Distrito Federal
PORTARIA
376 SF, DE 8-12-2004
(DO-DF DE 10-12-2004)
ICMS
RECOLHIMENTO
Responsabilidade – Retenção na Fonte –
Serviço de Comunicação
Dispõe sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente na prestação do serviço de comunicação realizada por contribuinte para CEF, referente às transações das casas lotéricas, inclusive o pagamento de contas, com efeitos a partir de 1-1-2005.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o inciso XVI do artigo 16 do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e o Convênio ICMS nº 69/2004,
de 24 de setembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Na prestação de serviço de comunicação
realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal (CEF), referente
às transações para captação de jogos lotéricos,
efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem
o canal lotérico, fica atribuída à CEF a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada
prestação.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto é o preço
do serviço, resultante do volume de transmissão originada no Distrito
Federal.
Art. 3º – O imposto será calculado aplicando-se sobre a base
de cálculo, de que trata o artigo anterior, a alíquota interna
para o serviço de comunicação, deduzindo-se o crédito
fiscal decorrente da parcela da prestação, amparada por nota fiscal,
que iniciar-se no Distrito Federal.
Parágrafo único – Para a definição do crédito
fiscal, quando o prestador do serviço atender a outras Unidades Federadas,
adotar-se-á o rateio na proporção do valor da base de cálculo
do ICMS referente ao Distrito Federal.
Art. 4º – O imposto retido deverá ser recolhido até
o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao término do período
de apuração, através de Documento de Arrecadação
(DAR), com o código de receita “1350”.
Art. 5º – A CEF informará ao Núcleo de Comunicação
e Energia Elétrica da Subsecretaria da Receita, até o 10º
(décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações
originadas no Distrito Federal, efetuadas no mês anterior, bem como o
valor do imposto retido e do crédito deduzido.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
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