x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Portaria DETRAN 3349/2004

04/06/2005 20:09:49

Untitled Document

PORTARIA 3.349 DETRAN, DE 16-8-2004
(DO-RJ DE 10-11-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN – VEÍCULOS
Serviços de Vistoria

Determina procedimentos a serem observados na prestação do serviço denominado “vistoria em trânsito” a ser realizado nos veículos registrados no Estado do Rio de Janeiro, e que se encontram fora da jurisdição em que estão cadastrados.
Revogação das Portarias DETRAN 2.443, de 27-9-2000 (Informativo 40/2000); e 2.688, de 10-7-2001 (Informativo 31/2001), e revogação parcial da Portaria 2.954 DETRAN, de 17-10-2002 (Informativo 44/2002).

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-09/289/4190/2004, e
Considerando o que dispõe a Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de atender aos requisitos de segurança que preservem a legalidade do serviço;
Considerando que a Vistoria em Trânsito é aquela realizada em veículo que se encontra fora da jurisdição em que está cadastrado, mediante requisição do seu proprietário ou representante legal, com a finalidade de permitir a realização de um serviço requerido ao respectivo Órgão de Trânsito Estadual; e
Considerando que para os veículos registrados no Estado do Rio de Janeiro é necessário o teste de emissão de gases poluentes, especialmente nos casos dos veículos de uso intensivo, conforme o disposto na Portaria Conjunta DETRAN/RJ/FEEMA Nº 17 de 21 de março de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Para a realização do serviço de vistoria em trânsito dos veículos pertencentes a pessoas físicas, são necessários os seguintes documentos e procedimentos:
I – Cópia legível do documento de identificação, válido em todo o território nacional, tais como: carteira de identidade, passaporte, carteira nacional de habilitação com foto, carteira de trabalho e carteiras emitidas por organismos reguladores de profissão;
II – Cópia legível do CPF, sendo facultada a menção do número do CPF nos seguintes documentos: carteira de identidade, carteira nacional de habilitação com foto, cartão de crédito, cartão magnético de movimentação de conta corrente bancária, talonário de cheque bancário e qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários;
III – Cópia de comprovante de residência em nome do proprietário do veículo (conta de luz, gás, telefone, etc.) ou qualquer correspondência de emissão regular, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), com menos de 6 (seis) meses da data de emissão ou declaração de próprio punho feita pelo proprietário, na forma autorizada pela Lei nº 7.115/83, ou declaração firmada por despachante público, em processo sob sua responsabilidade, contendo assinatura e carimbo;
IV – Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou Certificado de Registro de Veículo (CRV); e
V – Laudo de vistoria lacrado pelo Departamento de Trânsito, acompanhado de ofício, conforme determinações constantes na presente Portaria.
§ 1º – O serviço só poderá ser executado pelo próprio, por terceiro com instrumento público de procuração ou por Despachante Público devidamente identificado.
§ 2º – Para o serviço de Segunda Via de CRV com Vistoria em Trânsito, será exigido o DUDA referente ao serviço, bem como o Original da declaração de perda ou extravio assinada pelo proprietário com firma reconhecida, original do Certificado de Registro de Veículo (CRV) inválido ou cópia autenticada do Registro de Ocorrência Policial, nos casos de Roubo ou Furto.
Art. 2º – Para a realização de serviços, com utilização de Vistoria em Trânsito, dos veículos pertencentes a pessoas jurídicas, são necessários os seguintes documentos e procedimentos:
I – Cópia do Contrato Social da empresa, acrescida da última Alteração Contratual quando for o caso ou cópia da Ata da Última Assembléia ou Atos Constitutivos, para os casos de Firma Individual;
II – Cópia da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), extraída do site da Receita Federal na internet, que servirá também como comprovante de endereço da empresa, válido por 90 dias a contar da data de emissão;
III – Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou Certificado de Registro de Veículo (CRV);
IV – Laudo de vistoria lacrado pelo Departamento de Trânsito, acompanhado de ofício; e
V – Para o serviço de Segunda Via de CRV com Vistoria em Trânsito, será exigido o DUDA referente ao serviço, bem como o original da declaração de perda ou extravio assinada pelo proprietário com firma reconhecida, original do Certificado de Registro de Veículo (CRV) inválido ou cópia autenticada do Registro de Ocorrência Policial, nos casos de Roubo ou Furto.
Parágrafo único – Os serviços só poderão ser realizados por um dos sócios/diretor da empresa, mediante cópia da carteira de identidade daquele que for realizar o serviço, terceiro com instrumento público de procuração ou por Despachante Público devidamente identificado:
a) No caso de procurador, original ou cópia autenticada da procuração por instrumento público e cópia do documento de identificação;
b) No caso de representante de órgão público, original ou cópia autenticada do ofício de autorização e cópia da carteira funcional; e
c) No caso de Despachante Público, certificado analítico original e cópia da carteira do Sindicato dos Despachantes, desde que atue dentro de seu domicílio funcional.
Art. 3º – O Laudo de Vistoria em Trânsito e o respectivo ofício deverão ser enviados em envelope lacrado e endereçados ao DETRAN/RJ, contendo identificação do DETRAN/RJ de origem na parte externa do envelope.
Art. 4º – Os Laudos de Vistoria e os ofícios não poderão apresentar qualquer tipo de rasura, bem como não serão aceitas cópias nem segunda via dos documentos citados, tanto o laudo como o ofício, deverão conter assinaturas, carimbos e função dos responsáveis pelos serviços. Os documentos deverão ser numerados e datados.
Art. 5º – Os processos dos veículos que estiverem sem o Licenciamento do exercício anterior ao do requerimento, serão indeferidos.
Art. 6º – Os requerimentos para o serviço de Licenciamento Anual com Vistoria em Trânsito, deverão respeitar o calendário anual do DETRAN/RJ.
Parágrafo único – Não será aceito requerimento antecipado, cujo final de placa esteja fora do período.
Art. 7º – Não serão realizados os serviços de Vistoria em Trânsito para os veículos de uso intensivo, assim considerados os seguintes:
I – Ônibus;
II – Microônibus;
III – Caminhões;
IV – Automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários, cuja a categoria seja aluguel; e
V – Automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários com capacidade superior a 5 (cinco) passageiros, cuja a categoria seja particular.
Art. 8º – Todos os processos com Vistoria em Trânsito serão encaminhados para a Divisão de Fiscalização da DRV, a qual caberá a análise dos documentos instrutivos, bem como toda movimentação no sistema informatizado do DETRAN/RJ, entrega do documento ao requerente, excetuando-se a emissão do CRV ou CRLV, que será de responsabilidade do setor de emissão da Divisão de Atendimento a Despachantes (DAD).
Art. 9º – O Serviço de Vistoria em Trânsito somente estará disponível para Segunda Via de CRV e Licenciamento Anual e só poderá ser solicitado à Diretoria de Registro de Veículos (DRV), através do PROTOCOLO GERAL da Sede do DETRAN/RJ.
Art. 10 – O CRV e o CRLV emitidos em razão de serviços realizados com vistorias em trânsito possuirão a expressão “VISTORIA EM TRÂNSITO” grafada no campo de observação do documento.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias PRES-DETRAN/RJ nos 2443/2000 e 2688/2001, e no que se refere à Vistoria em Trânsito, a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 2954/2002. (Hugo Leal – Presidente do DETRAN-RJ)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.