Distrito Federal
OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TLP
Recolhimento em 2004
Fixa os prazos de recolhimento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública no exercício de 2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 13 do Decreto nº 16.090, de 28 de novembro de
1994, e o artigo 22 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, e
tendo em vista o disposto nas Leis nº 3.258 e nº 3.264, ambas de 29
de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º
Fixar os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), relativos
ao exercício de 2004.
Parágrafo
único Os vencimentos serão definidos em função do
número da inscrição do imóvel (dígito verificador)
constante do Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, conforme
segue:
Final da
inscrição no CIF/DF 1, 2 e 3, Quota Única ou Primeira Parcela,
9-2-2004, Segunda Parcela, 8-3-2004, Terceira Parcela, 5-4-2004, Quarta Parcela,
10-5-2004, Quinta Parcela, 7-6-2004, e Sexta Parcela, 5-7-2004; Final da inscrição
no CIF/DF 4, 5 e 6, Quota Única ou Primeira Parcela, 10-2-2004, Segunda
Parcela, 9-3-2004, Terceira Parcela, 6-4-2004, Quarta Parcela, 11-5-2004, Quinta
Parcela, 8-6-2004, e Sexta Parcela, 6-7-2004; Final da inscrição no
CIF/DF 7, 8 e 9, Quota Única ou Primeira Parcela, 11-2-2004, Segunda Parcela,
10-3-2004, Terceira Parcela, 7-4-2004, Quarta Parcela, 12-5-2004, Quinta Parcela,
9-6-2004, e Sexta Parcela, 7-7-2004; Final da inscrição no CIF/DF
0 e X, Quota Única ou Primeira Parcela, 12-2-2004, Segunda Parcela, 11-3-2004,
Terceira Parcela, 8-4-2004, Quarta Parcela, 13-5-2004, Quinta Parcela, 11-6-2004,
e Sexta Parcela, 8-7-2004.
Art. 2º
Na hipótese em que a soma do valor do IPTU e da TLP for igual ou
superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o imposto e a taxa poderão ser pagos
em até seis vezes.
Parágrafo
único As parcelas serão iguais e sucessivas não podendo
cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última que
incorporará o valor residual, se for o caso.
Art. 3º
Na hipótese do pagamento na forma do artigo anterior, será
obedecido o calendário estabelecido no artigo 1º.
Art. 4º
A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda publicará Aviso
Geral de Lançamento contendo os elementos necessários à efetivação
do lançamento e cobrança do IPTU e da TLP.
Art. 5º
No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou omitido por quaisquer
circunstâncias, o pagamento far-se-á até o 30º dia após
a notificação, admitindo-se o pagamento na forma do artigo 2º,
desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse a 31 de dezembro
de 2004.
Art. 6º As reclamações contra o lançamento do IPTU
e da TLP serão apresentadas pelo contribuinte, por escrito, e dirigidas
às Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita
da Secretaria de Fazenda, até o 30º dia da publicação do
Aviso Geral de Lançamento ou do recebimento da notificação, conforme
o caso.
Art. 7º
Na hipótese de o contribuinte apresentar reclamação contra
o lançamento em relação a apenas um dos tributos referidos nesta
Portaria, o pagamento do outro tributo obedecerá aos prazos e condições
fixados nos artigos precedentes.
Art. 8º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José
de Oliveira)
NOTA: Em virtude desta republicação, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem o texto da Portaria 786 SF/2004, divulgado no Informativo 01/2004.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade