquisa, RESOLVE:
Art. 1º
Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito
de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativo
às operações com água mineral, são os seguintes:
PAUTA DE VALORES MÍNIMOS TRIBUTÁVEIS PARA O CÁLCULO DO
ICMS ST INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL
| PRODUTOS |
ÁGUA MINERAL, ÁGUA DE SODA E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS |
||
| Unidade |
SEM GÁS |
COM GÁS |
|
| Embalagens Retornáveis |
|||
| 20 litros |
Bombona |
4,00 |
|
| 10 litros |
Bombona |
3,46 |
|
| 500 a 510 ml vidro |
Garrafa |
0,68 |
0,68 |
| 300 ml vidro |
Garrafa |
0,66 |
0,66 |
| Embalagens Descartáveis |
|||
| 20 litros |
Bombona |
13,14 |
|
| 10 litros PP |
Garrafão |
10,24 |
|
| 8 litros PP |
Garrafão |
4,00 |
|
| 6 litros PP |
Garrafão |
3,30 |
|
| 5 litros PET |
Garrafão |
2,80 |
|
| 5 litros PP |
Garrafão |
2,55 |
|
| 3 litros PET |
Garrafa |
1,35 |
|
| 2 litros PET |
Garrafa |
1,28 |
1,53 |
| 2 litros PP |
Garrafa |
1,30 |
|
| 1,5 litros PET |
Garrafa |
1,05 |
1,30 |
| 1,5 litros PP |
Garrafa |
0,95 |
|
| 1,25 litros PET |
Garrafa |
1,30 |
1,40 |
| 1 litro PET |
Garrafa |
1,10 |
1,30 |
| 600 ml PET |
Garrafa |
1,00 |
1,30 |
| 500 a 510 ml PET |
Garrafa |
0,70 |
0,78 |
| 500 a 510 ml PP |
Garrafa |
0,56 |
|
| 350 ml |
Lata |
0,65 |
0,70 |
| 350 ml PET |
Garrafa |
0,55 |
0,70 |
| 300 ml PET |
Garrafa |
0,55 |
0,55 |
| 300 ml PP |
Garrafa |
0,45 |
|
| 290 ml OW |
Garrafa |
1,10 |
1,10 |
| 300 ml PP |
Copo |
0,40 |
|
| 200 ml PP |
Copo |
0,35 |
0,40 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Max Roberto Bornholdt Secretário de Estado da Fazenda)
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