Minas Gerais
PORTARIA
164 IEF, DE 27-10-2004
(DO-MG DE 28-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Controle de Carvão Vegetal
Guia de Controle Ambiental
Grande Consumidor
Dispõe sobre a criação da Guia de Controle Ambiental Grande Consumidor, destinado a controlar a movimentação e o armazenamento de carvão vegetal, com efeitos nas datas que especifica.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS (IEF), no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de
1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº
10.850, de 4 de janeiro de 1992, Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997
e pela Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003 e seu Decreto nº
43.369, de 5 de junho de 2003,
Considerando a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, alterada pela Lei
nº 15.027, de 19 de janeiro de 2004 e seu Decreto nº 43.710, de 23
de janeiro de 2004;
Considerando a necessidade de melhoria do controle de consumo de carvão
vegetal para o Estado de Minas Gerais;
Considerando a eficácia do sistema de controle on line em implantação
no IEF, RESOLVE:
Da Instituição do Documento
Art. 1º Fica instituída a Guia de Controle Ambiental Grande
Consumidor (GCA-GC), destinada ao acobertamento de transporte, movimentação
e armazenamento de carvão vegetal para Grande Consumidor.
Art. 2º A Guia de Controle Ambiental Grande Consumidor (GCA-GC),
deve ser impressa e distribuída pelo Instituto Estadual de Floresta (IEF),
observando-se as seguintes especificações essenciais:
I Formato: 165 mm de altura x 146 mm de largura;
II Impressão offset de 6 (seis) cores assim distribuídas:
1. Fundo numismático duplex na cores Sépia e Cinza formado por tramas
geométricas não uniformes contendo o texto IEF incorporado.
2. Texto Governo do Estado de Minas Gerais ao estilo medalhão.
3. Sistema anticópia que revela a palavra CÓPIA quando
da tentativa de reprodução xerográfica.
4. Microletras positivas e negativas distribuídas ao longo do documento
contendo o texto IEF.
5. Linha louca impressa em tinta laranja luminescente reagente a incidência
de luz ultravioleta.
6. Caixas de textos impressas em tinta laranja luminescente contendo tramas
e guilhocheiras positivas e negativas.
7. Textos impressos na cor preta.
III Impressão Calcográfica Cilíndrica assim distribuída:
1 Impressão Calcográfica Cilíndrica em duas tarjas na
1ª via sendo uma na cabeça e outra no pé, contendo Imagem Latente
da sigla IEF, Textos ondulados e distorcidos, Guilhocheiras positivas
e negativas e Tramas personalizados.
2. Impressão em formulário contínuo, em duas vias, contendo tarjas
de acordo com a essência a ser transportada:
2.1. Campo azul com os dizeres PLANTADA, para o carvão vegetal originário
de floresta plantada;
2.2. Campo amarelo com os dizeres MANEJO, para o carvão vegetal originários
dos planos de manejo, e
2.3. Campo vermelho com os dizeres NATIVA, para o carvão vegetal, originários
de floresta nativa.
3. Impressão de Textos no verso da 2ª via na cor preta.
IV Numeração;
1. Formulário contendo numeração de 7 dígitos pelo processo
tipográfico.
V Papel Utilizado:
1. Formulário contínuo em 2 (duas) vias em papel autocopiativo cópia
PRETO com aproximadamente 50 g/m2.
Art. 3º O preenchimento da GCA-GC, prevista nesta Portaria, consta
de 2 (duas) partes, sendo:
CAMPO 1 Dados do Fornecedor: destinados aos dados do produtor,
fornecedor do carvão vegetal.
CAMPO 2 Dados do destinatário e do transportador: destinado
aos dados do destinatário, consumidor do carvão vegetal e dados do
transportador, bem como dados da Nota Fiscal, que acompanha o produto.
Art. 4º A Guia de Controle Ambiental Grande Consumidor (GCA-GC)
deve ser distribuída ao consumidor em número suficiente para o transporte,
obedecido ao volume cadastrado no IEF, sendo liberada, após comprovação
de regularidade, prova de reposição florestal obrigatória ou
de sua isenção, quando for o caso.
Parágrafo único A distribuição referida neste artigo
é trimestral.
Art. 5º As vias da Guia de Controle Ambiental Grande Consumidor
(GCA-GC) devem ter a seguinte destinação:
1. 1ª via para prestação de contas do consumidor junto ao IEF;
2. 2ª via, para controle da empresa consumidora do carvão vegetal.
Art. 6º A Guia de Controle Ambiental Grande Consumidor (GCA-GC)
é liberada ao requerente, mediante o recolhimento, na rede bancária
autorizada em Guia de Recolhimento (GR), no valor de R$ 0,40 (quarenta centavos
de real) por documento.
Parágrafo único A expedição da Guia de Recolhimento
(GR), pelo IEF, sujeita o produtor ou o consumidor ao pagamento dos custos administrativos
no valor vigente.
Art. 7º Deve ser considerado como titular da Guia de Controle Ambiental
Grande Consumidor (GCA-GC) a pessoa física ou jurídica para quem a
mesma for liberada, mediante recibo, sendo a sua emissão e guarda de sua
inteira responsabilidade.
Dos Procedimentos para a Prestação de Contas do GCA-GC
Art. 8º A prestação de contas da Guia de Controle Ambiental
Grande Consumidor (GCA-GC), deve ser feita em 2 (dois) momentos:
1. até 24 horas após o recebimento do carvão vegetal, por meio
eletrônico, de forma on line, cujo formulário está disponível
oficialmente no site: www.siam.mg.gov.br.
2. a prestação de contas deve ser feita trimestralmente, até
o dia 15 do mês subseqüente, independentemente de terem sido utilizadas
ou não, mediante a apresentação do Relatório de Aquisição
de produtos e Subprodutos Florestais, previsto nos artigos 24 e 25 da Portaria
nº 106/2002, devidamente preenchido, em ordem crescente e por lotes distribuídos,
individualmente, para cada autorização (APEF, DCC, documento correlato
do IBAMA), utilizada no trimestre, juntamente com a via da Nota Fiscal de Entrada
e a 1ª via da GCA-GC, devendo sua protocolização ser feita, separadamente,
junto à Coordenadoria de Cadastro, Registro e Fiscalização (CCRF)
na Diretoria de Monitoramento e Controle (DMC).
O
IEF devolverá no prazo de 3 (três) meses as vias da GCA-GC e a via
da Nota Fiscal de Entrada do Consumidor. Excetuando-se os documentos que serão
retidos por irregularidades os quais devem ser relacionados na devolução.
Art. 9º A Prestação de Contas do Produtor Rural/Fornecedor
que comercializar Carvão Vegetal com o grande consumidor é feita trimestralmente
mediante a apresentação do Relatório de Aquisição de
Produtos e Subprodutos Florestais devidamente preenchidos, acompanhado da 4ª
via da Nota Fiscal de Produtor para conferência e imediata devolução
ao mesmo.
Parágrafo único No caso previsto nesta Portaria o Produtor
Rural/Fornecedor fica dispensado da obrigatoriedade do uso do Selo Ambiental
Autorizado (SAA).
Das Considerações Finais
Art. 10 A empresa grande consumidora estabelecida em outra Unidade da
Federação que adquira carvão vegetal do Estado de Minas Gerais
deve se registrar no IEF, bem como efetuar o transporte conforme estabelecido
nesta Portaria.
Art. 11 As pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela
utilização dos documentos previstos nesta Portaria que infringirem
as normas vigentes, ficam sujeitas às penalidades e suas cominações
legais.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de novembro de 2004, sendo
o funcionamento do novo sistema on line a partir do dia 16 de novembro
de 2004.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. (Humberto
Candeias Cavalcanti Diretor-Geral)
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