Bahia
PORTARIA
604 SF, DE 22-12-2004
(DO-BA DE 23-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Recolhimento em 2005
Divulga os valores que constituem a base de cálculo do IPVA, no exercício de 2005, bem como estabelece os prazos e as normas relativas ao seu recolhimento, com efeitos a partir de 1-1-2005.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
com base na Lei 6.348, de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto
nº 902, de 30 de dezembro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º Os valores da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício de 2005 serão
os constantes dos anexos I a III desta Portaria.
§ 1º A base de cálculo do IPVA relativa a veículo
novo será o valor total de aquisição, inclusive, tratando-se
de ônibus ou caminhão, as partes que integram o conjunto completo
do veículo, a fim de torná-lo apto a transitar e a desempenhar a função
a que se destina, tais como a carroceria, os eixos adicionais, os equipamentos
de tração ou elevação e os tanques destinados a transportes
de materiais líquidos ou gasosos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto
será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício
fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição.
Art. 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do IPVA
relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de
Trânsito (DETRAN), em quota única ou em três parcelas, de acordo
com os prazos contidos no anexo IV desta Portaria, definidos com base no algarismo
final da placa do veículo.
§ 1º O imposto somente será parcelado se o valor total
do débito for maior ou igual a R$120,00 (cento e vinte reais).
§ 2º No caso de parcelamento, o seguro obrigatório deverá
ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela do IPVA.
§ 3º O contribuinte que não efetuar o pagamento da 1ª
(primeira) parcela do imposto no prazo previsto no anexo IV desta Portaria perderá
o direito ao parcelamento.
§
4º Havendo débito de IPVA referente a veículo novo, ou
veículo que indevidamente não tenha sido cadastrado no DETRAN, deverá
ser utilizado Documento de Arrecadação Estadual emitido eletronicamente
via internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, para
pagamento integral do débito em atraso.
§ 5º O contribuinte poderá optar por fazer o pagamento
do IPVA integral ou parcelado, individualmente ou concomitantemente, com o licenciamento
do veículo.
Art. 3º Em substituição às opções de pagamento
previstas no caput do artigo anterior, o pagamento do imposto relativo
ao exercício 2005 poderá ser efetuado antecipadamente, em quota única,
com desconto de 10%, se pago até o dia 11-2-2005, ou de 5%, se for realizado
até o prazo previsto no anexo IV desta Portaria, neste caso, estabelecido
de acordo com o algarismo final da placa do veículo.
Art. 4º No pagamento em parcelas de que trata o artigo 2º,
deverá ser recolhido de forma integral, no momento do pagamento da 3ª
(terceira) parcela, os seguintes débitos, se houver:
I taxa de licenciamento.
II multas de trânsito.
Parágrafo único O contribuinte poderá optar por fazer
o licenciamento de 2004, se estiver em atraso, desde que o licenciamento de
2005 não esteja vencido, hipótese em que deverá ser feita em
quota única.
Art. 5º O pagamento do imposto referente a embarcações
e aeronaves deverá ser efetuado até 31 de maio de 2005.
Art. 6º Os prazos previstos nos artigos anteriores não se aplicam
às situações abaixo, hipóteses em que o imposto deverá
ser recolhido nos seguintes prazos:
I no momento em que ocorrerem os fatos abaixo:
a) perda ou aquisição do direito de isenção ou de imunidade,
calculando-se o imposto devido por duodécimo ou fração que falte
para o término do exercício;
b) transferência sob qualquer modalidade, seja ela entre proprietário
ou entre Estados da Federação, com o pagamento integral do imposto.
II no momento do registro do veículo, tratando-se de veículos
novos.
Art. 7º Os proprietários de veículos terrestres cadastrados
no DETRAN poderão obter informações dos valores pagos, dos prazos
e do valor a pagar nos call centers do DETRAN ou da Secretaria da Fazenda,
ou via internet, nos endereços eletrônicos www.detran.ba.gov.br
ou www.sefaz.ba.gov.br.
§ 1º Com base nos endereços constantes no cadastro de
veículos, o DETRAN também expedirá carta para os proprietários
com as informações relativas ao exercício de 2005 e, se houver,
informará sobre débitos referentes aos exercícios anteriores.
§ 2º O Banco Bradesco S.A também disponibilizará
as informações referidas neste artigo nos canais de acesso denominados:
I BDN (Bradesco Dia e Noite), Internet Banking e Fone Fácil
Bradesco, para os correntistas do banco;
II Fone Fácil Bradesco para os não-correntistas do banco, mediante
tarifa;
§ 3º A Secretaria da Fazenda disponibilizará no endereço
eletrônico acima mencionado a emissão de Certidões Negativas
e de Documentos de Arrecadação Estadual para pagamento do imposto.
