Distrito Federal
PORTARIA
344 SF, DE 29-10-2004
(DO-DF DE 3-11-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Motocicleta
Estabelece normas relativas ao regime de substituição tributária
do ICMS aplicável nas operações com motocicletas.
Revogação da Portaria 364 SEFP, de 7-6-94 (Informativo 23/94).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Respondendo, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios
ICM 3/ 89, ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 88/94 e 9/2001, RESOLVE:
Art.1º – Nas operações que destinem
veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/ SH),
a contribuintes do Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento
industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade, na
condição de substituto tributário, pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido na subseqüente
saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se
aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável
pelo pagamento do imposto.
§ 2º – O regime de que trata esta Portaria
não se aplica:
I – à transferência de veículos entre
estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá
sobre o estabelecimento que promover a saída para estabelecimento de pessoa
diversa;
II – às saídas com destino à industrialização;
III – às remessas em que as mercadorias devam
retornar ao estabelecimento remetente;
IV – aos acessórios colocados pelo revendedor
do veículo.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto
para fins de substituição tributária será:
I – em relação aos veículos de fabricação
nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante
de tabela estabelecido por órgão competente, ou sugerido ao público,
ou, na falta deste, o valor estabelecido pelo fabricante, acrescido do valor
do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo
anterior;
II – em relação aos veículos importados,
o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte
substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete
e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo anterior.
§ 1º – Inexistindo o valor de que tratam
os incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando
por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos
os valores correspondentes a frete, carretos, seguros, impostos e outros encargos
transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro
de 34% (trinta e quatro por cento).
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto a este correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
Art. 3º – Nas saídas a que se refere o
artigo anterior fica dispensado o estorno do crédito fiscal determinado
no inciso V do artigo 35 da Lei nº 1254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 4º – O valor do imposto retido será
o resultado da aplicação da alíquota vigente para a operação
interna, no Distrito Federal, sobre a base de cálculo definida no artigo
2º, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria
do contribuinte substituto.
Art.
5º – O valor do imposto poderá ser recolhido até o 9º
dia do mês subseqüente ao término do período de apuração,
atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse período,
em agência do banco oficial da unidade federada onde estiver localizado
o substituto tributário, na conta especial 800.110-1, da agência nº
100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal.
Art. 6º – O contribuinte substituto emitirá
Nota Fiscal em subsérie distinta ou específica, no caso de série
única, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes
indicações:
I – base de cálculo do imposto retido;
II – valor do imposto retido;
III – número de inscrição no CF/DF.
Art. 7º – Ressalvado o disposto no artigo 8º,
na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com
esta Portaria fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 8º – Nas operações que destinem
as mercadorias de que trata esta Portaria a outras unidades federadas, o contribuinte
substituído deverá:
I – escriturar as Notas Fiscais respectivas nas colunas
“Base de Cálculo”, “Alíquotas” e “Imposto
Debitado” do livro Registro de Saídas;
II – emitir Nota Fiscal para efeito de ressarcimento
junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção do
imposto em favor do Distrito Federal.
§ 1º – O valor da Nota Fiscal prevista
no inciso II deste artigo não será superior ao valor do imposto destacado
nas Notas Fiscais a que se refere seu inciso I.
§ 2º – O estabelecimento que efetuou a
primeira retenção poderá deduzir, no próximo recolhimento
para o Distrito Federal, o valor da Nota Fiscal a que se refere o inciso II
deste artigo.
Art. 9º – A Subsecretaria da Receita atribuirá,
ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade
federada, número de inscrição e código de atividade econômica
no CF/DF.
§ 1º – O número de inscrição
a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido
ao Distrito Federal.
§ 2º – Para fins deste artigo o sujeito
passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita
os documentos relacionados no § 1º do artigo 331 do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art.10
– O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá
à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, até o dia 15
do mês subseqüente ao da retenção, o Documento de Substituição
Tributária (DST), de que trata a Portaria SEFP nº 479, de 14 de dezembro
de 1993, bem como informações a respeito do banco em que foi efetuado
o recolhimento.
Art.11 – Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.12 – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Portaria nº 364, de 7 de junho de 1994. (Eduardo Alves de
Almeida Neto)
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