Distrito Federal
        
        PORTARIA 
  52 SF, DE 16-2-2004
  (DO-DF DE 17-2-2004)
 
  ISS
  REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL – RTE-ISS – ESTIMATIVA
  Normas
Determina procedimentos a serem observados na concessão do Regime Tributário Especial para os prestadores de serviços sujeitos ao ISS (RTE-ISS), nos termos da Lei 3.247, de 17-12-2003 (Informativo 52/2003), com efeitos desde 1-1-2004.
DESTAQUES
 O SECRETÁRIO 
  DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista 
  o disposto na Lei nº 3.247, de 17 de dezembro de 2003, e na Lei nº 
  2.510, de 29 de dezembro de 1999, RESOLVE:
  Art. 1º – O Regime Tributário Especial aos prestadores de 
  serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
  (ISS), RTE-ISS, de que trata o artigo 1º da Lei nº 3.247, de 2003, 
  consiste no cálculo do imposto devido mensalmente, por meio da aplicação 
  dos seguintes percentuais conforme a faixa de faturamento anual:
  I – 2% (dois por cento) do valor da receita mensal bruta auferida, para 
  as empresas com faturamento anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil 
  reais);
  II – 3% (três por cento) do valor da receita mensal bruta auferida, 
  para as empresas com faturamento anual até R$ 240.000,00 (duzentos e 
  quarenta mil reais);
  III – 4% (quatro por cento) do valor da receita mensal bruta auferida, 
  para as empresas com faturamento anual até R$ 360.000,00 (trezentos e 
  sessenta mil reais).
  § 1º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita 
  bruta o valor total dos serviços prestados, excluídos:
  I – os serviços cancelados;
  II – os descontos incondicionais concedidos;
  III – os valores dos serviços destinados ao exterior;
  IV – as operações e prestações sujeitas ao 
  Imposto sobre Operações Relativas à Circulação 
  de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
  Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
  § 2º – O faturamento anual consiste no somatório da receita 
  mensal bruta, apurada no período compreendido entre 1º de janeiro 
  e 31 de dezembro, não podendo o mesmo ser inferior ao custo dos serviços 
  prestados, acrescido das despesas do estabelecimento.
  Art. 2º – A opção pelo RTE-ISS dar-se-á por 
  meio do Requerimento de Enquadramento no RTE-ISS (RERTE-ISS), Anexo I a esta 
  Portaria, da firma individual ou da sociedade, acompanhado dos seguintes documentos:
  I – Ficha Cadastral (FAC);
  II – registro de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária 
  ou simples, devidamente inscrito na Junta Comercial do Distrito Federal ou no 
  competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do 
  Distrito Federal;
  III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa 
  Jurídica (CNPJ);
  IV – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física 
  (CPF), dos responsáveis;
  V – comprovante de identidade dos responsáveis;
  VI – prova de propriedade, locação, sublocação 
  do imóvel ou declaração de ocupação fornecida 
  por órgão público;
  VII – procuração do representante legal, se for o caso, 
  e cópia da identidade do procurador;
  VIII – certidão negativa do Instituto Nacional da Seguridade Social 
  (INSS);
  IX – informação do somatório da receita bruta auferida 
  no ano anterior pelas empresas em que o titular ou sócios participam 
  com mais de 10% do capital social;
  X – declaração do contribuinte de que não está 
  incurso nas vedações do artigo 5º;
  XI – declaração do contribuinte de que a receita bruta não 
  excederá os limites fixados no artigo 1º, contendo valores referentes:
  a) a despesas:
  1. com folha mensal de salários, inclusive encargos sociais e trabalhistas;
  2. de consumo de água, energia elétrica e telefone;
  3. de condomínio;
  4. com responsável pela escrita fiscal;
  5. com aluguel;
  b) à aquisição de mercadorias ou materiais;
  c) ao ativo imobilizado.
  § 1º – Quando a pessoa jurídica optante pelo regime de 
  que trata esta Portaria mantiver mais de um estabelecimento, para fins de apuração 
  da receita bruta global de que trata o § 1º do artigo 3º, serão 
  consignados no RERTE-ISS os valores mensais da receita bruta do estabelecimento 
  optante e os valores totais da receita bruta dos outros estabelecimentos do 
  contribuinte.
  § 2º – O requerimento de contribuinte já inscrito no 
  CF/DF será instruído com os documentos mencionados nos incisos 
  I e VII a XI.
  § 3º – As informações previstas no § 1º 
  e nos incisos IX, X e XI constarão no RERTE-ISS.
  § 4º – O interessado deverá identificar, para os fins 
  do inciso I deste artigo, o responsável pela escrituração 
  dos livros fiscais, mediante aposição de etiqueta-padrão, 
  na Ficha Cadastral (FAC), contendo os seguintes dados do contabilista ou da 
  empresa contábil:
  I – nome ou razão social, endereço e telefone;
  II – número da inscrição, no Conselho Regional de 
  Contabilidade do Distrito Federal (CRC/DF).
  § 5º – A Subsecretaria da Receita poderá, a qualquer 
  tempo, exigir os documentos comprobatórios das despesas relacionadas 
  no inciso XI, sendo considerados para todos os efeitos os valores neles consignados.
  § 6º – Caberá à Central de Atendimento Empresarial 
  (CAEMI) ou à Agência de Atendimento da Receita que receber os documentos 
  citados nos incisos I a XI deste artigo providenciar a inclusão dos dados 
  no Sistema Integrado de Tributação e Administração 
  Fiscal (SITAF), por meio das transações INCLUIFAC, ALTERAFAC e 
  HOMOLFAC, informando, no campo de Regime de Tributação do ISS, 
  o código 07 – Regime Especial do ISS, e no campo Faixa de Enquadramento 
  o código da faixa correspondente.
  § 7º – Caso ocorra a exclusão do regime prevista nos 
  artigos 7º e 8º, a Agência de Atendimento da Receita da circunscrição 
  do contribuinte deverá efetuar as alterações necessárias 
  no SITAF.
  § 8º – Além dos procedimentos previstos nos §§ 
  6º e 7º, deverão ser observados os demais atos relativos à 
  atualização de dados cadastrais.
  § 9º – Na hipótese de o contribuinte exercer atividades 
  sujeitas ao ICMS e ao ISS, os valores a que se refere o inciso XI serão 
  proporcionais às prestações de serviços sujeitas 
  ao ISS.
  Art. 3º – Para efeito de enquadramento no RTE-ISS, a empresa informará 
  no RERTE-ISS o valor da receita bruta, observadas as seguintes hipóteses:
  I – para pessoa jurídica com início de atividade no ano-calendário 
  imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se refere 
  o artigo 1º serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), 
  de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) multiplicados 
  pelo número de meses decorridos entre o primeiro mês posterior 
  ao da constituição e 31 de dezembro;
  II – para pessoa jurídica em atividade, não incluída 
  na hipótese do inciso anterior, o valor da receita bruta auferida no 
  ano anterior, apurada nos termos desta Portaria;
  III – para pessoa jurídica com início de atividade no exercício 
  em que ocorrer a opção, declaração formal do titular 
  ou representante legal, junto à Subsecretaria da Receita, de que a receita 
  do ano em curso, apurada na forma desta Portaria, não excederá 
  os limites fixados no artigo 1º, observada a proporcionalidade a que ser 
  refere o inciso I.
  § 1º – Na mensuração da receita bruta anual, para 
  fins de cotejo com os limites de que trata este artigo, se a pessoa jurídica 
  mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta 
  global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos 
  de atividades econômicas.
  § 2º – Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se 
  mantido pela pessoa jurídica a empresa que seja coligada ou controlada, 
  nos termos da legislação comercial.
  Art. 4º – A opção pelo RTE-ISS será examinada 
  pela repartição fazendária do domicílio fiscal do 
  contribuinte, no prazo de até trinta dias.
  § 1º – O RTE-ISS, para empresa em início de atividade, 
  aplica-se a partir da homologação do enquadramento e, para empresa 
  já constituída, a partir do primeiro dia do mês subseqüente 
  ao da homologação.
  § 2º – Do exame a que se refere o caput deste artigo, a Subsecretaria 
  da Receita poderá, à vista da expectativa do total dos custos 
  da empresa, negar-lhe o enquadramento no regime, com base nas informações 
  especificadas no inciso XI do artigo 2º.
  § 3º – Será indeferido o requerimento não instruído 
  com a documentação exigida ou que não observar os requisitos 
  previstos na legislação tributária do Distrito Federal.
  § 4º – Para os fins de inclusão no regime de que trata 
  esta Portaria, considera-se homologação do enquadramento o ato 
  por meio do qual a autoridade administrativa, após o cotejamento dos 
  valores declarados com os limites estabelecidos no artigo 1º, observância 
  da não incidência das vedações contidas no artigo 
  5º e constatação de apresentação da documentação 
  regularmente exigida, defere o pedido de enquadramento no RTE-ISS, nas faixas 
  especificadas no artigo 1º:
  Art. 5º – Não poderá optar pelo RTE-ISS a pessoa jurídica:
  I – que tenha auferido, no ano civil imediatamente anterior à opção, 
  faturamento anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
  II – que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
  III – constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe 
  entidade da administração pública, direta ou indireta, 
  federal, estadual, distrital ou municipal;
  IV – que seja filial, sucursal, agência ou representação, 
  no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  V – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) 
  do capital de outras empresas, salvo se o somatório anual da receita 
  bruta das empresas se situar dentro dos limites fixados no artigo 1º;
  VI – que tenha como sócio pessoa jurídica;
  VII – que possua estabelecimento situado fora do Distrito Federal;
  VIII – que preste serviços de transporte para outra empresa transportadora;
  IX – que realize atividades definidas nos códigos da Classificação 
  Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE-Fiscal), constantes no Anexo 
  II desta Portaria.
  X – com mais de um estabelecimento no Distrito Federal, quando o somatório 
  das receitas brutas dos estabelecimentos ultrapassar o limite máximo 
  previsto no artigo 1º;
  XI – que tenha débitos inscritos na Dívida Ativa do Distrito 
  Federal ou na Seguridade Social, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
  XII – que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra 
  empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos 
  em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido anteriormente a 18 
  de dezembro de 2003.
  § 1º – Na hipótese de início de atividade no ano 
  imediatamente anterior ao da opção, deverá ser observado 
  o disposto no artigo 3º, inciso I.
  § 2º – Não se aplica o disposto nos incisos V, VII e 
  X a estabelecimentos de caráter temporário instalados em feiras, 
  exposições e outros eventos.
  Art. 6º – A exclusão do contribuinte do RTE-ISS será 
  feita mediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício.
  Art. 7º – A exclusão, mediante requerimento do contribuinte, 
  dar-se-á em forma de alteração cadastral:
  I – por opção;
  II – obrigatoriamente, quando:
  a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do 
  artigo 5º;
  b) ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime, ressalvadas 
  as disposições contidas no caput do artigo 10.
  § 1º – Na hipótese do inciso II, o sujeito passivo terá 
  o prazo de trinta dias, contado da data em que ocorrer o fato, para requerer 
  a exclusão.
  § 2º – O requerimento de que trata este artigo será protocolado 
  junto à repartição fiscal da circunscrição 
  do contribuinte, mediante apresentação da Ficha Cadastral (FAC), 
  firmada por seu representante legal, produzindo seus efeitos a partir do primeiro 
  dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato determinante da exclusão.
  § 3º – A alteração cadastral efetuada fora do 
  prazo previsto no § 1º somente será admitida se efetuada antes 
  de iniciado procedimento de ofício da fiscalização.
  Art. 8º – A exclusão de ofício dar-se-á:
  I – sempre que o contribuinte deixar de requerê-la, quando obrigatória;
  II – quando, comprovadamente, o contribuinte ou seu preposto embaraçar 
  a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição 
  de elementos ao Fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência 
  à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório 
  circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;
  III – quando o contribuinte descumprir, reiteradamente, obrigação 
  tributária acessória;
  IV – quando o contribuinte comercializar mercadorias objeto de contrabando 
  ou descaminho;
  V – quando os sócios, gerentes ou prepostos praticarem crime contra 
  a ordem tributária, além dos previstos neste artigo;
  VI – quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria 
  desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição 
  ou acobertada com documento falso;
  VII – quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria 
  acobertada com documento fiscal inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente 
  comunicado ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes de 
  iniciada a ação fiscal;
  VIII – quando constituir pessoa jurídica por interposta pessoa 
  que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
  IX – quando for constatada omissão de receita em procedimento de 
  auditoria fiscal;
  X – quando for constatada pela segunda vez, em procedimento de verificação 
  fiscal, omissão de receita;
  XI – quando o contribuinte deixar de apresentar, durante o exercício 
  em curso, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, a guia de informação 
  e apuração exigida;
  XII – quando o contribuinte prestar informações falsas ou 
  em desacordo com o movimento comercial;
  XIII – quando se verificar, à vista do total dos custos da empresa, 
  a incompatibilidade da receita auferida ou da expectativa de receita com os 
  limites definidos no artigo 1º, com base nas informações 
  prestadas conforme o inciso XI do artigo 2º.
  § 1º – Caracteriza a prática de forma reiterada prevista 
  no inciso III, a constatação, pela segunda vez, mediante procedimento 
  fiscal ou medida de fiscalização, de infração à 
  legislação tributária, idêntica ou não, após 
  decisão de primeira instância administrativa, observado, no que 
  couber, o artigo 64 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
  § 2º – Para efeitos do inciso V, deverá o desenquadramento 
  ser instruído com a decisão final condenatória pela prática 
  de crime.
  § 3º – A exclusão do regime surtirá efeitos a 
  partir:
  I – da data da prática da infração, nas hipóteses 
  previstas nos incisos V, VIII e XII;
  II – do primeiro dia do mês subseqüente:
  a) àquele em que deveria ter ocorrido a comunicação obrigatória 
  de desenquadramento;
  b) ao da ocorrência da hipótese prevista no inciso IX, se a omissão 
  de receita for superior a dez por cento do faturamento bruto do mês em 
  que for constatada a irregularidade.
  III – do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência 
  do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento, nas demais hipóteses.
  § 4º – O Subsecretário da Receita poderá deixar 
  de aplicar, uma vez em cinco anos, a penalidade pelo descumprimento previsto 
  nos incisos III e XI deste artigo, mediante a utilização de eqüidade, 
  condicionada:
  a) ao cumprimento da obrigação acessória; e
  b) ao pagamento ou ao parcelamento do crédito tributário relativo 
  às guias de informações e apurações não 
  apresentadas.
  Art. 9º – O desenquadramento de ofício dar-se-á por 
  Termo de Desenquadramento do RTE-ISS (TDRTE-ISS) e, conforme o caso, acompanhado 
  do respectivo auto de infração, lavrado pela autoridade fiscal 
  que constatou a irregularidade.
  § 1º – Na hipótese de auto de infração, 
  os efeitos do desenquadramento ficam suspensos até o trânsito em 
  julgado do processo na esfera administrativa.
  § 2º – Do desenquadramento não vinculado a auto de infração 
  caberá impugnação à autoridade julgadora de primeira 
  instância, no prazo de cinco dias, contado da ciência do TDRTE-ISS, 
  sendo a decisão irrecorrível.
  § 3º – O TDRTE-ISS, a que se refere o caput deste artigo, obedecerá 
  ao modelo constante no Anexo III desta Portaria.
  § 4º – Quando o desenquadramento da empresa do RTE-ISS não 
  exigir lavratura de Auto de Infração e Apreensão, a autoridade 
  fiscalizadora deverá juntar ao TDRTE-ISS cópia das provas da infração 
  que determinou o desenquadramento.
  Art. 10 – A empresa que ultrapassar o limite da receita bruta de que tratam 
  os incisos I e II do artigo 1º poderá, mediante apresentação 
  de novo RERTE-ISS ou de ofício, transpor para faixa de faturamento subseqüente, 
  produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao qual o 
  limite tiver sido ultrapassado.
  § 1º – No mês em que exceder o limite da faixa em que 
  estiver enquadrada, a empresa recolherá o percentual definido para a 
  faixa subseqüente, sobre o que exceder o respectivo limite.
  § 2º – A transposição de faixa será feita 
  de ofício, mediante lavratura de termo próprio, quando este deixar 
  de efetuar a comunicação disposta no caput, sem prejuízo 
  da cobrança do imposto devido e penalidades legais.
  § 3º – Caso a transposição ocorra de ofício, 
  o sujeito passivo será intimado para pronunciar-se no prazo de vinte 
  dias, considerando-se aceitação tácita a falta de manifestação 
  tempestiva.
  Art. 11 – Da negativa de enquadramento ou da exclusão de ofício 
  caberá recurso, com efeito suspensivo no último caso, a ser apresentado 
  no prazo de cinco dias da ciência, cuja decisão, em rito sumaríssimo 
  e instância única, compete ao Subsecretário da Receita, 
  assegurados o contraditório e a ampla defesa, observando-se, no que couber, 
  a parte relativa à primeira instância do processo administrativo 
  de reconhecimento de benefício fiscal.
  Parágrafo único – A competência de que trata o caput 
  poderá ser delegada.
  Art. 12 – O contribuinte excluído do RTE-ISS sujeitar-se-á, 
  a partir do início da eficácia da exclusão, à forma 
  da legislação específica do ISS, aplicável as demais 
  pessoas jurídicas.
  Art. 13 – A empresa que se desenquadrar do regime na forma do artigo 7º 
  poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício 
  seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do imposto relativo às 
  prestações realizadas a contar da data do desenquadramento até 
  a do reenquadramento.
  Art. 14 – O reenquadramento da empresa que tenha sido desenquadrada na 
  forma prevista no artigo 8º poderá ser autorizado por mais uma vez, 
  depois de decorrido o prazo de três anos, contado da data do desenquadramento, 
  mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário 
  porventura devido.
  Art. 15 – O procedimento administrativo de reenquadramento observará 
  a forma e as condições previstas nos artigos 2º ao 4º.
  Art. 16 – O imposto a ser recolhido mensalmente pela empresa será 
  apurado de forma simplificada e corresponderá à aplicação 
  dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do artigo 1º.
  § 1º – Na apuração do imposto mensal de que trata 
  este artigo, a empresa que extrapolar os limites estabelecidos nos incisos I 
  e II do artigo 1º deverá apurar, a partir do mês em que ocorrer 
  a mudança de faixa de tributação, o imposto com base no 
  percentual definido para a faixa imediatamente superior.
  § 2º – Apurando-se receita bruta anual superior ao limite fixado 
  no inciso III do artigo 2º, a empresa deverá apurar o imposto devido 
  sobre o excesso, na forma do artigo 19.
  Art. 17 – Na apuração da receita bruta mensal de que trata 
  o artigo anterior, exclusivamente para efeitos de cálculo do imposto, 
  não serão considerados os valores referentes a:
  I – serviço prestado, nos casos em que houver a retenção 
  do imposto por substituição tributária;
  II – prestação amparada por não incidência, 
  imunidade ou isenção do imposto, inclusive as operações 
  e prestações sujeitas ao ICMS.
  Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos deste 
  artigo, deverá constar no documento fiscal emitido pela empresa o dispositivo 
  legal referente à desoneração e retenção 
  do imposto, além de outras informações exigidas pela legislação 
  tributária do Distrito Federal, conforme o caso.
  Art. 18 – O tratamento simplificado a que se refere esta Portaria não 
  dispensa a empresa do pagamento do imposto devido nas prestações 
  sujeitas ao regime de substituição tributária e serviço 
  iniciado ou prestado no exterior.
  Art. 19 – A empresa cujo faturamento bruto exceder o limite de R$ 360.000,00 
  (trezentos e sessenta mil reais), previsto no inciso III do artigo 2º, 
  recolherá, no mês do desenquadramento, o percentual de 5% (cinco 
  por cento) sobre o excesso de receita bruta apurada.
  Art. 20 – Nos casos em que a irregularidade se refira à falta de 
  pagamento do imposto em decorrência de inadequada classificação 
  nas faixas de receita bruta anual da empresa, será exigido o imposto 
  relativo à diferença apurada com os acréscimos legais, 
  sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.
  Art. 21 – A empresa optante pelo RTE-ISS deverá manter em seu estabelecimento, 
  em local visível ao público, placa indicativa que esclareça 
  tratar-se de empresa enquadrada no RTE-ISS.
  Parágrafo único – A placa indicativa terá dimensões 
  de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, 
  obrigatoriamente, a expressão “REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL 
  DO ISS” e a indicação do número de inscrição 
  no CF/DF do respectivo estabelecimento.
  Art. 22 – As empresas optantes pelo RTE-ISS ficam obrigadas a:
  I – escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados (LRST);
  II – apresentar mensalmente a Declaração Mensal de Serviços 
  Prestados (DMSP);
  III – emitir regularmente documento fiscal para acobertar a prestação 
  que realizar;
  IV – manter no estabelecimento em que realizarem suas atividades o Documento 
  de Identificação Fiscal (DIF);
  V – conservar, para exibição ao Fisco, todos os documentos 
  relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as 
  despesas, observados os prazos decadenciais; 
  VI – utilizar ECF, na forma e prazos da legislação específica.
  § 1º – Não será admitida retificação 
  da declaração prevista no inciso I caso a empresa esteja sob ação 
  fiscal, exceto nos casos de expressa anuência do agente fiscal competente.
  § 2º – Em qualquer hipótese de não utilização 
  de ECF e/ou na falta de sua integração com os equipamentos de 
  Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), o contribuinte deverá 
  optar, uma única vez e de forma irretratável, no prazo de vinte 
  dias, contado do início das operações com cartões 
  de crédito/débito, pela autorização à administradora 
  de cartão de crédito ou débito para que esta informe mensalmente 
  à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda o faturamento do 
  estabelecimento usuário de terminal Point of Sale (POS)
  § 3º – Em função da atividade econômica 
  do contribuinte, quando, a critério da Secretaria de Fazenda, for operacionalmente 
  inviável a utilização do processo manual de emissão 
  de documento fiscal, poderá ser exigido o uso do ECF.
  Art. 23 – O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito 
  tributário respectivo, sob condição resolutória 
  de posterior homologação.
  Art. 24 – Fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio 
  exame da autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado em face da 
  transposição de faixa nos limites de receita bruta fixados nesta 
  Portaria.
  Art. 25 – O imposto devido mensalmente pelos contribuintes de que trata 
  esta Portaria, será recolhido na rede bancária autorizada, até 
  o nono dia do mês subseqüente ao da apuração.
  § 1º – O recolhimento poderá ser realizado até 
  o vigésimo dia do mês subseqüente ao da apuração, 
  sendo corrigido monetariamente.
  § 2º – Quando a data de recolhimento ocorrer em dia em que não 
  haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no dia 
  útil imediatamente posterior.
  Art. 26 – O imposto devido pelo contribuinte enquadrado no RTE-ISS, nas 
  hipóteses previstas no artigo 18, será recolhido no prazo e na 
  forma da legislação respectiva, por meio de DAR diverso daquele 
  utilizado para o recolhimento do imposto do RTE-ISS.
  Art. 27 – As infrações à legislação 
  do RTE –ISS serão punidas, sem prejuízo de outras penalidades 
  previstas nesta Portaria, conforme previsto na legislação do ISS.
  Art. 28 – Aplicam-se aos contribuintes enquadrados no RTE-ISS, no que 
  couber, as disposições estabelecidas na legislação 
  tributária do Distrito Federal.
  Art. 29 – Para os efeitos desta Portaria, consideram-se feitas, também, 
  às firmas individuais as citações feitas à pessoa 
  jurídica. 
  Art. 30 – O contribuinte que tiver requerido o enquadramento no RTE-ISS, 
  até o dia 20 de fevereiro de 2004, terá fruição 
  ao benefício retroativamente a 1º de janeiro de 2004.
  Art. 31 – Sem prejuízo do pagamento do imposto devido e acréscimos 
  legais a ele referente, fica o contribuinte sujeito à penalidade de 10% 
  (dez por cento) do faturamento bruto anual que exceder o respectivo limite de 
  faturamento, apurado anualmente, no período compreendido entre a data 
  do fato que deu causa à exclusão e a data da comunicação 
  da exclusão, na hipótese de não comunicação 
  obrigatória de desenquadramento ou exclusão, considerando-se as 
  transposições de faixas.
  Art. 32 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua PÚBLICA ção, 
  retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
  Art. 33 – Revogam-se as disposições em contrário. 