§ 4º Se o contribuinte constatar a indicação indevida
de débitos de exercícios anteriores, serão observadas as seguintes
disposições:
I o contribuinte deverá apresentar os documentos originais de pagamento
na repartição fazendária do seu domicílio até o vencimento
da 1ª parcela do IPVA 2005;
II no caso de deferimento de pedido apresentado até a data prevista
no inciso anterior, os débitos referentes ao exercício de 2005 não
estarão sujeitos acréscimos moratórios e deverão ser quitados
até a nova data estabelecida para vencimento;
III enquanto não for apreciado o pedido, visando evitar a incidência
de acréscimos moratórios sobre os débitos de exercícios
anteriores caso haja improcedência do pedido, o proprietário do veículo
poderá efetuar o pagamento do imposto, assegurada a restituição,
se deferido o pedido.
Art. 8º O recolhimento do IPVA relativo a veículos terrestres
cadastrados no DETRAN será efetuado no Banco Bradesco S.A.
§ 1º A comprovação do pagamento para veículos
terrestres será efetuada mediante:
I autenticação mecânica no CRLV (Sistema on-line);
II recibo de Pagamento do Licenciamento emitido pelo Banco Bradesco S/A,
se o pagamento ocorrer pelo sistema de auto-atendimento do banco, pelo Fone
Fácil Bradesco ou, nos caixas, pelo sistema eletrônico de licenciamento
da Bahia, inclusive no caso de pagamento parcelado;
III autenticação mecânica em Documento de Arrecadação
Estadual emitido eletronicamente pela Secretaria da Fazenda via internet, ou
nas repartições fazendárias tratando-se de veículos novos
ou não cadastrados no DETRAN, ou de situações especiais em que
não seja possível a emissão do CRLV.
§ 2º O Banco Bradesco S/A enviará Comprovante de Pagamento
de Licenciamento para o endereço da conta que recebeu o débito, se
a quitação for efetuada via Fone Fácil Bradesco.
§ 3º Para efeito de licenciamento, deverá ser considerada
a autenticação da 3ª (terceira) parcela do IPVA do exercício
de 2005 no campo próprio do Recibo de Pagamento do Licenciamento, ou quando
o imposto for pago em quota única.
§ 4º O pagamento do licenciamento poderá ser feito através
do CRLV emitido on-line na sede do DETRAN ou em suas CIRETRAN, nos casos
de transferências e outros serviços prestados por este órgão,
na qual seja necessária a antecipação do IPVA e em quota única.
§ 5º O fluxo dos documentos de arrecadação e de recursos
financeiros decorrentes do disposto nesta Portaria obedecerá às normas
do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais.
Art. 9º Os proprietários dos veículos terrestres beneficiados
com imunidade ou isenção do imposto deverão requerer o reconhecimento
do benefício ao Inspetor Fazendário de seu domicílio fiscal anexando
ao pedido os documentos comprobatórios do atendimento da condição.
Parágrafo
único No caso de reconhecimento do benefício, o DETRAN poderá
processar o CRLV correspondente com a expressão IMUNE ou ISENTO.
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005 (Albérico Machado
Mascarenhas Secretário).
ANEXO IV
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO IPVA 2005 |
|||||
FINAL |
PARCELAMENTO |
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA |
|||
1 ª QUOTA até |
2ª QUOTA até |
3ª QUOTA até |
COM DESCONTO DE 5% |
SEM DESCONTO |
|
1 |
15-3-2005 |
15-4-2005 |
16-5-2005 |
15-3-2005 |
16-5-2005 |
2 |
16-3-2005 |
18-4-2005 |
17-5-2005 |
16-3-2005 |
17-5-2005 |
3 |
13-4-2005 |
12-5-2005 |
13-6-2005 |
13-4-2005 |
13-6-2005 |
4 |
14-4-2005 |
13-5-2005 |
14-6-2005 |
14-4-2005 |
14-6-2005 |
5 |
18-5-2005 |
15-6-2005 |
14-7-2005 |
18-5-2005 |
14-7-2005 |
6 |
19-5-2005 |
16-6-2005 |
15-7-2005 |
19-5-2005 |
15-7-2005 |
7 |
17-6-2005 |
18-7-2005 |
17-8-2005 |
17-6-2005 |
17-8-2005 |
8 |
20-6-2005 |
19-7-2005 |
18-8-2005 |
20-6-2005 |
18-8-2005 |
9 |
12-7-2005 |
15-8-2005 |
15-9-2005 |
12-7-2005 |
15-9-2005 |
0 |
13-7-2005 |
16-8-2005 |
16-9-2005 |
13-7-2005 |
16-9-2005 |
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos I ao III da Portaria 604/2004, alertando que os mesmos podem ser obtidos na repartição fiscal estadual da jurisdição do endereço do contribuinte, bem como através do site da SEFAZ-BA.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade