Distrito Federal
PORTARIA
785, DE 28-12-2003
(DO-DF DE 29-12-2003)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético – Documentário Fiscal
Consolida as normas para emissão e escrituração de documentos
e livros fiscais pelo sistema de processamento de dados.
Revogação da Portaria 790 SEFP, de 26-12-97 (Informativo 53/97).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 391 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nos Convênios ICMS 57/95; 40/2001; 30/2002; 69/2002; 142/2002; 75/2003 e 76/2003, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º – A emissão por sistema eletrônico de processamento
de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro
de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais (SINIEF), e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de
fevereiro de 1989, far-se-á de acordo com as disposições
desta Portaria.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se inclusive à
escrituração dos seguintes livros fiscais:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV – Registro de Inventário;
V – Registro de Apuração do ICMS;
VI – Movimentação de Combustíveis.
§ 2º – Estão obrigados às exigências desta
Portaria os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou escriturem livros
fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar
arquivo magnético ou equivalente, ou, não possuindo sistema eletrônico
de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros
com esta finalidade.
§ 3º – Incluem-se na obrigação prevista no artigo
5º os estabelecimentos que utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético,
por si ou quando conectado a outro computador.
§ 4º – A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
na forma desta Portaria, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão
que atenda ao Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, observado
o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela
Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, nos termos do
Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993.
§ 5º – Para os efeitos desta Portaria considera-se sistema eletrônico
de processamento de dados o uso de, no mínimo, computador e impressora
para preenchimento de documento fiscal, sendo abrangido pelo § 2º
deste artigo.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO
Art. 2º – O uso, a alteração do uso ou a desistência
do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será
autorizado pelo chefe da repartição fiscal da circunscrição
em que se localizar o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido
em formulário próprio (Anexo I), em três vias, contendo
as seguintes informações:
I – motivo de preenchimento;
II – identificação e endereço do contribuinte;
III – documentos e livros objeto do requerimento;
IV – unidade de processamento de dados;
V – configuração dos equipamentos;
VI – identificação e assinatura do declarante.
§ 1º – O pedido de uso ou de alteração referido
neste artigo deverá ser instruído com:
I – os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados
pelo sistema;
II – declaração conjunta do contribuinte e do responsável
pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação
vigente.
§ 2º – Atendidos os requisitos exigidos, a repartição
fiscal terá trinta dias para a apreciação do pedido.
§ 3º – A solicitação de alteração
e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico
de processamento de dados serão apresentadas à repartição
fiscal com antecedência mínima de trinta dias.
§ 4º – As vias do requerimento de que trata este artigo terão
a seguinte destinação:
I – 1ª e 2ª via, serão retidas pela repartição
fiscal;
II – 3ª via, será devolvida ao requerente para servir como
comprovante de pedido de autorização.
Art. 3º – Os contribuintes que se utilizarem de serviços de
terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações
referentes ao prestador do serviço, bem como referência ao respectivo
contrato, caso houver.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
SEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
Art. 4º – O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos, listagens dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o artigo 28.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 5º – O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico
de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere
o artigo 1º estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo
magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio,
referente à totalidade das operações de entradas e de saídas
e das aquisições e prestações realizadas no exercício
de apuração:
I – por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação
fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor,
modelo 4 e o Cupom Fiscal;
II – por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III – por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom
Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;
IV – por total diário, por espécie de documento fiscal,
nos demais casos.
§ 1º – O disposto neste artigo também se aplica aos documentos
fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico
de processamento de dados.
§ 2º – O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações
relativas ao item (classificação fiscal), conforme dispuser a
legislação específica deste imposto.
§ 3º – O registro fiscal por item de mercadoria de que trata
o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico
de processamento de dados somente para a escrituração de livros
fiscais.
§ 4º – O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos
nesta Portaria, arquivo magnético contendo as informações
previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas
descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega
do arquivo.
Art. 6º – Ao estabelecimento que requerer autorização
para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento
de dados será concedido o prazo de seis meses, contado da data da autorização,
para adequar-se às exigências desta seção, relativamente
aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
Art. 7º – O contribuinte remeterá às Secretarias de
Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação
destinatárias das mercadorias, até o dia quinze de cada mês,
arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais
efetuadas no mês anterior.
§ 1º – O contribuinte estabelecido no Distrito Federal usuário
de sistema eletrônico de processamento de dados deve entregar em qualquer
agência de atendimento da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal, contra a apresentação de recibo (Anexo II), ou transmitir
via internet, até o décimo quinto dia de cada mês, arquivo
magnético com registro fiscal de todas as operações, internas
e interestaduais, efetuadas no mês imediatamente anterior.
§ 2º – O contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação
deve entregar à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal,
até o dia quinze de cada mês, arquivo magnético informando
as operações de saída realizadas no mês imediatamente
anterior com contribuintes estabelecidos no Distrito Federal.
§ 3º – A alteração das informações
de que trata esta Portaria será procedida mediante declaração
de retificação, acompanhada da declaração a ser
alterada.
§ 4º – O arquivo magnético a que se refere o § 1º
será submetido a programa validador, a ser disponibilizado pela Subsecretaria
da Receita.
§ 5º – Mediante convênio, poderá ser definida periodicidade
distinta de remessa do arquivo magnético do estabelecido no caput deste
artigo.
§ 6º – Não deverão constar dos arquivos mencionados
neste artigo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho
ou subcontratação.
§ 7º – Sempre que, informada uma operação em arquivo,
por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário,
far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o
código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação),
que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar
a ocorrência.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
Art. 8º – A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no
mínimo, com o número de vias e destinação previstos
no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º – Quando a quantidade de itens de mercadorias não
puder ser discriminada em um único formulário, poderá o
contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal,
obedecido o seguinte:
I – em cada formulário, exceto o último, deverá constar,
no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados
Adicionais”, a expressão “Folha XX/NN – Continua”,
sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que
representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
II – quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários
a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item III abaixo,
o número total de folhas utilizadas “NN”;
III – os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto”
e “Transportador/Volumes Transportados” só deverão
ser preenchidos no último formulário, que também deverá
conter, no referido campo “Informações Complementares”),
a expressão “Folha XX/NN”;
IV – nos formulários que antecederem o último, os campos
referentes ao quadro “Cálculo do Imposto” deverão
ser preenchidos com asteriscos (*);
V – fica limitada a novecentos e noventa a quantidade de itens de mercadoria
por Nota Fiscal emitida.
§ 2º – As indicações referentes ao transportador
e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem
ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico
indelével.
SEÇÃO II
DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
E AÉREO
Art. 9º – Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia quinze do mês subseqüente ao de apuração, arquivo magnético das prestações interestaduais.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 10 – No caso de impossibilidade técnica para a emissão
dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º por sistema eletrônico
de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento
ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser
incluído no sistema posteriormente.
Art. 11 – Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento
que promover a operação ou prestação.
Parágrafo único – A emissão de documentos de que
trata este artigo poderá ser feita em veículos, feiras, exposições
ou similares, desde que previamente autorizado pela repartição
fiscal da circunscrição.
Art. 12 – As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do
estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas,
obedecida sua ordem numérica seqüencial, ressalvadas as hipóteses
de regime especial.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS
FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 13 – Os formulários destinados à emissão dos
documentos fiscais a que se refere o artigo 1º deverão:
I – ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de
000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este
limite;
II – ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por
sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie
e, no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CNPJ;
c) do número de inscrição no CF/DF;
III – ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico
de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva,
por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica
do formulário;
IV – conter o nome, o endereço e os números de inscrição
no CF/DF e no CNPJ do impressor do formulário, a data e a quantidade
da impressão, os números de ordem do primeiro e do impressor do
formulário, a data e a quantidade da impressão, os números
de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número
da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
V – quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais,
ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem
numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente,
pelo prazo de cinco anos, contados do encerramento do exercício de apuração
em que ocorreu o fato.
Art. 14 – À empresa localizada no Distrito Federal que promova
vendas em veículos, feiras, exposições ou similares será
permitido o uso do formulário com numeração tipográfica
única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais
do mesmo modelo.
Parágrafo único – O uso de formulários com numeração
tipográfica única poderá ser estendido a outros estabelecimentos
não relacionados na correspondente autorização, desde que
haja aprovação prévia da repartição fiscal
a que estiver vinculado.
SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS
DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 15 – Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar
formulários destinados à emissão de documentos fiscais
mediante prévia autorização da repartição
fiscal a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos
previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º – Na hipótese do artigo anterior, será solicitada
autorização única, indicando-se:
I – a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados
em comum;
II – os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários.
§ 2º – Relativamente às confecções subseqüentes
à primeira, a respectiva autorização somente será
concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário
da autorização imediatamente anterior.
CAPÍTULO V
DA ESCRITA FISCAL
SEÇÃO I
DO REGISTRO FISCAL
Art. 16 – Entende-se por registro fiscal as informações
gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos
fiscais.
Art. 17 – O armazenamento do registro fiscal em meio magnético
será disciplinado pelo Manual de Orientação (Anexo III)
de que trata esta Portaria.
Art. 18 – O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação
e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as
seguintes informações:
I – tipo do registro;
II – data de lançamento;
III – CNPJ, inscrição no CF/DF e Unidade da Federação
do emitente/remetente/destinatário;
IV – identificação do documento fiscal modelo, série
e subsérie e número de ordem;
V – Código Fiscal de Operações e Prestações;
VI – valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro
de Saídas;
VII – Código da Situação Tributária Federal
da operação.
Art. 19 – A captação e a consistência dos dados referentes
aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético,
a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais
de cinco dias úteis, contados da data da operação a que
se referir.
Art. 20 – Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento
os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o artigo 16, devendo
a ele retornar dentro do prazo de dez dias úteis, contados do encerramento
do período de apuração.
SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 21 – Os livros fiscais previstos nesta Portaria serão adotados
com base no Anexo IV, com exceção do Livro de Movimentação
de Combustíveis, que atenderá ao modelo instituído pelo
órgão federal regulador do setor.
§ 1º – É permitida a utilização de formulários
em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos
sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º – Obedecida a independência de cada livro, os formulários
serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados,
em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração
quando atingido este limite.
§ 3º – Os formulários referentes a cada livro fiscal
deverão ser enfeixados ou encadernados por exercício de apuração,
em grupo de até quinhentas folhas, ressalvada a hipótese de regime
especial.
§ 4º – Relativamente aos livros previstos no § 1º
do artigo 1º, ressalvada a hipótese de regime especial, fica facultado
enfeixar ou encadernar:
I – os formulários mensalmente e reiniciar a numeração,
mensal ou anualmente;
II – dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício
num único volume de, no máximo quinhentas folhas, desde que sejam
separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal
e expressamente nominados na capa da encadernação.
Art. 22 – Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico
de processamento de dados serão encadernados e autenticados dentro de
noventa dias contados da data do último lançamento.
Art. 23 – É facultada a escrituração das operações
ou prestações de todo o período de apuração
por meio de emissão única.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre
os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á
por base o menor.
§ 2º – Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico
de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento
do contribuinte, decorridos dez dias úteis contados do encerramento do
período de apuração.
Art. 24 – Os lançamentos nos formulários constitutivos do
livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser
feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário
autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único – O exercício da faculdade prevista
neste artigo não excluirá a possibilidade do Fisco exigir, em
emissão específica de formulário autônomo, a apuração
do estoque, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie,
marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Art. 25 – É facultada a utilização de códigos:
I – de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos
do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes,
conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos
usuários do sistema;
II – de mercadorias, para os lançamentos nos formulários
constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle
da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código
de Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos
os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único – A Lista de Códigos de Emitentes
e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por
exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos
neles utilizados, com observações relativas às alterações,
se houver, e respectivas datas de ocorrência.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 26 – O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os
documentos e arquivos magnéticos de que tratam esta Portaria, no prazo
de cinco dias, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso
imediato às instalações, equipamentos e informações
em meios magnéticos.
§ 1º – Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento
dos recursos e informações necessárias para verificação
e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de
aplicativos e sistemas operacionais e forma de desbloqueio de áreas de
disco.
§ 2º – O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético
seja previamente consistido por programa validador fornecido pela Subsecretaria
da Receita.
Art. 27 – O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico
de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio
de emissão específica de formulário autônomo, os
registros ainda não impressos.
Parágrafo único – Não será inferior a dez
dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata
este artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 – Para os efeitos desta Portaria, entende-se como exercício
de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro
a 31 de dezembro, inclusive.
Art. 29 – Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais
e escrituração de livros fiscais, previsto nesta Portaria, as
disposições contidas no Convênio S/N, de 15 de dezembro
de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Art. 30 – Na salvaguarda de seus interesses o Fisco poderá impor
restrições, impedir a utilização ou cassar autorização
de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
Art. 31 – Fica aprovado o Manual de Orientação (Anexo III),
contendo instruções operacionais complementares necessárias
à aplicação desta Portaria.
Art. 32 – Os contribuintes que se utilizam de sistema eletrônico
de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração
de livros fiscais, autorizados até a data da vigência desta Portaria,
ficam sujeitos às normas nesta fixadas, dispensados de formularem o pedido
de uso previsto no artigo 2º.
Art. 33 – Compete à Subsecretaria da Receita dispor sobre normas
complementares, inclusive quanto às exigências necessárias
à segurança fiscal dos procedimentos.
Art. 33 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 34 – Revogam as disposições em contrário, em
especial a Portaria nº 790, de 26 de dezembro de 1997. (Valdivino Jose
de Oliveira – Secretário)
ANEXO
I
(Artigo 2º da Portaria nº 785/2003)
ANEXO
II
(§ 1º do artigo 7º, Portaria nº 785/2003)
ANEXO III
(Artigo 17 da Portaria nº 785/2003)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
1. APRESENTAÇÃO:
1.1. Este manual visa a orientar a execução dos serviços
destinados à emissão de documentos e escrituração
de livros fiscais e a manutenção de informações
em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários
de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida
no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;
1.2. contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação
de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão
de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento
de informações à Secretaria da Receita Federal, e às
Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação
dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções
sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega;
1.3. as informações serão prestadas em meio magnético
e/ou formulários.
2. DAS INFORMAÇÕES:
2.1. o contribuinte, de que trata a cláusula primeira, está
sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético
de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo,
pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que
estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes
à totalidade das operações de entradas e de saídas
e das aquisições e prestações realizadas no exercício
de apuração;
2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação
fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, podendo, a critério
de cada. , ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4,
e o cupom fiscal;
2.1.2. por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo
22;
2.1.3. por total diário, por equipamento, identificando cada situação
tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto De Venda (PDV) ou máquina
registradora, documentada por:
a) Cupom Fiscal;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
2.1.4. por total diário, por espécie de documento fiscal, quando
se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Despacho de Transporte, modelo 17;
g) Manifesto de Carga, modelo 25;
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para as unidades da Federação
que não exigirem na forma prevista no item 2.1.1;
j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
l) Resumo Movimento Diário, modelo 18;
2.1.5. por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo
2, a critério de cada. ;
2.2 - observações:
2.2.3. o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1
fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico
de processamento de dados somente para a escrituração de livro
fiscal.
3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO:
3.1. QUADRO I – Motivo do Preenchimento
3.1.1. Campo 01 Pedido/Comunicação de:
ITEM 1 – USO – Assinalar com “x” o pedido inicial
de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento
de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração
de livros fiscais;
ITEM 2 – ALTERAÇÃO DE USO – Assinalar com “x”
quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações
de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações,
as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico
de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação
atual proposta pelo usuário.
ITEM 3 – Recadastramento – Assinalar com “x” no caso
de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da. .
ITEM 4 – Cessação de Uso a Pedido – Assinalar com
“x” numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os
campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos,
quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme
o caso, e os campos 24 a 28;
ITEM 5 – Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo
do Fisco) – Assinalar com “x” numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os
campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos,
quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme
o caso;
3.1.2 – CAMPO 02 – Processamento – Para uso da repartição
fazendária;
3.1.3 – CAMPO 03 – Carimbo de Inscrição Estadual
– Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela
legislação da. ;
3.2 – QUADRO II – Identificação do Usuário;
3.2.1 – CAMPO 04 – Número da Inscrição Estadual
– Preencher com o número da inscrição estadual
do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;
3.2.2 - CAMPO 05 – Número do CGC/MF – Preencher com o número
da inscrição do estabelecimento no Cadastro-Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda;
3.2.3 – CAMPO 06 – Nome Comercial (Razão Social/Denominação)
– Preencher com o nome comercial (razão social/denominação)
do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
3.3 – QUADRO III – Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
3.3.1 – CAMPO 07 – Códigos dos Documentos Fiscais –
Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
Tabela de Modelos de Documentos Fiscais.
CÓDIGO |
MODELO |
24 |
Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
14 |
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 |
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 |
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 |
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
10 |
Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 |
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
09 |
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
08 |
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
17 |
Despacho de Transporte, modelo 17 |
25 |
Manifesto de Carga, modelo 25 |
01 |
Nota Fiscal, modelo 1 |
06 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
03 |
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
21 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
04 |
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
22 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
07 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
20 |
Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
18 |
Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
3.3.2. CAMPO
08 – Livros Fiscais – Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
3.4. QUADRO IV – Especificações Técnicas
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações
técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão
e escrituração por sistema eletrônico de processamento de
dados.
3.4.1. CAMPO 09 – UCP – Fabricante/Modelo – Indicar o fabricante
e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário,
o verso do formulário.
3.4.2. CAMPO 10 – Sistema Operacional – Indicar o sistema operacional
e seu número de versão.
3.4.3. CAMPO 11 – Meios Magnéticos Disponíveis – Assinalar
com “x” o meio magnético de apresentação do
registro fiscal.
3.4.4. CAMPO 12 – Linguagem de Programação – Indicar
a linguagem em que foram codificados os programas.
3.4.5. CAMPO 13 – Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) –
indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que
administra o banco de dados, se houver.
3.5. QUADRO V – identificação do estabelecimento onde se
localiza a UCP
3.5.1. CAMPO 14 – número de inscrição Estadual/Municipal
– preencher com o número da inscrição estadual ou,
no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal
do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido
da letra M.
3.5.2. CAMPO 15 – número de inscrição no CGC/MF –
preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento
onde se encontra a unidade central de processamento.
3.5.3. CAMPO 16 – nome comercial (Razão Social/Denominação)
– indicar o nome comercial (razão social/denominação)
do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar
abreviaturas;
3.5.4. CAMPOS 17 A 23 – endereço e telefone do estabelecimento
- preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento,
município, Unidade da Federação, CEP do endereço
do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número
do telefone;
3.6. QUADRO VI – responsável pelas Informações;
3.6.1. CAMPO 24 – nome do signatário – indicar o nome da
pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido
de comunicação;
3.6.2. CAMPO 25 – TELEFONE/FAX – preencher com o número de
telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados;
3.6.3. CAMPO 26 – cargo na empresa – preencher com o nome do cargo
ocupado pelo signatário na empresa.
3.6.4. CAMPO 27 – CPF/Número de Identidade – preencher com
o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas
– CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.
3.6.5. CAMPO 28 – Data e Assinatura – preencher a data e apor a
assinatura.
3.7. QUADRO VII – Para uso da repartição fazendária
3.7.1. CAMPOS 29 A 31 – para uso da repartição fazendária
– não preencher, uso da repartição fazendária.
3.7.2. CAMPO 32 – Visto/Carimbo da Receita Federal – não
preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
4. FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS:
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento
de Dados será apresentado à repartição fiscal da
Unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado,
preenchido datilograficamente, em 4 (quatro) vias que, após o despacho,
terão a seguinte destinação:
4.1. a via original e outra via – serão retidas pelo Fisco;
4.2. uma via – será entregue pelo requerente/declarante à
Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita
Federal a que estiver subordinado;
4.3. uma via – será devolvida ao requerente/declarante, para servir
como comprovante.
5. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO:
5.1. FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1. a critério da Unidade da Federação receptora, os
dados poderão ser entregues, utilizando fita magnética ou cartucho.
5.1.2. tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.3. tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.4. densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.5. quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.6. Label: No Label - com um tapermark no início e outro no fim do
volume;
5.1.7. codificação: EBCDIC
5.1.8. fica a critério da Unidade da Federação, a definição
da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas
nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.
5.2. DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" ou 3 1/2"
5.2.1. face de gravação: dupla;
5.2.2. densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3. formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4. tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line
feed) ao final de cada registro;
5.2.5. organização: seqüencial;
5.2.6. codificação: ASCII;
5.2.7. a critério da Unidade da Federação receptora, os
dados gerados com as características descritas neste subitem poderão
ser enviados via teleprocessamento;
5.3. FITA DAT
5.3.1. a critério da Unidade da Federação receptora, os
dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;
5.3.2. capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da Unidade da Federação
receptora, outras capacidades;
5.3.3. sistema operacional utilizado para geração da fita: a critério
da Unidade da Federação receptora;
5.3.4. tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line
feed) ao final de cada registro;
5.3.5. organização: seqüencial;
5.3.6. codificação: ASCII;
5.4. OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO
5.4.1. a critério da unidade federada receptora, os dados poderão
ser entregues utilizando outras mídias ou formas de transmissão;
5.5. FORMATO DOS CAMPOS
5.5.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à
direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições
não significativas zeradas;
5.5.2. Alfanumérico (X) – alinhado à esquerda, com as posições
não significativas em branco;
5.6. PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS
5.6.1. NUMÉRICO – na ausência de informação,
os campos deverão ser preenchidos com zero.
As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.6.2. ALFANUMÉRICO – na ausência de informação,
os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO:
6.1. os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de
modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada
através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1. CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações
contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2. Inscrição Estadual – número de inscrição
estadual do estabelecimento informante;
6.1.3. a expressão “Registro Fiscal” e “Convênio
ICMS 57/95”;
6.1.4. nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5. AA/BB – número de mídias onde BB significa a quantidade
total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração
na relação de mídias;
6.1.6. abrangência das informações – datas, inicial
e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7. densidade de gravação – indica em que densidade foi
gravado o arquivo;
6.1.8. tamanho do bloco, quando aplicável.
7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO:
7.1. o arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1. Tipo 10 – registro mestre do estabelecimento, destinado à
identificação do estabelecimento informante;
7.1.2. Tipo 11 – dados complementares do informante;
7.1.3. Tipo 50 – registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada. ) Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,
modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização
do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de
uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação
(CFOP), deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’
e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários
(11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem
o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários
dos diversos registros que representam uma mesma Nota Fiscal, corresponderão
aos valores totais da mesma;
7.1.4. Tipo 51 – registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado
a especificar as informações de totalização do documento
fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5. Tipo 53 – registro de total de documento fiscal, quanto à
substituição tributária;
7.1.6. Tipo 54 – registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7. Tipo 55 – registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8. Tipo 56 – registro complementar relativo às operações
com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias
e importadoras;
7.1.9. Tipo 60 – registro destinado a informar as operações
e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por
equipamento emissor de cupom fiscal, os quais são: Cupom Fiscal, Cupom
Fiscal (PDV), Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem
Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo
15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, modelo 2;
7.1.10. Tipo 61 – registro dos documentos fiscais descritos a seguir,
quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete
de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário,
modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem
Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada. );
7.1.11. Tipo 70 – registro de total de Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo
9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações
de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.12. Tipo 71 – Registro de Informações da carga transportada
referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8,
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento
Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de
Cargas, modelo 11;
7.1.13. Tipo 74 – Registro de Inventário (a critério de
cada unidade federada);
7.1.14. Tipo 75 – Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.15. Tipo 76 – registro de total de Nota Fiscal de Serviços
de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações,
modelo 22;
7.1.16. Tipo 77 – registro de serviços de comunicação
e telecomunicação;
7.1.17. Tipo 90 – registro de totalização do arquivo, destinado
a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS:
8.1. o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros,
classificados na ordem abaixo:
8.2. a indicação
“A/D” significa “ascendente/descendente”;
9. REGISTRO TIPO 10:
Mestre do Estabelecimento.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
10" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do estabelecimento informante |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do estabelecimento informante |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Nome do Contribuinte |
Nome comercial (razão social/denominação) do contribuinte |
35 |
31 |
65 |
X |
05 |
Município |
Município onde está domiciliado o estabelecimento informante |
30 |
66 |
95 |
X |
06 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação referente ao Município |
2 |
96 |
97 |
X |
07 |
Fax |
Número do fax do estabelecimento informante |
10 |
98 |
107 |
N |
08 |
Data Inicial |
A data do início do período referente às informações prestadas |
8 |
108 |
115 |
N |
09 |
Data Final |
A data do fim do período referente às informações prestadas |
8 |
116 |
123 |
N |
10 |
Código da identificação do Convênio |
Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo |
1 |
124 |
124 |
X |
11 |
Código da identificação da natureza das operações informadas |
Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo |
1 |
125 |
125 |
X |
12 |
Código da finalidade do arquivo magnético |
Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo |
1 |
126 |
126 |
X |
9.1.
observações:
9.1.1. Tabela
para preenchimento do campo 10:
Tabela de Código de Identificação da Estrutura do Arquivo Magnético
Entregue
Código |
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo |
1 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão do Convênio ICMS 31/99 |
2 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual |
9.1.2.
Tabela para preenchimento do campo 11
Tabela
para Código da identificação da natureza das operações
informadas
Código |
Descrição do código da natureza das operações |
1 |
Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária |
2 |
Interestaduais operações com ou sem Substituição Tributária |
3 |
Totalidade das operações do informante |
9.1.3.
Tabela para preenchimento do campo 12:
Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético
Código |
Descrição da finalidade |
1 |
Normal |
2 |
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 |
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
5 |
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas . Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas |
9.1.4.
no caso de Retificação corretiva de arquivo: substituição
de informação relativa a documento já informado, prevista
nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado
novo arquivo completo, utilizando a Retificação total de arquivo
(código 2).
10. Registro Tipo 11:
Dados Complementares do Informante.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
11" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
Logradouro |
Logradouro |
34 |
3 |
36 |
X |
03 |
Número |
Número |
5 |
37 |
41 |
N |
04 |
Complemento |
Complemento |
22 |
42 |
63 |
X |
05 |
Bairro |
Bairro |
15 |
64 |
78 |
X |
06 |
CEP |
Código de Endereçamento Postal |
8 |
79 |
86 |
N |
07 |
Nome do Contato |
Pessoa responsável para contatos |
28 |
87 |
114 |
X |
08 |
Telefone |
Número dos telefones para contatos |
12 |
115 |
126 |
N |
11. REGISTRO TIPO 50:
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, a critério
de cada UF, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04), Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06), Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação, modelo 21 (código 21), Nota Fiscal de Serviços
de Telecomunicações, modelo 22 (código 22).
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
50" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de Emissão ou Recebimento |
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
52 |
55 |
N |
10 |
Emitente |
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) |
1 |
56 |
56 |
X |
11 |
Valor Total |
Valor total da Nota Fiscal (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Isenta ou Não Tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) |
13 |
96 |
108 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
109 |
121 |
N |
16 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
122 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação da Nota Fiscal |
1 |
126 |
126 |
X |
11.1.
observações:
11.1.1. este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo
à sistemática semelhante à da escrituração dos livros
Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2. nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários,
inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão
na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94, de
29 de março de 1994, e Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de
1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal,
devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados
dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.2-A. nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações
ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição;
11.1.3. em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal
de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o
registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica
ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações;
11.1.4. no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais
de um Código Fiscal de Operação (CFOP), deve ser gerado para
cada combinação de alíquota e CFOP um
registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15)
correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que
as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam
uma mesma Nota Fiscal corresponderão aos valores totais da mesma;
11.1.5. CAMPO 02;
11.1.5.1. em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição
no CNPJ/MF, preencher com o CPF;
11.1.5.2. tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física
não inscrita no CPF, zerar o campo;
11.1.6. CAMPO 03;
11.1.6.1. tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não
obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo
ISENTO;
11.1.6.2. na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor
agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal
de Entrada, a Unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação
pretende neste campo;
11.1.7. CAMPO 05 tratando-se de operações com o exterior, colocar
EX;
11.1.8. CAMPO 06 preencher conforme códigos da tabela de modelos
de documentos fiscais, do subitem 3.3;
11.1.9. CAMPO 07;
11.1.9.1. em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco
as três posições;
11.1.9.2. no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher
com o algarismo designativo da série ( 1, 2, etc.),
deixando em branco as posições não significativas;
11.1.9.3. em se tratando de documentos com seriação indicada por letra,
preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais
de Série Única, preencher com a letra U;
11.1.9.4. em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra
seguida da expressão Única (Série B-Única,
Série C-Única ou Série E-Única),
preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e
com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição
não significativa;
11.1.9.5. no caso de documento fiscal de Série Única,
seguida por algarismo arábico (Série Única 1, Série
Única, 2 etc.), preencher com a letra U na primeira posição,
e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes;
11.1.10. CAMPO 10 preencher com P se Nota Fiscal emitida
pelo contribuinte informante (próprio) ou T se emitida por
terceiros;
11.1.11. CAMPO 09 e 16 ver observação 11.1.4;
11.1.12. CAMPO 12 Base de Cálculo do ICMS;
11.1.12.1. colocar o valor da base de cálculo do ICMS quando não se
tratar de operação ou prestação com substituição
tributária;
11.1.12.2. quando se tratar de operação ou prestação com
substituição tributária, deve-se:
11.1.12.2.1. colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio quando
se tratar de operação de saída e o informante for o substituto
tributário;
11.1.12.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;
11.1.13. CAMPO 13 Valor do ICMS;
11.1.13.1. colocar o valor do ICMS quando não se tratar de operação
com substituição tributária;
11.1.13.2. quando se tratar de operação com substituição
tributária, deve-se:
11.1.13.2.1. colocar o valor do ICMS próprio quando se tratar de operação
de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.13.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;
11.1.14. CAMPO 17 preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação |
Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal |
N |
Documento Fiscal Cancelado |
S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal |
E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado |
X |
O
campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:
com N, para lançamento normal de documento fiscal não
cancelado;
com S, para lançamento de documento regularmente cancelado;
com E, para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal
não cancelado;
com X, para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal
cancelado;
11.1.15. o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C
ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões
anteriores a 1º de março de 1996.
12. REGISTRO TIPO 51:
Total da Nota Fiscal Quanto ao IPI
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
51" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de Emissão/Recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
3 |
41 |
43 |
X |
07 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
6 |
44 |
49 |
N |
08 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
50 |
53 |
N |
09 |
Valor Total |
Valor total da Nota Fiscal (com 2 decimais) |
13 |
54 |
66 |
N |
10 |
Valor do IPI |
Montante do IPI (com 2 decimais) |
13 |
67 |
79 |
N |
11 |
Isenta ou Não Tributada (IPI) |
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) |
13 |
80 |
92 |
N |
12 |
Outras IPI |
Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) |
13 |
93 |
105 |
N |
13 |
Brancos |
Brancos |
20 |
106 |
125 |
X |
14 |
Situação |
Situação da Nota Fiscal |
1 |
126 |
126 |
X |
12.1.
observações:
12.1.1. este registro deverá ser composto somente por contribuintes do
IPI, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração
dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2. CAMPO 02 valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3. CAMPO 03 valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4. CAMPO 05 valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5. CAMPO 06 valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6. CAMPO 08 valem as observações do subitem 11.1.4;
12.1.7. CAMPO 14 valem as observações do subitem 11.1.14.
13. REGISTRO TIPO 53:
Substituição Tributária
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
53" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do contribuinte substituído |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do contribuinte substituído |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de Emissão/Recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
52 |
55 |
N |
10 |
Emitente |
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) |
1 |
56 |
56 |
X |
11 |
Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária |
Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
ICMS Retido |
ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Despesas Acessórias |
Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Situação |
Situação da Nota Fiscal |
1 |
96 |
96 |
X |
15 |
Código da Antecipação |
Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária |
1 |
97 |
97 |
X |
16 |
Brancos |
29 |
98 |
126 |
X |
13.1.
observações:
13.1.1. este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto
tributário, nas operações com mercadorias;
13.1.1.1. a critério da Unidade da Federação este registro poderá
ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações
em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à
antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão
informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;
13.1.2. CAMPO 03 valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3. CAMPO 06 valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4. CAMPO 07 valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5. CAMPO 09 valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.6. CAMPO 10 valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.7. CAMPO 14 valem as observações do subitem 11.1.14;
13.1.8. CAMPO 15 preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação |
Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído |
Branco |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
14. REGISTRO TIPO 54:
Produto
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
54 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
3 |
19 |
21 |
X |
05 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
6 |
22 |
27 |
N |
06 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
28 |
31 |
N |
07 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
32 |
34 |
|
08 |
Número do Item |
Número de ordem do item na Nota Fiscal |
3 |
35 |
37 |
N |
09 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
38 |
51 |
X |
10 |
Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 decimais) |
11 |
52 |
62 |
N |
11 |
Valor do Produto |
Valor bruto do produto valor unitário multiplicado por quantidade (com 2 decimais) |
12 |
63 |
74 |
N |
12 |
Valor do Desconto/Despesa Acessória |
Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais) |
12 |
75 |
86 |
N |
13 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
87 |
98 |
N |
14 |
Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária |
Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) |
12 |
99 |
110 |
N |
15 |
Valor do IPI |
Valor do IPI (com 2 decimais) |
12 |
111 |
122 |
N |
16 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
123 |
126 |
N |
14.1.
observações:
14.1.1. devem ser gerados:
14.1.1.1. um registro para cada produto ou serviço constante da Nota Fiscal
e/ou romaneio;
14.1.1.2. registros para informar valores de frete, seguro e outras despesas
acessórias que constem do corpo da Nota Fiscal (ver observações
nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
14.1.2. CAMPO 03 preencher conforme códigos da tabela de modelos
de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.3. CAMPO 04 valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4. CAMPO 07 o primeiro dígito da situação tributária
será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A Origem da Mercadoria do Anexo
ao Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70; o segundo dígito será
de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme
tabela B Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;
14.1.5. CAMPO 08 deve refletir a posição seqüencial de
cada produto ou serviço na Nota Fiscal, obedecendo aos seguintes critérios:
14.1.5.1. 001 a 990 número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2. 991 identifica o registro do frete;
14.1.5.3. 992 identifica o registro do seguro;
14.1.5.4. 993 PIS/COFINS;
14.1.5.5. 997 complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.6. 998 serviços não tributados;
14.1.5.7. 999 identifica o registro de outras despesas acessórias;
14.1.6.1. informar a própria codificação utilizada no sistema
de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte, listando
esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através
do registro Tipo 75 (considera-se o código EAN-13 ou equivalente
como codificação própria);
14.1.6.2. em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro
e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está
definida no item 14.1.5, discriminados na Nota Fiscal, deixar em branco;
14.1.7. CAMPO 12 deve ser preenchido com valor de desconto concedido
para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional,
quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da Nota Fiscal) ou,
quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2
a 14.1.5.7, com o valor constante da Nota Fiscal do respectivo campo;
14.1.8. CAMPO 13 Base de Cálculo do ICMS;
14.1.8.1. colocar o valor da base de cálculo do ICMS quando não se
tratar de operação ou prestação com substituição
tributária;
14.1.8.2. quando se tratar de operação ou prestação com
substituição tributária, deve-se:
14.1.8.2.1. colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio quando
se tratar de operação de saída e o informante for o substituto
tributário;
14.1.8.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;
14.1.9. CAMPO 14
14.1.9.1. zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação
com substituição tributária;
14.1.9.2. colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição
tributária, para as operações de entrada (informante substituído)
e saída (informante substituído e substituto tributário).
15. REGISTRO TIPO 55:
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
55" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do contribuinte substituto tributário |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária do contribuinte substituto tributário |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data da GNRE |
Data do pagamento do documento de arrecadação |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação do Substituto |
Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituto tributário |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Unidade da Federação Favorecida |
Sigla da Unidade da Federação de destino (favorecida) |
2 |
41 |
42 |
X |
07 |
Banco GNRE |
Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento |
3 |
43 |
45 |
N |
08 |
Agência GNRE |
Agência onde foi efetuado o recolhimento |
4 |
46 |
49 |
N |
09 |
Número GNRE |
Número de autenticação bancária do documento de arrecadação |
20 |
50 |
69 |
X |
10 |
Valor GNRE |
Valor recolhido (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
11 |
Data do Vencimento |
Data do vencimento do ICMS substituído |
8 |
83 |
90 |
N |
12 |
Mês e Ano de Referência |
Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA |
6 |
91 |
96 |
N |
13 |
Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria |
Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE |
30 |
97 |
126 |
X |
15-A.
REGISTRO TIPO 56:
Operações com Veículos Automotores Novos
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
56" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ ou CPF do adquirente |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
3 |
19 |
21 |
X |
05 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
6 |
22 |
27 |
N |
06 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
28 |
31 |
N |
07 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
32 |
34 |
N |
08 |
Número do Item |
Número de ordem do item na Nota Fiscal |
3 |
35 |
37 |
N |
09 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
38 |
51 |
X |
10 |
Tipo de operação |
Tipo de operação: 1 venda para concessionária; 2 Faturamento Direto Convênio ICMS 51/2000; 3 Venda direta |
1 |
52 |
52 |
N |
11 |
CNPJ da Concessionária |
CNPJ da concessionária |
14 |
53 |
66 |
N |
12 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI (com 2 decimais) |
4 |
67 |
70 |
N |
13 |
Chassi |
Código do Chassi do veículo |
17 |
71 |
87 |
X |
14 |
Brancos |
Brancos |
39 |
88 |
126 |
X |
15-A.1.
observações:
15-A.1.1. este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias
e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;
15-A.1.2. deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos
automotivos;
15-A.1.3. CAMPOS 02 a 09 devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo
dos campos do registro 54 equivalente;
15-A.1.4. CAMPO 11 colocar o CNPJ da concessionária envolvida na
operação quando se tratar de faturamento direto efetuado
pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;
16. REGISTRO TIPO 60:
Cupom Fiscal, Cupom Fiscal PDV, e os seguintes Documentos Fiscais quando
emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário
(modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem
e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo
16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);
16.1. devem ser gerados para cada equipamento:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
60" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
M |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de Emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de Série de Fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Número de Ordem Seqüencial do Equipamento |
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento |
3 |
32 |
34 |
N |
06 |
Modelo do Documento Fiscal |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
35 |
36 |
X |
07 |
Número do Contador de Ordem de Operação no Início do Dia |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia Número do Contador de Ordem de Operação (COO) |
6 |
37 |
42 |
N |
08 |
Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia |
Número do último documento fiscal emitido no dia Número do Contador de Ordem de Operação (COO) |
6 |
43 |
48 |
N |
09 |
Número do Contador de Redução Z |
Número do Contador de Redução Z (CRZ) |
6 |
49 |
54 |
N |
10 |
Contador de Reinício de Operação |
Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) |
3 |
55 |
57 |
N |
11 |
Valor da Venda Bruta |
Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta |
16 |
58 |
73 |
N |
12 |
Valor do Totalizador Geral do Equipamento |
Valor acumulado no Totalizador Geral |
16 |
74 |
89 |
N |
13 |
Brancos |
37 |
90 |
126 |
X |
16.1.1. para cada dia, um registro Tipo 60 Mestre, como indicado
no subitem 16.2, e os respectivos registros Tipo 60 Analítico,
informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem
16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados
pelo contribuinte;
16.1.2.
para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros Tipo
60 Resumo Diário, informando o total diário do item registrado
em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros
relativos a itens de idêntica situação tributária represente
a informação constante do respectivo registro Tipo 60
Analítico;
16.1.3. se adotado pela unidade federada, os respectivos registros Tipo
60 Item, conforme subitem 16.5;
16.1.4. se adotado pela unidade federada, os respectivos registros Tipo
60 Resumo Mensal, conforme subitem 16.6.
16.2. Registro Tipo 60 Mestre (60M): Identificador do equipamento
16.2.1. observações:
16.2.1.1. registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em
questão, quando emitidos por PDV, máquina registradora e ECF;
16.2.1.2. registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom
fiscal no estabelecimento;
16.2.1.3. os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação
tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado
no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 Analítico);
16.2.1.4. CAMPO 02 M, indica que este registro é mestre,
deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.2.1.5. CAMPO 06 preencher com 2B quando se tratar de Cupom
Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com 2C
quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou 2D quando se tratar de
Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve
ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.2.1.6. campo 11 caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador
preencher com o valor da venda bruta do dia;
16.3. Registro Tipo 60 Analítico (60A): identificador de cada situação
tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal;
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
60 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
A |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de Emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de Série de Fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Situação Tributária/Alíquota |
Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS |
4 |
32 |
35 |
X |
06 |
Valor Acumulado no Totalizador Parcial |
Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) |
12 |
36 |
47 |
N |
07 |
Brancos |
79 |
48 |
126 |
X |
16.3.1.
observações:
16.3.1.1. registro composto com as informações dos totalizadores parciais
das máquinas ativas no dia;
16.3.1.2. deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais
de situação tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3. CAMPO 02 A, indica que este registro é Tipo
60 Analítico;
16.3.1.4. CAMPO 05 informa a situação tributária/alíquota
do totalizador parcial:
16.3.1.4.1. quando o totalizador parcial for de operação tributada
na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser
informada como campo numérico com duas casas decimais.
Como exemplos, alíquota de:
*8,4% deve ser informado àà 0840;
*18% deve ser informado àà 1800;
Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária,
informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária |
Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária |
F |
Isento |
I |
Não incidência |
N |
Cancelamentos |
CANC |
Descontos |
DESC |
ISSQN |
ISS |
16.3.1.5. CAMPO 06 deve informar o valor acumulado no totalizador parcial
da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este
valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido
no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;
16.4. Registro Tipo 60 Resumo Diário (60D): registro de mercadoria/produto
ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de
Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
60 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
D |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de Emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de Série de Fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Código da Mercadoria/Produto ou Serviço |
Código da mercadoria/produto ou serviço do informante |
14 |
32 |
45 |
X |
06 |
Quantidade |
Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais) |
13 |
46 |
58 |
N |
07 |
Valor da Mercadoria/Produto ou Serviço |
Valor líquido valor bruto diminuído dos descontos da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) |
16 |
59 |
74 |
N |
08 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS valor acumulado no dia (com 2 decimais) |
16 |
75 |
90 |
N |
09 |
Situação Tributária/Alíquota da Mercadoria/Produto ou Serviço |
Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
91 |
94 |
X |
10 |
Valor do ICMS |
Montante do Imposto |
13 |
95 |
107 |
N |
11 |
Brancos |
19 |
108 |
126 |
X |
16.4.1.
observações:
16.4.1.1. registro opcional, ficando sua adoção a critério das
Unidades da Federação;
16.4.1.2. registro composto com as informações totalizadas por código
da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos
no dia pelo equipamento identificado no campo 04;
16.4.1.3. para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser
gerado um registro com o total diário por equipamento;
16.4.1.4. CAMPO 02 D, indica que este registro é Tipo
60 Resumo Diário;
16.4.1.5. CAMPO 05 valem as observações do subitem 14.1.6;
16.4.1.6. CAMPO 06 quantidade da mercadoria/produto comercializada no
dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;
16.4.1.7. CAMPO 09 valem as observações do subitem 16.3.1.4;
16.4.1.8. CAMPO 10 preencher com zeros no caso de Situação
Tributária igual a F, N ou I.
16.5.
Registro Tipo 60 item (60I): item do documento fiscal emitido por Terminal
Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
60 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
I |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de Emissão |
Data de emissão do documento fiscal |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Modelo do documento fiscal |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
32 |
33 |
X |
06 |
Nº de ordem do documento fiscal |
Número do Contador de Ordem de Operação (COO) |
6 |
34 |
39 |
N |
07 |
Número do item |
Número de Ordem do item no Documento Fiscal |
3 |
40 |
42 |
N |
08 |
Código da Mercadoria/Produto ou Serviço |
Código da mercadoria/produto ou serviço do informante |
14 |
43 |
56 |
X |
09 |
Quantidade |
Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
10 |
Valor da Mercadoria/Produto |
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
11 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais) |
12 |
83 |
94 |
N |
12 |
Situação Tributária/Alíquota da Mercadoria/Produto ou Serviço |
Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
95 |
98 |
X |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
12 |
99 |
110 |
N |
14 |
Brancos |
16 |
111 |
126 |
X |
16.5.1. observações:
16.5.1.1. registro opcional, ficando sua adoção a critério das
Unidades da Federação;
16.5.1.2. registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos
por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
16.5.1.3. deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço
constante do documento fiscal;
16.5.1.4. CAMPO 02 I, indica que este registro é Tipo
60 Item;
16.5.1.5. CAMPO 05 valem as observações do subitem 16.2.1.5;
16.5.1.6. CAMPO 08 valem as observações do subitem 14.1.6;
16.5.1.7. CAMPO 10 valor unitário da mercadoria/produto com três
decimais;
16.5.1.8. CAMPO 11 valor utilizado como base de cálculo do ICMS;
16.5.1.9. CAMPO 12 valem as observações do subitem 16.3.1.4;
16.5.1.10. CAMPO 13 valem as observações do subitem 16.4.1.8.;
16.6. Registro Tipo 60 Resumo Mensal (60R): registro de mercadoria/produto
ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
60 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
R |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Mês e Ano de emissão |
Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais |
6 |
4 |
9 |
N |
04 |
Código da Mercadoria/Produto ou Serviço |
Código da mercadoria/produto ou serviço do informante |
14 |
10 |
23 |
X |
05 |
Quantidade |
Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais) |
13 |
24 |
36 |
N |
06 |
Valor da Mercadoria/Produto ou Serviço |
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
37 |
52 |
N |
07 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS valor acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
53 |
68 |
N |
08 |
Situação Tributária/Alíquota da Mercadoria/Produto ou Serviço |
Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
69 |
72 |
X |
09 |
Brancos |
54 |
73 |
126 |
X |
16.6.1.
observações:
16.6.1.1. registro opcional, ficando sua adoção a critério das
unidades da Federação;
16.6.1.2. registro composto com as informações sintéticas dos
itens de mercadoria/produto e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas
máquinas ECF ativas no mês;
16.6.1.3. deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou
serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por
estabelecimento no mês;
16.6.1.4. CAMPO 02 R, indica que este registro é Tipo
60 Resumo Mensal;
16.6.1.5. CAMPO 03 Mês e Ano de emissão no formato MMAAAA;
16.6.1.6. CAMPO 04 valem as observações do subitem 14.1.6;
16.6.1.7. CAMPO 05 quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados
no mês com 3 decimais;
16.6.1.8. CAMPO 08 valem as observações do subitem 16.3.1.4.
17. REGISTRO TIPO 61:
Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por
equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo
14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem
Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13)
e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo
4), para as unidades da Federação que não o exigirem na forma
prevista no item 11.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
61 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Brancos |
14 |
3 |
16 |
X |
|
03 |
Brancos |
14 |
17 |
30 |
X |
|
04 |
Data de Emissão |
Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Modelo |
Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) |
2 |
39 |
40 |
N |
06 |
Série |
Série do(s) documento(s) fiscal(is) |
3 |
41 |
43 |
X |
07 |
Subsérie |
Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) |
2 |
44 |
45 |
X |
08 |
Número inicial de ordem |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
Número final de ordem |
Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie |
6 |
52 |
57 |
N |
10 |
Valor Total |
Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais) |
13 |
58 |
70 |
N |
11 |
Base de Cálculo ICMS |
Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
71 |
83 |
N |
12 |
Valor do ICMS |
Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais) |
12 |
84 |
95 |
N |
13 |
Isenta ou Não Tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
96 |
108 |
N |
14 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
109 |
121 |
N |
15 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
122 |
125 |
N |
16 |
Branco |
Branco |
1 |
126 |
126 |
X |
17.1.observações:
17.1.1. registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão,
quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal;
17.1.2. este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado
no livro Registro de Saídas respectivo;
17.1.3. CAMPO 06;
17.1.3.1. em se tratando de documentos com seriação indicada por letra,
preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de Série
Única, preencher com a letra U, deixando em branco as posições
não significativas;
17.1.3.2. em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra
seguida da expressão Única (Série D-Única),
preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra
U na segunda posição, deixando em branco a posição não
significativa;
17.1.4. CAMPO 07;
17.1.4.1. em se tratando de documento fiscal sem subsérie, deixar em branco
as duas posições;
17.1.4.2. no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra
indicativa da série (Série D Subsérie 1, Série
D Subsérie 2 ou Série D-1, Série D-2
etc.), preencher com o algarismo de subsérie ( 1, 2
etc.) deixando em branco a posição não significativa;
17.1.5. CAMPO 09 no caso da emissão de apenas um documento fiscal
na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número
inicial de ordem).
17-A.
Registro Tipo 61:
Resumo
Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados
através de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor
não emitida por ECF.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
61 |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
Mestre/Analítico/Resumo |
R |
01 |
3 |
3 |
X |
03 |
Mês e Ano de Emissão |
Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais |
06 |
4 |
9 |
N |
04 |
Código do Produto |
Código do produto do informante |
14 |
10 |
23 |
X |
05 |
Quantidade |
Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais) |
13 |
24 |
36 |
N |
06 |
Valor Bruto do Produto |
Valor bruto do produto valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais) |
16 |
37 |
52 |
N |
07 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
53 |
68 |
N |
08 |
Alíquota do Produto |
Alíquota do ICMS do produto |
04 |
69 |
72 |
N |
09 |
Brancos |
Preencher posições com espaços em branco |
54 |
73 |
126 |
X |
17-A.1. observações:
17-A.1.1. registro opcional, ficando sua adoção a critério das
unidades da Federação;
17-A.1.2. deve ser gerado um registro para cada combinação de código
de produto e Alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento
com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro
para cada ocorrência desse tipo;
17-A.1.3. cada Registro tipo 61R deve estar relacionado a um Registro tipo 75
correspondente;
17-A.1.4. CAMPO 02 Resumo R, indica que este registro
é Tipo 61 Resumo Mensal por Item;
17-A.1.5. CAMPO 03 Mês e ano de emissão no formato MMAAAA;
17-A.1.6. CAMPO 04 Código do Produto ou Serviço informar
a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão
de Nota Fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais
dados do produto/ mercadoria, através do registro Tipo 75 (considera-se
o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);
17-A.1.7. CAMPO 05 quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados
no mês com 3 decimais;
17-A.1.8. CAMPO 06 Base de Cálculo do ICMS valor acumulado
no mês, de acordo com a alíquota aplicada ao produto no mês;
17-A.1.9. CAMPO 08 valem as observações do subitem 16.3.1.4.
18. REGISTRO TIPO 70:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
70" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/utilização |
Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série do documento |
1 |
43 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do documento |
2 |
44 |
45 |
X |
09 |
Número |
Número do documento |
6 |
46 |
51 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação um registro para cada CFOP do documento fiscal |
4 |
52 |
55 |
N |
11 |
Valor total do documento fiscal |
Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) |
13 |
56 |
68 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com duas decimais) |
14 |
69 |
82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com duas decimais) |
14 |
83 |
96 |
N |
14 |
Isenta ou não tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais) |
14 |
97 |
110 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) |
14 |
111 |
124 |
N |
16 |
CIF/FOB |
Modalidade do frete 1 CIF ou 2 FOB |
1 |
125 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação do documento fiscal |
1 |
126 |
126 |
X |
19.
REGISTRO 71:
Informações da Carga Transportada Referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
71" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ do tomador |
CNPJ do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual do tomador |
Inscrição estadual do tomador do serviço |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão |
Data de emissão do conhecimento |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação do tomador |
Unidade da Federação do tomador do serviço |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Modelo do conhecimento |
2 |
41 |
42 |
X |
07 |
Série |
Série do conhecimento |
1 |
43 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do conhecimento |
2 |
44 |
45 |
X |
09 |
Número |
Número do conhecimento |
6 |
46 |
51 |
N |
10 |
Unidade da Federação do remetente/destinatário da Nota Fiscal |
Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou Unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador |
2 |
52 |
53 |
X |
11 |
CNPJ do remetente/destinatário da Nota Fiscal |
CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
54 |
67 |
N |
12 |
Inscrição Estadual do remetente/destinatário da Nota Fiscal |
Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
68 |
81 |
X |
13 |
Data de emissão da Nota Fiscal |
Data de emissão da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada |
8 |
82 |
89 |
N |
14 |
Modelo da Nota Fiscal |
Modelo da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada |
2 |
90 |
91 |
X |
15 |
Série da Nota Fiscal |
Série da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada |
3 |
92 |
94 |
X |
16 |
Número da Nota Fiscal |
Número da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada |
6 |
95 |
100 |
N |
17 |
Valor total da Nota Fiscal |
Valor total da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais) |
14 |
101 |
114 |
N |
18 |
Brancos |
12 |
115 |
126 |
X |
19-A. REGISTRO TIPO 74:
Registro de Inventário.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
74 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Data do Inventário |
Data do Inventário no formato AAAAMMDD |
8 |
3 |
10 |
N |
03 |
Código do Produto |
Código do produto do informante |
14 |
11 |
24 |
X |
04 |
Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 decimais) |
13 |
25 |
37 |
N |
05 |
Valor do Produto |
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) com 2 decimais |
13 |
38 |
50 |
N |
06 |
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas |
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo |
1 |
51 |
51 |
X |
07 |
CNPJ do Possuidor /Proprietário |
CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante |
14 |
52 |
65 |
N |
08 |
Inscrição Estadual do Possuidor/Proprietário |
Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante |
14 |
66 |
79 |
X |
09 |
UF do Possuidor/Proprietário |
Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante |
2 |
80 |
81 |
X |
10 |
Brancos |
45 |
82 |
126 |
X |
19-A.1.
observações:
19-A.1.1. registro opcional, ficando sua adoção a critério das
unidades da Federação;
19-A.1.2. os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos
referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado
o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;
19-A.1.3. deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante
do inventário, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão
de Nota Fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto
para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
19-A.1.4. CAMPO 03 informar a própria codificação utilizada
no sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte;
19-A.1.5. CAMPO 06 deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:
Tabela de Código de Posse das Mercadorias Inventariadas.
Código |
Descrição da posse das mercadorias inventariadas |
1 |
Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder |
2 |
Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros |
3 |
Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante |
19-A.1.6. CAMPO 07 se o campo 06 for igual a 1, preencher com zero; se
o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse
da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher
com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;
19-A.1.7. CAMPO 08 se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos;
se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da
empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se
o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária
da mercadoria em poder do informante.
20. REGISTRO TIPO 75:
Código de Produto ou Serviço.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
75 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Data Inicial |
Data inicial do período de validade das informações |
8 |
3 |
10 |
N |
03 |
Data Final |
Data final do período de validade das informações |
8 |
11 |
18 |
N |
04 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte |
14 |
19 |
32 |
X |
05 |
Código NCM |
Codificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL |
8 |
33 |
40 |
X |
06 |
Descrição |
Descrição do produto ou serviço |
53 |
41 |
93 |
X |
07 |
Unidade de Medida de Comercialização |
Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc.) |
6 |
94 |
99 |
X |
08 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) |
5 |
100 |
104 |
N |
09 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) |
4 |
105 |
108 |
N |
10 |
Redução da Base de Cálculo do ICMS |
% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) |
5 |
109 |
113 |
N |
11 |
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária |
Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) |
13 |
114 |
126 |
N |
20.1.
observações:
20.1.1. Obrigatório para informar as condições do produto/serviço,
codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de Nota
Fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2. CAMPO 2, CAMPO 3 período de validade das informações
contidas neste registro.
Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço,
incluir novo registro com outro período de validade.
20.1.3. CAMPO 04 deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto
ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro
inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com
o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro
tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo
77;
20.1.4. CAMPO 05 obrigatório para contribuintes do IPI, ficando
opcional para os demais;
20.1.5. CAMPO 11;
20.1.5.1. zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço
sujeito à substituição tributária;
20.1.5.2. colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição
tributária;
20.1.6. CAMPO 12;
20.1.6.1. zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço
sujeito à substituição tributária;
20.1.6.2. colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição
tributária.
20-A. REGISTRO TIPO 76:
Nota Fiscal de Serviços de Comunicação (MOD. 21) nas prestações
de serviço.
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (MOD. 22) nas prestações
de serviço.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
76" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ/CPF do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do tomador do serviço |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal |
2 |
31 |
32 |
N |
05 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
2 |
33 |
34 |
X |
06 |
Subsérie |
Subsérie da Nota Fiscal |
2 |
35 |
36 |
X |
07 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
10 |
37 |
46 |
N |
08 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
47 |
50 |
N |
09 |
Tipo de Receita |
Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo |
1 |
51 |
51 |
N |
10 |
Data de emissão/Recebimento |
Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada |
8 |
52 |
59 |
N |
11 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
60 |
61 |
X |
12 |
Valor Total |
Valor total da Nota Fiscal (com 2 decimais) |
13 |
62 |
74 |
N |
13 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
75 |
87 |
N |
14 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
12 |
88 |
99 |
N |
15 |
Isenta ou não tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) |
12 |
100 |
111 |
N |
16 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
112 |
123 |
N |
17 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (valor inteiro) |
2 |
124 |
125 |
N |
18 |
Situação |
Situação da Nota Fiscal |
1 |
126 |
126 |
X |
20-A.1.
observações:
20-A.1.1. este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS,
prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20-A.1.2. CAMPO 02 valem as observações do subitem 11.1.5;
20-A.1.3. CAMPO 03 valem as observações do subitem 11.1.6.1;
20-A.1.4. CAMPO 04 valem as observações do subitem 11.1.8;
20-A.1.5. CAMPO 05 Série;
20-A.1.5.1. em se tratando de documentos com seriação indicada por
letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais
de Série Única, preencher com a letra U;
20-A.1.5.2.
em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida
da expressão Única (Série B-Única,
Série C-Única), preencher o campo série com a respectiva
letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra
U, deixando em branco a posição não significativa;
20-A.1.5.3. no caso de documento fiscal de Série Única
seguida por algarismo arábico (Série Única 1, Série
Única 2 etc.), preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá
ser indicado no campo Subsérie;
20-A.1.5.4. em se tratando de documento fiscal sem seriação, deixar
em branco;
20-A.1.6. CAMPO 06 Subsérie;
20-A.1.6.1. em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar
em branco as duas posições;
20-A.1.6.2. no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra
indicativa da série (Série B Subsérie 1, Série
B Subsérie 2 ou Série B-1, Série B-2
etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada
por algarismo (Série Única 1, Série Única
2 etc.), preencher com o algarismo de subsérie (1, 2
etc.), deixando em branco a posição não significativa;
20-A.1.7. Tabela para preenchimento do campo 09:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
20-A.1.8. CAMPO 11 valem as observações do subitem 11.1.7;
20-A.1.9. CAMPO 18 valem as observações do subitem 11.1.14.