  (Valdivino José de Oliveira)
ANEXOS À PORTARIA Nº 52, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004
 
  ANEXO I
  REQUERIMENTO DE ENQUADRAMENTO NO RTE-ISS – RERTE – ISS

ANEXO II
 
  ATIVIDADES – CNAE-FISCAL – SERVIÇO DE INSEMINAÇÃO 
  ARTIFICIAL – A0162-7/01-00; DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS 
  E OUTRAS ESTRUTURAS – F4511-0/01-00; PREPARAÇÃO DE TERRENOS 
  – F4511-0/02-00; FUNDAÇÕES DESTINADAS À CONSTRUÇÃO 
  CIVIL – F4512-8/ 01-00; SONDAGENS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO 
  CIVIL – F4512-8/02-00; TERRAPLENAGEM E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES 
  DE TERRA – F4513-6/00-00; EDIFICAÇÕES (RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, 
  COMERCIAIS E DE SERVIÇOS) – F4521-7/01-00; ADMINISTRAÇÃO 
  DE OBRAS F4521-7/02-00; OBRAS VIÁRIAS (RODOVIAS, VIAS FÉRREAS 
  E AEROPORTOS) – F4522-5/01-00; PINTURA PARA SINALIZAÇÃO 
  EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS – F4522-5/02-00; OBRAS DE URBANIZAÇÃO 
  E PAISAGISMO – F4522-5/03-00; OBRAS DE ARTE ESPECIAIS – F4523-3/00-00; 
  MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS, EXCETO TEMPORÁRIAS – F4525-0/01-00; 
  MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS – 
  F4525-0/02-00; OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAL – F4525-0/03-00; OBRAS MARÍTIMAS 
  E FLUVIAIS – F4529-2/01-00; OBRAS DE IRRIGAÇÃO – F4529-2/02-00; 
  CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO – F4529-2/03- 
  00; CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS – F4529-2/04-00; 
  PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUAS 
  – F4529-2/05-00; OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL – F4529-2/99-00; 
  CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO 
  DE ENERGIA ELÉTRICA – F4531-4/01-00; CONSTRUÇÃO DE 
  ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 
  – F4531-4/02-00; MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO 
  DE ENERGIA ELÉTRICA – F4531-4/03-00; CONSTRUÇÃO DE 
  ESTAÇÕES E REDES DE TELEFONIA E COMUNICAÇÕES – 
  F4533-0/01-00; MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE 
  TELEFONIA E COMUNICAÇÕES – F4533-0/02-00; INSTALAÇÃO 
  E MANUTENÇÃO ELÉTRICA EM EDIFICAÇÕES, INCLUSIVE 
  ANTENAS – F4541-1/01-00; INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO 
  E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES, EXCETO 
  DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA – F4541-1/02-00; INSTALAÇÃO 
  E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, VENTILAÇÃO 
  E REFRIGERAÇÃO – F4542-0/00-00; INSTALAÇÕES 
  HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS – F4543-8/01-00; 
  INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO 
  – F4543- 8/02-00;
  MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO 
  E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS – 
  F4549-7/01-00; INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO 
  A NAVEGAÇÃO MARÍTIMA FLUVIAL E LACUSTRE – F4549-7/02-00; 
  TRATAMENTOS ACÚSTICO E TÉRMICO – F4549-7/03-00; INSTALAÇÃO 
  DE ANÚNCIOS – F4549-7/04-00; OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES 
  – F4549-7/ 99-00; OBRAS DE ALVENARIA E REBOCO F4550-0/01-00; OBRAS DE 
  ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE – F4550-0/02-00; IMPERMEABILIZAÇÃO 
  EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL – F4550-0/03-00; SERVIÇOS DE PINTURA 
  EM EDIFICAÇÕES EM GERAL – F4550- 0/04-00; INSTALAÇÃO 
  DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE 
  QUALQUER MATERIAL, INCLUSIVE DE ESQUADRIAS F4550-0/05-00; SERVIÇOS DE 
  REVESTIMENTOS E APLICAÇÃO DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES 
  – F4550-0/06-00; OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO 
  – F4550-0/99-00; ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO 
  E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS – F4560-8/00-00; REPRESENTANTES 
  COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – 
  G5010-5/07-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS 
  E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES – 
  G5030-0/05-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS 
  E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS G5041-5/05- 00; REPRESENTANTES 
  COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS, 
  ANIMAIS VIVOS, MATÉRIAS-PRIMAS TÊXTEIS E PRODUTOS SEMI-ACABADOS 
  – G5111-0/00-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO 
  DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, METAIS E PRODUTOS QUÍMICOS INDUSTRIAIS 
  – G5112-8/00-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO 
  DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS – G5113-6/00-00; 
  REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS 
  INDUSTRIAIS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES – G5114-4/00-00; REPRESENTANTES 
  COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO 
  – G5115-2/00-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO 
  DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE COURO – 
  G5116-0/00-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS 
  ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO – G5117-9/00-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS 
  E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS 
  ANTERIORMENTE – G5118-7/00-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO 
  COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL (NÃO ESPECIALIZADO) – G5119-5/00-00; 
  COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO 
  DE FