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São Paulo

Portaria CAT 76/2004

04/06/2005 20:09:49

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PORTARIA 76 CAT, DE 29-12-2004
(DO-SP DE 30-12-2004)

ICMS
REPARTIÇÃO FISCAL
Atendimento ao Contribuinte

Dispõe sobre o horário de trabalho dos órgãos e servidores da Coordenadoria da Administração Tributária, com efeitos a partir de 1-1-2005.
Revogação das Portarias CAT 57, de 16-7-84, 13, de 20-2-85, e 35, de 4-5-2001 (Informativo 19/2001).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, à vista do disposto nos Decretos 40.258, de 9-8-95, Resolução SAM 14, de 10-8-95, e Resolução SF 40-A, de 31-8-95, e no Regulamento Geral do Palácio Clóvis Ribeiro e Edifício Anexo, aprovado por despacho do Secretário de 28-4-2004, publicado no DO de 1-5-2004, e Decreto 52.810, de 6-10-71, alterado pelos Decretos 52.831, de 16-11-71, 52.926, de 20-4-72, e 10.135, de 17-8-77, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – O horário de funcionamento dos órgãos da Coordenadoria da Administração Tributária compreenderá o período entre 8 e 18 horas, de segunda a sexta feira.
Art. 2º – O horário de atendimento ao público compreenderá os períodos abaixo especificados:
I – unidades da CAT instaladas no Palácio Clóvis Ribeiro, sede da Secretaria da Fazenda, na Capital, das 8 às 17 horas, ininterruptamente.
II – demais unidades da CAT, das 9 às 16 horas e 30 minutos, ininterruptamente.
Art. 3º – Os servidores em exercício na Coordenadoria da Administração Tributária observarão o seguinte horário de trabalho:
I – das 8 às 18 horas, com duas horas de almoço e descanso, quando sujeitos à jornada completa de trabalho, e conforme escala de horário estabelecida nos termos do artigo 5º, desta Portaria;
II – das 12 às 18 horas, quando sujeitos à jornada comum de trabalho;
III – para os Agentes Fiscais de Rendas que exerçam a fiscalização direta de tributos, o horário que for fixado pelo Diretor Executivo da Administração Tributária (DEAT) e/ou Delegados Regionais Tributários, de acordo com a necessidade dos serviços, inclusive mediante escala de serviços, para os sábados, domingos e feriados, ou para períodos noturnos.
Art. 4º – O horário estipulado no inciso I do artigo 3º será também observado:
I – pelos Agentes Fiscais de Rendas que exerçam funções internas de natureza fiscal;
II – pelo pessoal sujeito ao regime de legislação trabalhista.
Art. 5º – Os dirigentes de Departamento Técnico da CAT poderão:
I – no interesse dos serviços, estabelecer horário diverso do fixado nesta Portaria para os servidores subordinados, desde que:
a) respeitada a faixa horária compreendida entre 7 e 19 horas;
b) mantida a divisão em dois períodos;
c) assegurado o intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, quando em jornada completa de trabalho; e
d) observados os horários de atendimento ao público estabelecido no artigo 2º;
II – conceder o horário especial de trabalho de que trata o Decreto nº 52.810, de 6-10-71, alterado pelos Decretos nos 52.831, 16-11-71, 52.926, de 20-4-72, 52.932, de 5-5-72 e 10.135, de 17-8-77, que regulamenta o artigo 121 da Lei 10.261, de 28-10-68-EFP.
Art. 6º – Para concessão do horário especial de que trata o inciso II do artigo 5º, será observado o que segue:
I – o pedido deve ser instruído com comprovante de matrícula, no qual se declare o horário de início ou término das aulas, conforme se trate de curso noturno ou diurno, respectivamente.
II – será concedido aos servidores subordinados que estejam matriculados e freqüentando estabelecimento de ensino oficial, ou reconhecido, ou autorizado, como segue:
a) o servidor será autorizado a entrar em serviço até uma hora após o início do expediente, ou deixá-lo até uma hora antes do seu término, conforme se trate de curso diurno ou noturno, respectivamente.
b) a autorização só será concedida quando mediar, entre o término ou o início das aulas e o início ou término do horário de trabalho do servidor, conforme se trate de curso diurno ou noturno, tempo igual ou inferior a noventa minutos.
Parágrafo único – O servidor beneficiado deverá apresentar ao Chefe imediato, até o terceiro dia útil do mês subseqüente àquele a que corresponder a freqüência escolar, comprovante de freqüência às aulas, ficando sujeito ao desconto de um terço do vencimento, da remuneração ou do salário, nos dias em que ficar comprovada a falta às aulas e a concomitante utilização do horário especial.
Art. 7º – O benefício de que trata o inciso II do artigo 5º não se aplica:
I – a períodos de férias escolares, com exceção dos dias em que se realizarem exames.
II – aos servidores admitidos sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005 e ficando revogadas as portarias CAT nos 57, de 16-7-84, 13, de 20-2-85, e 35, de 4-5-2001.

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