Distrito Federal
PORTARIA
43 SF, DE 10-2-2004
(DO-DF DE 12-2-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Altera a Portaria 308 SEFP, de 20-6-2001 (Informativo 26/2001), que estabelece regras relativas ao pagamento antecipado do ICMS aplicável nas operações com produtos especificados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições e tendo em vista os §§ 8º e 9º
do artigo 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – O § 1º do artigo 1º da Portaria nº
308, de 20 de junho de 2001, passa a vigorar acrescentado do seguinte inciso
V:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
V – às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas
previstas no inciso IV do caput que venham a compor produto final a ser exportado
diretamente pelo adquirente ou quando este tenha celebrado o termo de acordo
de que trata o artigo 309 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
(AC)”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
REMISSÃO: PORTARIA 308 SEFP/2001
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 1º – Será recolhido no momento do ingresso no território
do Distrito Federal o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) incidente sobre as operações com as seguintes mercadorias:
.........................................................................................................................................................................
§ 1º – O disposto nesta Portaria não se aplica:
I – aos atacadistas que celebraram com a Subsecretaria de Receita da Secretaria
de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal o Termo de Acordo de Regime Especial
(TARE) de que trata o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999;
II – aos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias
dos frigoríficos e abatedouros, desde que:
a) o abate dos produtos ocorra obrigatoriamente na Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE); e
b) o frigorífico ou abatedouro tenha celebrado com a Subsecretaria da
Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal (SUREC/SEFP)
Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) para acobertamento do trânsito
de mercadorias”.
III – aos contribuintes do Distrito Federal beneficiários de incentivo
creditício previsto nas Leis nos 1.314 de 19 de dezembro de 1997 –
PADES, 409 de 15 de janeiro de 1993 – PRODECON, 2.427 de 14 de julho de
1999 e nº 2.483 de 19 de novembro de 1999 – PRÓ-DF.
IV – nas operações efetuadas pela Companhia Nacional de
Abastecimento-CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento
às Famílias de Baixa Renda, beneficiadas pela isenção
prevista no item 106 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997.”
.........................................................................................................................................................................”
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