20-B. REGISTRO TIPO 77:
Serviços de Comunicação e Telecomunicação.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
77 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ/CPF do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
2 |
19 |
20 |
X |
05 |
Subsérie |
Subsérie da Nota Fiscal |
2 |
21 |
22 |
X |
06 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
10 |
23 |
32 |
N |
07 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
33 |
36 |
N |
08 |
Tipo de Receita |
Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo |
1 |
37 |
37 |
N |
09 |
Número do Item |
Número de ordem do item na Nota Fiscal |
3 |
38 |
40 |
N |
10 |
Código do Serviço |
Código do serviço do informante |
11 |
41 |
51 |
X |
11 |
Quantidade |
Quantidade do serviço (com 3 decimais) |
13 |
52 |
64 |
N |
12 |
Valor do Serviço |
Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) com 2 decimais |
12 |
65 |
76 |
N |
13 |
Valor do Desconto/Despesa Acessória |
Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais) |
12 |
77 |
88 |
N |
14 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
89 |
100 |
N |
15 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro) |
2 |
101 |
102 |
N |
16 |
CNPJ/MF |
CNPJ/MF da operadora de destino |
14 |
103 |
116 |
N |
17 |
Código (nºterminal) |
Código que designa o usuário final na rede do informante |
10 |
117 |
126 |
N |
20-B.1. observações:
20-B.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS,
prestadores de serviço de comunicação e de telecomunicação;
20-B.1.2. CAMPO 02 Valem as observações do subitem 11.1.5;
20-B.1.3. CAMPO 03 Valem as observações do subitem 11.1.8;
20-B.1.4. CAMPO 04 Série;
20-B.1.4.1. em se tratando de documentos com seriação indicada por
letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais
de Série Única, preencher com a letra U;
20-B.1.4.2. em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por
letra seguida da expressão Única (Série B-Única,
Série C-Única), preencher o campo série com a respectiva
letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra
U, deixando em branco a posição não significativa;
20-B.1.4.3. no caso de documento fiscal de Série Única
seguida por algarismo arábico (Série Única 1, Série
Única 2 etc.), preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá
ser indicado no campo Subsérie;
20-B.1.4.4.
em se tratando de documento fiscal sem seriação, deixar em branco;
20-B.1.5. CAMPO 05 Subsérie;
20-B.1.5.1. em se tratando de documento fiscal sem subsérie, deixar em
branco as duas posições;
20-B.1.5.2. no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra
indicativa da série (Série B Subsérie 1, Série
B Subsérie 2 ou Série B-1, Série B-2
etc.) ou de documento fiscal de série única com subsérie designada
por algarismo (Série Única 1, Série Única
2 etc.), preencher com o algarismo de subsérie (1, 2
etc.) deixando em branco a posição não significativa;
20-B.1.6. tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
20B.1.7. CAMPO 10 para efeito exclusivo de controle do tipo de receita
relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada
pela ANATEL.
21. REGISTRO TIPO 90:
Totalização do Arquivo.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
90 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do informante |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do informante |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Tipo a ser totalizado |
Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo |
2 |
31 |
32 |
N |
05 |
Total de registros |
Total de registros do tipo informado no campo anterior |
8 |
33 |
40 |
N |
...........
|
.....................................
|
....................................................
|
...........
|
.....
|
.....
|
............
|
06 |
Número de registros tipo 90 |
1 |
126 |
126 |
N |
21.1. observações:
21.1.1. registro com layout flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão
para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético,
exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação
de tipos não informados;
21.1.2. o limite máximo do registro é de 126 posições;
21.1.3. caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar
todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem
necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1. manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo
90 existentes no arquivo;
21.1.3.2. as posições não utilizadas (anteriores à posição
126) devem ser preenchidas com brancos;
21.1.3.3. a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá
o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.4. as posições não utilizadas (anteriores à posição
126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4. CAMPO 04
21.1.4.1. deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que
será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação
de total de tipos 10, 11 e 90;
21.1.4.2. no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total
Geral de registros do arquivo; este campo deverá ser preenchido com 99;
21.1.5. CAMPO 05
21.1.5.1. será formado pelo número de registros especificados no campo
anterior, contidos no arquivo magnético;
21.1.5.2. quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde
ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros
tipos 10, 11 e 90;
21.1.6. CAMPO 06
21.1.6.1. a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá
o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
22. INSTRUÇÕES GERAIS:
22.1. Os registros fiscais poderão ser mantidos em características
e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos
nas condições previstas neste manual.
22.2. O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem
anterior dependerá de consulta prévia ao Fisco da Unidade da Federação
a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme
o caso.
22.3. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento
de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica
minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito
de registro (layout) dos arquivos e listagens de programas.
23. LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO:
23.1. o arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de
Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1. CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2. inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3. nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento
informante;
23.1.4. endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5. marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6. indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado
com o respectivo total de mídias;
23.1.7. tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8.
período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9. indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas
os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 = 1 registro
tipo 11 = ..... registros
tipo 50 = ..... registros
tipo 51 = ..... registros
tipo 53 = ..... registros
tipo 54 = ..... registros
tipo 55 = ..... registros
tipo 60 = ..... registros
tipo 61 = ..... registros
tipo 70 = ..... registros
tipo 71 = ..... registros
tipo 75 = ..... registros
tipo 90 = ..... registros
23.1.10. Total geral de registros no arquivo.
23.2. a Listagem de Acompanhamento aqui especificada, a critério da unidade
federada, poderá ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo
seu programa validador.
24. RECIBO DE ENTREGA:
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega,
preenchido em três vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes
instruções:
24.1. dados gerais
24.1.1. CAMPO 01 Primeira Apresentação assinalar com
um X uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim no caso de primeira apresentação de cada período solicitado.
Não no caso de retificação à primeira apresentação.
24.2. identificação do contribuinte
24.2.1. CAMPO 02 Inscrição Estadual preencher com o
número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de
contribuintes do ICMS da Unidade da Federação destinatária.
24.2.2. CAMPO 03 CGC/MF preencher com o número da inscrição
do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda (CGC/MF).
24.2.3. CAMPO 04 nome comercial (Razão Social/Denominação)
preencher com o nome comercial (razão social/denominação)
do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
24.3. Especificação do Arquivo Entregue
24.3.1. CAMPO 05 Meio Magnético Entregue assinalar com um
X conforme a situação.
24.3.2. CAMPO 06 Número de Mídias do Arquivo anotar
a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.
24.3.3. CAMPO 07 Período indicar as datas inicial e final
(DD/MM/AAAA a DD/MM/
AAAA) dos registros contidos no arquivo.
24.4. Responsável pelas Informações
24.4.1. CAMPO 08 Nome indicar o nome do responsável pelo
estabelecimento 24.4.2. CAMPO 09 Telefone indicar o número
do telefone para contatos.
24.4.3. CAMPO 10 Data indicar a data de preenchimento do formulário.
24.4.4. CAMPO 11 Assinatura lançar a assinatura, em todas
as vias, do responsável pelo estabelecimento.
24.5. Para uso da Repartição
24.5.1 Unidade da Federação CAMPO 12 Responsável pelo
Recebimento não preencher, uso da repartição fazendária.
24.5.2. CAMPO 13 Responsável pelo Processamento não
preencher, uso da repartição fazendária.
24.6. o Recibo de Entrega aqui especificado, a critério da unidade federada,
poderá ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa
validador.
25. FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO:
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções
complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada
de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três vias,
uma das quais será devolvida ao contribuinte como recibo.
26. DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO:
26.1. o arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido
a teste de consistência;
26.2. constatada a inobservância das especificações descritas
neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado
de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem
será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência
da Repartição Fazendária.
27. MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE
DADOS:
27.1. os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer
aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo
permitido:
27.1.1. dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas
do equipamento do usuário;
27.1.2. imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3. suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado
a preencher;
27.1.4. suprimir a coluna destinada a OBSERVAÇÕES desde
que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro
a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões
adequadas.
27.2. Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna OBSERVAÇÕES
para inserir informações que somente possam ser conhecidas após
o prazo de emissão do livro fiscal.
28. DOCUMENTOS FISCAIS:
28.1. considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário
numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico
de processamento de dados, aplicando-lhe as disposições sobre documentos
fiscais estatuídas no SINIEF;
28.2. caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais
referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes
de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão
as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS
57/95, de 28 de junho de 1995;
28.3. serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula
décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ao formulário,
já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que
for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo
formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema
ao formulário inutilizado.
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