Distrito Federal
PORTARIA
52 SF, DE 16-2-2004
(DO-DF DE 17-2-2004)
ISS
REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL – RTE-ISS – ESTIMATIVA
Normas
Determina procedimentos a serem observados na concessão do Regime Tributário Especial para os prestadores de serviços sujeitos ao ISS (RTE-ISS), nos termos da Lei 3.247, de 17-12-2003 (Informativo 52/2003), com efeitos desde 1-1-2004.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto na Lei nº 3.247, de 17 de dezembro de 2003, e na Lei nº
2.510, de 29 de dezembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – O Regime Tributário Especial aos prestadores de
serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), RTE-ISS, de que trata o artigo 1º da Lei nº 3.247, de 2003,
consiste no cálculo do imposto devido mensalmente, por meio da aplicação
dos seguintes percentuais conforme a faixa de faturamento anual:
I – 2% (dois por cento) do valor da receita mensal bruta auferida, para
as empresas com faturamento anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais);
II – 3% (três por cento) do valor da receita mensal bruta auferida,
para as empresas com faturamento anual até R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais);
III – 4% (quatro por cento) do valor da receita mensal bruta auferida,
para as empresas com faturamento anual até R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais).
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita
bruta o valor total dos serviços prestados, excluídos:
I – os serviços cancelados;
II – os descontos incondicionais concedidos;
III – os valores dos serviços destinados ao exterior;
IV – as operações e prestações sujeitas ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 2º – O faturamento anual consiste no somatório da receita
mensal bruta, apurada no período compreendido entre 1º de janeiro
e 31 de dezembro, não podendo o mesmo ser inferior ao custo dos serviços
prestados, acrescido das despesas do estabelecimento.
Art. 2º – A opção pelo RTE-ISS dar-se-á por
meio do Requerimento de Enquadramento no RTE-ISS (RERTE-ISS), Anexo I a esta
Portaria, da firma individual ou da sociedade, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Ficha Cadastral (FAC);
II – registro de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária
ou simples, devidamente inscrito na Junta Comercial do Distrito Federal ou no
competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do
Distrito Federal;
III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ);
IV – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
(CPF), dos responsáveis;
V – comprovante de identidade dos responsáveis;
VI – prova de propriedade, locação, sublocação
do imóvel ou declaração de ocupação fornecida
por órgão público;
VII – procuração do representante legal, se for o caso,
e cópia da identidade do procurador;
VIII – certidão negativa do Instituto Nacional da Seguridade Social
(INSS);
IX – informação do somatório da receita bruta auferida
no ano anterior pelas empresas em que o titular ou sócios participam
com mais de 10% do capital social;
X – declaração do contribuinte de que não está
incurso nas vedações do artigo 5º;
XI – declaração do contribuinte de que a receita bruta não
excederá os limites fixados no artigo 1º, contendo valores referentes:
a) a despesas:
1. com folha mensal de salários, inclusive encargos sociais e trabalhistas;
2. de consumo de água, energia elétrica e telefone;
3. de condomínio;
4. com responsável pela escrita fiscal;
5. com aluguel;
b) à aquisição de mercadorias ou materiais;
c) ao ativo imobilizado.
§ 1º – Quando a pessoa jurídica optante pelo regime de
que trata esta Portaria mantiver mais de um estabelecimento, para fins de apuração
da receita bruta global de que trata o § 1º do artigo 3º, serão
consignados no RERTE-ISS os valores mensais da receita bruta do estabelecimento
optante e os valores totais da receita bruta dos outros estabelecimentos do
contribuinte.
§ 2º – O requerimento de contribuinte já inscrito no
CF/DF será instruído com os documentos mencionados nos incisos
I e VII a XI.
§ 3º – As informações previstas no § 1º
e nos incisos IX, X e XI constarão no RERTE-ISS.
§ 4º – O interessado deverá identificar, para os fins
do inciso I deste artigo, o responsável pela escrituração
dos livros fiscais, mediante aposição de etiqueta-padrão,
na Ficha Cadastral (FAC), contendo os seguintes dados do contabilista ou da
empresa contábil:
I – nome ou razão social, endereço e telefone;
II – número da inscrição, no Conselho Regional de
Contabilidade do Distrito Federal (CRC/DF).
§ 5º – A Subsecretaria da Receita poderá, a qualquer
tempo, exigir os documentos comprobatórios das despesas relacionadas
no inciso XI, sendo considerados para todos os efeitos os valores neles consignados.
§ 6º – Caberá à Central de Atendimento Empresarial
(CAEMI) ou à Agência de Atendimento da Receita que receber os documentos
citados nos incisos I a XI deste artigo providenciar a inclusão dos dados
no Sistema Integrado de Tributação e Administração
Fiscal (SITAF), por meio das transações INCLUIFAC, ALTERAFAC e
HOMOLFAC, informando, no campo de Regime de Tributação do ISS,
o código 07 – Regime Especial do ISS, e no campo Faixa de Enquadramento
o código da faixa correspondente.
§ 7º – Caso ocorra a exclusão do regime prevista nos
artigos 7º e 8º, a Agência de Atendimento da Receita da circunscrição
do contribuinte deverá efetuar as alterações necessárias
no SITAF.
§ 8º – Além dos procedimentos previstos nos §§
6º e 7º, deverão ser observados os demais atos relativos à
atualização de dados cadastrais.
§ 9º – Na hipótese de o contribuinte exercer atividades
sujeitas ao ICMS e ao ISS, os valores a que se refere o inciso XI serão
proporcionais às prestações de serviços sujeitas
ao ISS.
Art. 3º – Para efeito de enquadramento no RTE-ISS, a empresa informará
no RERTE-ISS o valor da receita bruta, observadas as seguintes hipóteses:
I – para pessoa jurídica com início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se refere
o artigo 1º serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) multiplicados
pelo número de meses decorridos entre o primeiro mês posterior
ao da constituição e 31 de dezembro;
II – para pessoa jurídica em atividade, não incluída
na hipótese do inciso anterior, o valor da receita bruta auferida no
ano anterior, apurada nos termos desta Portaria;
III – para pessoa jurídica com início de atividade no exercício
em que ocorrer a opção, declaração formal do titular
ou representante legal, junto à Subsecretaria da Receita, de que a receita
do ano em curso, apurada na forma desta Portaria, não excederá
os limites fixados no artigo 1º, observada a proporcionalidade a que ser
refere o inciso I.
§ 1º – Na mensuração da receita bruta anual, para
fins de cotejo com os limites de que trata este artigo, se a pessoa jurídica
mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta
global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos
de atividades econômicas.
§ 2º – Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se
mantido pela pessoa jurídica a empresa que seja coligada ou controlada,
nos termos da legislação comercial.
Art. 4º – A opção pelo RTE-ISS será examinada
pela repartição fazendária do domicílio fiscal do
contribuinte, no prazo de até trinta dias.
§ 1º – O RTE-ISS, para empresa em início de atividade,
aplica-se a partir da homologação do enquadramento e, para empresa
já constituída, a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao da homologação.
§ 2º – Do exame a que se refere o caput deste artigo, a Subsecretaria
da Receita poderá, à vista da expectativa do total dos custos
da empresa, negar-lhe o enquadramento no regime, com base nas informações
especificadas no inciso XI do artigo 2º.
§ 3º – Será indeferido o requerimento não instruído
com a documentação exigida ou que não observar os requisitos
previstos na legislação tributária do Distrito Federal.
§ 4º – Para os fins de inclusão no regime de que trata
esta Portaria, considera-se homologação do enquadramento o ato
por meio do qual a autoridade administrativa, após o cotejamento dos
valores declarados com os limites estabelecidos no artigo 1º, observância
da não incidência das vedações contidas no artigo
5º e constatação de apresentação da documentação
regularmente exigida, defere o pedido de enquadramento no RTE-ISS, nas faixas
especificadas no artigo 1º:
Art. 5º – Não poderá optar pelo RTE-ISS a pessoa jurídica:
I – que tenha auferido, no ano civil imediatamente anterior à opção,
faturamento anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II – que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
III – constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe
entidade da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual, distrital ou municipal;
IV – que seja filial, sucursal, agência ou representação,
no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
V – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento)
do capital de outras empresas, salvo se o somatório anual da receita
bruta das empresas se situar dentro dos limites fixados no artigo 1º;
VI – que tenha como sócio pessoa jurídica;
VII – que possua estabelecimento situado fora do Distrito Federal;
VIII – que preste serviços de transporte para outra empresa transportadora;
IX – que realize atividades definidas nos códigos da Classificação
Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE-Fiscal), constantes no Anexo
II desta Portaria.
X – com mais de um estabelecimento no Distrito Federal, quando o somatório
das receitas brutas dos estabelecimentos ultrapassar o limite máximo
previsto no artigo 1º;
XI – que tenha débitos inscritos na Dívida Ativa do Distrito
Federal ou na Seguridade Social, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XII – que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra
empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos
em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido anteriormente a 18
de dezembro de 2003.
§ 1º – Na hipótese de início de atividade no ano
imediatamente anterior ao da opção, deverá ser observado
o disposto no artigo 3º, inciso I.
§ 2º – Não se aplica o disposto nos incisos V, VII e
X a estabelecimentos de caráter temporário instalados em feiras,
exposições e outros eventos.
Art. 6º – A exclusão do contribuinte do RTE-ISS será
feita mediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício.
Art. 7º – A exclusão, mediante requerimento do contribuinte,
dar-se-á em forma de alteração cadastral:
I – por opção;
II – obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do
artigo 5º;
b) ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime, ressalvadas
as disposições contidas no caput do artigo 10.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, o sujeito passivo terá
o prazo de trinta dias, contado da data em que ocorrer o fato, para requerer
a exclusão.
§ 2º – O requerimento de que trata este artigo será protocolado
junto à repartição fiscal da circunscrição
do contribuinte, mediante apresentação da Ficha Cadastral (FAC),
firmada por seu representante legal, produzindo seus efeitos a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato determinante da exclusão.
§ 3º – A alteração cadastral efetuada fora do
prazo previsto no § 1º somente será admitida se efetuada antes
de iniciado procedimento de ofício da fiscalização.
Art. 8º – A exclusão de ofício dar-se-á:
I – sempre que o contribuinte deixar de requerê-la, quando obrigatória;
II – quando, comprovadamente, o contribuinte ou seu preposto embaraçar
a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição
de elementos ao Fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência
à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório
circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;
III – quando o contribuinte descumprir, reiteradamente, obrigação
tributária acessória;
IV – quando o contribuinte comercializar mercadorias objeto de contrabando
ou descaminho;
V – quando os sócios, gerentes ou prepostos praticarem crime contra
a ordem tributária, além dos previstos neste artigo;
VI – quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria
desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição
ou acobertada com documento falso;
VII – quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria
acobertada com documento fiscal inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente
comunicado ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes de
iniciada a ação fiscal;
VIII – quando constituir pessoa jurídica por interposta pessoa
que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
IX – quando for constatada omissão de receita em procedimento de
auditoria fiscal;
X – quando for constatada pela segunda vez, em procedimento de verificação
fiscal, omissão de receita;
XI – quando o contribuinte deixar de apresentar, durante o exercício
em curso, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, a guia de informação
e apuração exigida;
XII – quando o contribuinte prestar informações falsas ou
em desacordo com o movimento comercial;
XIII – quando se verificar, à vista do total dos custos da empresa,
a incompatibilidade da receita auferida ou da expectativa de receita com os
limites definidos no artigo 1º, com base nas informações
prestadas conforme o inciso XI do artigo 2º.
§ 1º – Caracteriza a prática de forma reiterada prevista
no inciso III, a constatação, pela segunda vez, mediante procedimento
fiscal ou medida de fiscalização, de infração à
legislação tributária, idêntica ou não, após
decisão de primeira instância administrativa, observado, no que
couber, o artigo 64 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
§ 2º – Para efeitos do inciso V, deverá o desenquadramento
ser instruído com a decisão final condenatória pela prática
de crime.
§ 3º – A exclusão do regime surtirá efeitos a
partir:
I – da data da prática da infração, nas hipóteses
previstas nos incisos V, VIII e XII;
II – do primeiro dia do mês subseqüente:
a) àquele em que deveria ter ocorrido a comunicação obrigatória
de desenquadramento;
b) ao da ocorrência da hipótese prevista no inciso IX, se a omissão
de receita for superior a dez por cento do faturamento bruto do mês em
que for constatada a irregularidade.
III – do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência
do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento, nas demais hipóteses.
§ 4º – O Subsecretário da Receita poderá deixar
de aplicar, uma vez em cinco anos, a penalidade pelo descumprimento previsto
nos incisos III e XI deste artigo, mediante a utilização de eqüidade,
condicionada:
a) ao cumprimento da obrigação acessória; e
b) ao pagamento ou ao parcelamento do crédito tributário relativo
às guias de informações e apurações não
apresentadas.
Art. 9º – O desenquadramento de ofício dar-se-á por
Termo de Desenquadramento do RTE-ISS (TDRTE-ISS) e, conforme o caso, acompanhado
do respectivo auto de infração, lavrado pela autoridade fiscal
que constatou a irregularidade.
§ 1º – Na hipótese de auto de infração,
os efeitos do desenquadramento ficam suspensos até o trânsito em
julgado do processo na esfera administrativa.
§ 2º – Do desenquadramento não vinculado a auto de infração
caberá impugnação à autoridade julgadora de primeira
instância, no prazo de cinco dias, contado da ciência do TDRTE-ISS,
sendo a decisão irrecorrível.
§ 3º – O TDRTE-ISS, a que se refere o caput deste artigo, obedecerá
ao modelo constante no Anexo III desta Portaria.
§ 4º – Quando o desenquadramento da empresa do RTE-ISS não
exigir lavratura de Auto de Infração e Apreensão, a autoridade
fiscalizadora deverá juntar ao TDRTE-ISS cópia das provas da infração
que determinou o desenquadramento.
Art. 10 – A empresa que ultrapassar o limite da receita bruta de que tratam
os incisos I e II do artigo 1º poderá, mediante apresentação
de novo RERTE-ISS ou de ofício, transpor para faixa de faturamento subseqüente,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao qual o
limite tiver sido ultrapassado.
§ 1º – No mês em que exceder o limite da faixa em que
estiver enquadrada, a empresa recolherá o percentual definido para a
faixa subseqüente, sobre o que exceder o respectivo limite.
§ 2º – A transposição de faixa será feita
de ofício, mediante lavratura de termo próprio, quando este deixar
de efetuar a comunicação disposta no caput, sem prejuízo
da cobrança do imposto devido e penalidades legais.
§ 3º – Caso a transposição ocorra de ofício,
o sujeito passivo será intimado para pronunciar-se no prazo de vinte
dias, considerando-se aceitação tácita a falta de manifestação
tempestiva.
Art. 11 – Da negativa de enquadramento ou da exclusão de ofício
caberá recurso, com efeito suspensivo no último caso, a ser apresentado
no prazo de cinco dias da ciência, cuja decisão, em rito sumaríssimo
e instância única, compete ao Subsecretário da Receita,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, observando-se, no que couber,
a parte relativa à primeira instância do processo administrativo
de reconhecimento de benefício fiscal.
Parágrafo único – A competência de que trata o caput
poderá ser delegada.
Art. 12 – O contribuinte excluído do RTE-ISS sujeitar-se-á,
a partir do início da eficácia da exclusão, à forma
da legislação específica do ISS, aplicável as demais
pessoas jurídicas.
Art. 13 – A empresa que se desenquadrar do regime na forma do artigo 7º
poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício
seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do imposto relativo às
prestações realizadas a contar da data do desenquadramento até
a do reenquadramento.
Art. 14 – O reenquadramento da empresa que tenha sido desenquadrada na
forma prevista no artigo 8º poderá ser autorizado por mais uma vez,
depois de decorrido o prazo de três anos, contado da data do desenquadramento,
mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário
porventura devido.
Art. 15 – O procedimento administrativo de reenquadramento observará
a forma e as condições previstas nos artigos 2º ao 4º.
Art. 16 – O imposto a ser recolhido mensalmente pela empresa será
apurado de forma simplificada e corresponderá à aplicação
dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do artigo 1º.
§ 1º – Na apuração do imposto mensal de que trata
este artigo, a empresa que extrapolar os limites estabelecidos nos incisos I
e II do artigo 1º deverá apurar, a partir do mês em que ocorrer
a mudança de faixa de tributação, o imposto com base no
percentual definido para a faixa imediatamente superior.
§ 2º – Apurando-se receita bruta anual superior ao limite fixado
no inciso III do artigo 2º, a empresa deverá apurar o imposto devido
sobre o excesso, na forma do artigo 19.
Art. 17 – Na apuração da receita bruta mensal de que trata
o artigo anterior, exclusivamente para efeitos de cálculo do imposto,
não serão considerados os valores referentes a:
I – serviço prestado, nos casos em que houver a retenção
do imposto por substituição tributária;
II – prestação amparada por não incidência,
imunidade ou isenção do imposto, inclusive as operações
e prestações sujeitas ao ICMS.
Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos deste
artigo, deverá constar no documento fiscal emitido pela empresa o dispositivo
legal referente à desoneração e retenção
do imposto, além de outras informações exigidas pela legislação
tributária do Distrito Federal, conforme o caso.
Art. 18 – O tratamento simplificado a que se refere esta Portaria não
dispensa a empresa do pagamento do imposto devido nas prestações
sujeitas ao regime de substituição tributária e serviço
iniciado ou prestado no exterior.
Art. 19 – A empresa cujo faturamento bruto exceder o limite de R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais), previsto no inciso III do artigo 2º,
recolherá, no mês do desenquadramento, o percentual de 5% (cinco
por cento) sobre o excesso de receita bruta apurada.
Art. 20 – Nos casos em que a irregularidade se refira à falta de
pagamento do imposto em decorrência de inadequada classificação
nas faixas de receita bruta anual da empresa, será exigido o imposto
relativo à diferença apurada com os acréscimos legais,
sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.
Art. 21 – A empresa optante pelo RTE-ISS deverá manter em seu estabelecimento,
em local visível ao público, placa indicativa que esclareça
tratar-se de empresa enquadrada no RTE-ISS.
Parágrafo único – A placa indicativa terá dimensões
de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá,
obrigatoriamente, a expressão “REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL
DO ISS” e a indicação do número de inscrição
no CF/DF do respectivo estabelecimento.
Art. 22 – As empresas optantes pelo RTE-ISS ficam obrigadas a:
I – escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados (LRST);
II – apresentar mensalmente a Declaração Mensal de Serviços
Prestados (DMSP);
III – emitir regularmente documento fiscal para acobertar a prestação
que realizar;
IV – manter no estabelecimento em que realizarem suas atividades o Documento
de Identificação Fiscal (DIF);
V – conservar, para exibição ao Fisco, todos os documentos
relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as
despesas, observados os prazos decadenciais;
VI – utilizar ECF, na forma e prazos da legislação específica.
§ 1º – Não será admitida retificação
da declaração prevista no inciso I caso a empresa esteja sob ação
fiscal, exceto nos casos de expressa anuência do agente fiscal competente.
§ 2º – Em qualquer hipótese de não utilização
de ECF e/ou na falta de sua integração com os equipamentos de
Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), o contribuinte deverá
optar, uma única vez e de forma irretratável, no prazo de vinte
dias, contado do início das operações com cartões
de crédito/débito, pela autorização à administradora
de cartão de crédito ou débito para que esta informe mensalmente
à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda o faturamento do
estabelecimento usuário de terminal Point of Sale (POS)
§ 3º – Em função da atividade econômica
do contribuinte, quando, a critério da Secretaria de Fazenda, for operacionalmente
inviável a utilização do processo manual de emissão
de documento fiscal, poderá ser exigido o uso do ECF.
Art. 23 – O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito
tributário respectivo, sob condição resolutória
de posterior homologação.
Art. 24 – Fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio
exame da autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado em face da
transposição de faixa nos limites de receita bruta fixados nesta
Portaria.
Art. 25 – O imposto devido mensalmente pelos contribuintes de que trata
esta Portaria, será recolhido na rede bancária autorizada, até
o nono dia do mês subseqüente ao da apuração.
§ 1º – O recolhimento poderá ser realizado até
o vigésimo dia do mês subseqüente ao da apuração,
sendo corrigido monetariamente.
§ 2º – Quando a data de recolhimento ocorrer em dia em que não
haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no dia
útil imediatamente posterior.
Art. 26 – O imposto devido pelo contribuinte enquadrado no RTE-ISS, nas
hipóteses previstas no artigo 18, será recolhido no prazo e na
forma da legislação respectiva, por meio de DAR diverso daquele
utilizado para o recolhimento do imposto do RTE-ISS.
Art. 27 – As infrações à legislação
do RTE –ISS serão punidas, sem prejuízo de outras penalidades
previstas nesta Portaria, conforme previsto na legislação do ISS.
Art. 28 – Aplicam-se aos contribuintes enquadrados no RTE-ISS, no que
couber, as disposições estabelecidas na legislação
tributária do Distrito Federal.
Art. 29 – Para os efeitos desta Portaria, consideram-se feitas, também,
às firmas individuais as citações feitas à pessoa
jurídica.
Art. 30 – O contribuinte que tiver requerido o enquadramento no RTE-ISS,
até o dia 20 de fevereiro de 2004, terá fruição
ao benefício retroativamente a 1º de janeiro de 2004.
Art. 31 – Sem prejuízo do pagamento do imposto devido e acréscimos
legais a ele referente, fica o contribuinte sujeito à penalidade de 10%
(dez por cento) do faturamento bruto anual que exceder o respectivo limite de
faturamento, apurado anualmente, no período compreendido entre a data
do fato que deu causa à exclusão e a data da comunicação
da exclusão, na hipótese de não comunicação
obrigatória de desenquadramento ou exclusão, considerando-se as
transposições de faixas.
Art. 32 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua PÚBLICA ção,
retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
Art. 33 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
ANEXOS À PORTARIA Nº 52, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004
ANEXO I
REQUERIMENTO DE ENQUADRAMENTO NO RTE-ISS – RERTE – ISS
ANEXO II
ATIVIDADES – CNAE-FISCAL – SERVIÇO DE INSEMINAÇÃO
ARTIFICIAL – A0162-7/01-00; DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS
E OUTRAS ESTRUTURAS – F4511-0/01-00; PREPARAÇÃO DE TERRENOS
– F4511-0/02-00; FUNDAÇÕES DESTINADAS À CONSTRUÇÃO
CIVIL – F4512-8/ 01-00; SONDAGENS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO
CIVIL – F4512-8/02-00; TERRAPLENAGEM E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES
DE TERRA – F4513-6/00-00; EDIFICAÇÕES (RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS) – F4521-7/01-00; ADMINISTRAÇÃO
DE OBRAS F4521-7/02-00; OBRAS VIÁRIAS (RODOVIAS, VIAS FÉRREAS
E AEROPORTOS) – F4522-5/01-00; PINTURA PARA SINALIZAÇÃO
EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS – F4522-5/02-00; OBRAS DE URBANIZAÇÃO
E PAISAGISMO – F4522-5/03-00; OBRAS DE ARTE ESPECIAIS – F4523-3/00-00;
MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS, EXCETO TEMPORÁRIAS – F4525-0/01-00;
MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS –
F4525-0/02-00; OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAL – F4525-0/03-00; OBRAS MARÍTIMAS
E FLUVIAIS – F4529-2/01-00; OBRAS DE IRRIGAÇÃO – F4529-2/02-00;
CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO – F4529-2/03-
00; CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS – F4529-2/04-00;
PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUAS
– F4529-2/05-00; OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL – F4529-2/99-00;
CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA – F4531-4/01-00; CONSTRUÇÃO DE
ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
– F4531-4/02-00; MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA – F4531-4/03-00; CONSTRUÇÃO DE
ESTAÇÕES E REDES DE TELEFONIA E COMUNICAÇÕES –
F4533-0/01-00; MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE
TELEFONIA E COMUNICAÇÕES – F4533-0/02-00; INSTALAÇÃO
E MANUTENÇÃO ELÉTRICA EM EDIFICAÇÕES, INCLUSIVE
ANTENAS – F4541-1/01-00; INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO
E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES, EXCETO
DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA – F4541-1/02-00; INSTALAÇÃO
E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, VENTILAÇÃO
E REFRIGERAÇÃO – F4542-0/00-00; INSTALAÇÕES
HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS – F4543-8/01-00;
INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
– F4543- 8/02-00;
MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO
E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS –
F4549-7/01-00; INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO
A NAVEGAÇÃO MARÍTIMA FLUVIAL E LACUSTRE – F4549-7/02-00;
TRATAMENTOS ACÚSTICO E TÉRMICO – F4549-7/03-00; INSTALAÇÃO
DE ANÚNCIOS – F4549-7/04-00; OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES
– F4549-7/ 99-00; OBRAS DE ALVENARIA E REBOCO F4550-0/01-00; OBRAS DE
ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE – F4550-0/02-00; IMPERMEABILIZAÇÃO
EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL – F4550-0/03-00; SERVIÇOS DE PINTURA
EM EDIFICAÇÕES EM GERAL – F4550- 0/04-00; INSTALAÇÃO
DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE
QUALQUER MATERIAL, INCLUSIVE DE ESQUADRIAS F4550-0/05-00; SERVIÇOS DE
REVESTIMENTOS E APLICAÇÃO DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES
– F4550-0/06-00; OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO
– F4550-0/99-00; ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO
E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS – F4560-8/00-00; REPRESENTANTES
COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES –
G5010-5/07-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS
E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES –
G5030-0/05-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS
E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS G5041-5/05- 00; REPRESENTANTES
COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS,
ANIMAIS VIVOS, MATÉRIAS-PRIMAS TÊXTEIS E PRODUTOS SEMI-ACABADOS
– G5111-0/00-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO
DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, METAIS E PRODUTOS QUÍMICOS INDUSTRIAIS
– G5112-8/00-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO
DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS – G5113-6/00-00;
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES – G5114-4/00-00; REPRESENTANTES
COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO
– G5115-2/00-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO
DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE COURO –
G5116-0/00-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO – G5117-9/00-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS
E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE – G5118-7/00-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO
COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL (NÃO ESPECIALIZADO) – G5119-5/00-00;
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO
DE FÓRMULAS – G5241-8/03-00; ARMAZÉNS-GERAIS (EMISSÃO
DE WARRANTS) – I6312-6/01-00; OUTROS DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA
TERCEIROS – I6312-6/02-00; ATIVIDADES DE DESPACHANTES ADUANEIROS –
I6340-1/01-00; BANCO CENTRAL J6510-2/00-00; BANCOS COMERCIAIS – J6521-8/00-00;
POSTO BANCÁRIO – J6521-8/00-01; BANCOS MÚLTIPLOS (COM CARTEIRA
COMERCIAL) – J6522-6/00-00; CAIXAS ECONÔMICAS – J6523-4/00-00;
BANCOS COOPERATIVOS – J6524-2/01-00; COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO
– J6524-2/02-00; COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL – J6524-2/03-00;
BANCOS MÚLTIPLOS (SEM CARTEIRA COMERCIAL) – J6531-5/00-00; BANCOS
DE INVESTIMENTO – J6532-3/00-00; BANCOS DE DESENVOLVIMENTO – J6533-1/00-00;
SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – J6534-0/01-00; ASSOCIAÇÕES
DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO J6534-0/02-00; COMPANHIAS HIPOTECARIAS
– J6534-0/03-00; SOCIEDADES DE CRÉDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
– J6535- 8/00-00; ARRENDAMENTO MERCANTIL – J6540-4/00-00; AGÊNCIAS
DE FOMENTO – J6551- 0/00-00; ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS
– J6559-5/01-00; ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
– J6559-5/02-00; FACTORING – J6559-5/03-00; CAIXAS DE FINANCIAMENTO
DE CORPORAÇÕES – J6559-5/04-00; SECURITIZAÇÃO
DE CRÉDITOS – J6559-5/05- 00; SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
– J6559-5/06-00; CONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIP –
J6559-5/07-00; OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO –
J6559-5/99-00; FUNDOS DE INVESTIMENTO – EXCETO PREVIDENCIÁRIOS
– J6591-9/01-00; FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOS –
J6591-9/02-00; SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO J6592-7/00-00; LICENCIAMENTO,
COMPRA E VENDA E LEASING DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO FINANCEIROS,
EXCLUSIVE DIREITOS AUTORAIS J6593-5/01-00; GESTÃO DE DIREITOS AUTORAIS
– J6593-5/02-00; CLUBES DE INVESTIMENTO – J6599-4/01-00; SOCIEDADES
DE INVESTIMENTO – J6599-4/02-00; SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO
– J6599-4/03-00; HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS J6599-4/05-00;
GESTÃO DE FUNDOS PARA FINS DIVERSOS, EXCLUSIVE INVESTIMENTOS –
J6599-4/07-00; FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO – J6599-4/08-00; OUTRAS
ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE – J6599-4/99-00; SEGURO DE VIDA – J6611-7/01-00; PLANOS
DE AUXÍLIO FUNERAL – J6611-7/ 02-00; SEGURO-SAÚDE –
J6612-5/01-00; OUTROS SEGUROS NÃO VIDA – J6612-5/99-00; RESSEGUROS
– J6613-3/00-00; PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA – J6621-4/00-
00; PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA – J6622-2/00-00; PLANOS DE SAÚDE
– J6630- 3/00-00; BOLSA DE VALORES – J6711-3/01-00; BOLSA DE MERCADORIAS
– J6711-3/02-00; BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS – J6711-3/03-00;
ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS –
J6711-3/04-00; CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS –
J6712-1/01-00; DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
– J6712-1/02-00; CORRETORAS DE CÂMBIO J6712-1/03-00; CORRETORAS
DE CONTRATOS DE MERCADORIAS – J6712-1/04-00; ADMINISTRAÇÃO
DE CARTEIRAS DE TÍTULOS E VALORES PARA TERCEIROS J6712-1/05-00; AGENCIAMENTO
DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS – J6712-1/06-00;
SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA – J6719-9/01-00;
CAIXAS DE LIQUIDAÇÃO DE MERCADOS BURSATEIS – J6719-9/ 02-00;
CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – J6719-9/04-00;
REPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROS – J6719-9/05-00; CAIXAS
ELETRÔNICOS – J6719-9/ 06-00; OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO
FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE – J6719-9/99-00; CORRETORES
E AGENTES DE SEGUROS E DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE SAÚDE
– J6720-2/01-00; PERITOS E AVALIADORES DE SEGUROS – J6720-2/02-00;
AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL – J6720-2/03-00; CLUBE DE SEGUROS –
J6720-2/04-00; OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE – J6720-2/99-00;
INCORPORAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS – K7010-6/00-00;
ALUGUEL DE IMÓVEIS – K7020-3/00-00; CORRETAGEM E AVALIAÇÃO
DE IMÓVEIS – K7031-9/00-00; ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
POR CONTA DE TERCEIROS – K7032-7/00-00; CONSULTORIA EM HARDWARE –
K7210-9/00-00; DESENVOLVIMENTO E EDIÇÃO DE SOFTWARE PRONTO PARA
USO – K7221-4/00-00; DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE SOB ENCOMENDA E OUTRAS
CONSULTORIAS EM SOFTWARE – K7229-0/00-00; PROCESSAMENTO DE DADOS K7230-3/00-00;
ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS E DISTRIBUIÇÃO ON-LINE DE CONTEÚDO
ELETRÔNICO – K7240-0/00-00; PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS
FÍSICAS E NATURAIS – K7310-5/00-00; PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS – K7320-2/00-00; SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS – K7411-0/01-00; CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA
– K7411-0/01-01; ATIVIDADES CARTORIAIS – K7411-0/02-00; ATIVIDADES
AUXILIARES DA JUSTIÇA – K7411-0/03-00; ATIVIDADES DE CONTABILIDADE
– K7412-8/01-00; ATIVIDADES DE AUDITORIA CONTÁBIL – K7412-8/02-00;
PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA K7413-6/00-00;
GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (HOLDINGS) –
K7414-4/00-00; ASSESSORIA ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS
– K7416-0/01-00; ATIVIDADES DE ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL
– K7416-0/02-00; SERVIÇOS TÉCNICOS DE ARQUITETURA –
K7420-9/01-00; SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA – K7420-9/02-00;
SERVIÇOS TÉCNICOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E GEODESIA –
K7420-9/03-00; ATIVIDADES DE PROSPECÇÃO GEOLÓGICA –
K7420-9/04-00; SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO ESPECIALIZADO K7420-9/05-00;
OUTROS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS – K7420-9/99- 00;
ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANÁLISE DE QUALIDADE – K7430-6/00-
00; AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA – K7440-3/01-00; AGENCIAMENTO
E LOCAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS – K7440-3/02-00;
OUTROS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE – K7440-3/99-00; LOCAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA – K7450-0/02-00; ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO
PARTICULAR – K7460-8/01-00; ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
PRIVADA – K7460-8/02-00; ATIVIDADES DE LIMPEZA EM IMÓVEIS –
K7470-5/01- 00; SERVIÇOS DE LEILOEIROS – K7499-3/04-00; OUTROS
SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS – K7499-3/99-00;
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL – L7511-6/00-00; ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL – L7511-6/00-01; REGULAÇÃO
DAS ATIVIDADES SOCIAIS E CULTURAIS – L7512-4/00-00; REGULAÇÃO
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS – L7513-2/00-00; ATIVIDADES DE APOIO A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – L7514-0/00-00; RELAÇÕES
EXTERIORES – L7521-3/00-00; LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS
E/OU RUAS – L7522-1/00-00; ENSINO MÉDIO M8020-9/00-00; ENSINO SUPERIOR
– GRADUAÇÃO – M8031-4/00-00; ENSINO SUPERIOR –
GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO – M8032-2/00-00;
ENSINO SUPERIOR – PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO
– M8033-0/00-00; EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO
– M8096-9/00-00; EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TECNOLÓGICO
– M8097-7/00-00; CURSOS DE PILOTAGEM – M8099-3/02-00; CURSOS DE
IDIOMAS – M8099-3/03-00; CURSOS DE INFORMÁTICA – M8099-3/04-00;
TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL M8099-3/05-00; CURSOS
LIGADOS AS ARTES E CULTURA – M8099-3/06-00; CURSOS PREPARATÓRIOS
DE CONCURSOS – M8099-3/07-00; OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO, NÃO
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE – M8099-3/99-00; ATIVIDADES DE ATENDIMENTO
HOSPITALAR – N8511-1/00-00; ATIVIDADES DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
E EMERGÊNCIAS – N8512-0/00-00; ATIVIDADES DE CLÍNICA MÉDICA
(CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E AMBULATÓRIOS) –N8513-8/01-00;
ATIVIDADES DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA (CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS
E AMBULATÓRIOS) – N8513-8/02-00; SERVIÇOS DE VACINAÇÃO
E IMUNIZAÇÃO HUMANA – N8513-8/03-00; OUTRAS ATIVIDADES DE
ATENÇÃO AMBULATORIAL N8513-8/99-00; ATIVIDADES DOS LABORATÓRIOS
DE ANATOMIA PATOLÓGICA/CITOLÓGICA – N8514-6/01-00; ATIVIDADES
DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS – N8514-6/02-00;
SERVIÇOS DE DIÁLISE – N8514-6/03-00; SERVIÇOS DE
RAIO-X, RADIODIAGNÓSTICO E RADIOTERAPIA – N8514-6/04-00; SERVIÇOS
DE QUIMIOTERAPIA – N8514-6/05-00; SERVIÇOS DE BANCO DE SANGUE –
N8514-6/06-00; OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO
DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA – N8514-6/99-00; SERVIÇOS
DE ENFERMAGEM – N8515-4/01-00; SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO
– N8515-4/02-00; SERVIÇOS DE PSICOLOGIA – N8515-4/03-00;
SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – N8515-4/04-00;
SERVIÇOS DE FONOAUDIÓLOGA – N8515-4/ 05-00; SERVIÇOS
DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL – N8515-4/06-00;
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE
– N8515-4/99- 00; ATIVIDADES DE TERAPIAS ALTERNATIVAS – N8516-2/01-00;
SERVIÇOS DE ACUPUNTURA – N8516-2/02-00; SERVIÇOS DE BANCO
DE LEITE MATERNO – N8516-2/04-00; SERVIÇOS DE BANCO DE ESPERMA
– N8516-2/05-00; SERVIÇOS DE BANCO DE ÓRGÃOS –
N8516- 2/06-00; SERVIÇOS DE REMOÇÕES – N8516-2/07-00;
OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A ATENÇÃO À SAÚDE
– N8516-2/99-00; SERVIÇOS VETERINÁRIOS – N8520-0/00-
00; COMPANHIAS DE TEATRO – O9231-2/01-00; OUTRAS COMPANHIAS ARTÍSTICAS
– EXCETO DE TEATRO – O9231-2/02-00; PRODUÇÃO, ORGANIZAÇÃO
E PROMOÇÃO DE ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS E EVENTOS CULTURAIS
– O9231-2/03-00; OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LIGADOS ÀS
ATIVIDADES ARTÍSTICAS – O9231-2/99-00; EXPLORAÇÃO
DE SALAS DE ESPETÁCULOS – O9232-0/01-00; AGÊNCIAS DE VENDA
DE INGRESSOS PARA SALAS DE ESPETÁCULOS – O9232-0/02-00; SERVIÇOS
DE SONORIZAÇÃO E OUTRAS ATIVIDADES LIGADAS A GESTÃO DE
SALAS DE ESPETÁCULOS – O9232-0/04-00; PRODUÇÃO DE
ESPETÁCULOS CIRCENSES, MARIONETES E SIMILARES – O9239-8/01-00;
PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE RODEIOS, VAQUEJADAS E SIMILARES
– O9239-8/02- 00; ACADEMIAS DE DANÇA – O9239-8/03-00; ATIVIDADES
DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS – O9240-1/00-00; CONSERVAÇÃO
DE LUGARES E EDIFÍCIOS HISTÓRICOS – O9252-5/02-00; ENSINO
DE ESPORTES – O9261-4/04-00; ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO
– O9261-4/05-00; ACADEMIA DE ARTES
MARCIAIS – O9261-4/05-01; ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO
CORPORAL – O9304-1/00-00.
ANEXO III
TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL DO ISS-TDRTE
– ISS
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