Distrito Federal
PORTARIA
378 SF, DE 14-12-2004
(DO-DF DE 15-12-2004)
ICMS
APURAÇÃO
Centralização
CADASTRO
Inscrição Centralizada
ISS
CADASTRO
Inscrição Centralizada
Determina procedimentos a serem observados pelas empresas de telecomunicações e de energia elétrica para regularização do Regime Especial de inscrição e apuração centralizada.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 396 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º
– Para os efeitos de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito
Federal (CF/DF) e de escrituração e apuração do ICMS e do
ISS, as empresas de telecomunicações e de energia elétrica referidas
respectivamente nos artigos 298 e 301 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, comunicarão à Agência Empresarial da Receita da Diretoria
de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita o estabelecimento
centralizador, ficando desobrigadas do cumprimento de obrigações acessórias
relativas ao imposto quanto aos demais estabelecimentos centralizados situados
no Distrito Federal.
Parágrafo
único – O disposto nesta Portaria:
I –
não se aplica ao estabelecimento optante pelo regime de que trata a Lei
nº 3.152, de 6 de maio de 2003;
II –
não dispensa o cumprimento de obrigações de retenção
do ISS nem a emissão e a apresentação de declarações
e/ou relações previstas na legislação desse imposto.
Art. 2º
– Não será concedida autorização para impressão
de documento fiscal relativamente aos estabelecimentos centralizados.
Art. 3º
– Os documentos fiscais relativos aos estabelecimentos centralizados deverão
conter a inscrição centralizadora, observar seriação distinta
por estabelecimento e indicar, ainda que por aposição de carimbo ou
por mensagem no documento fiscal, o endereço do estabelecimento centralizado.
Parágrafo
único – O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao pedido
de uso e ao atestado de intervenção relativos a equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 4º
– O disposto nesta Portaria não prejudica a fruição dos
incentivos creditícios do ICMS e/ou do ISS previstos na legislação
específica.
Art. 5º
– Quando da abertura de novos estabelecimentos centralizados, as empresas
de telecomunicações e de energia elétrica referidas nesta Portaria
receberão números de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito
Federal que passarão a sujeitar-se ao regime de que trata esta Portaria.
Parágrafo
único – Fica concedido às empresas de telecomunicações
e de energia elétrica o prazo de noventa dias para sua adaptação
ao disposto nesta Portaria.
Art.
6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
– Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José
de Oliveira).
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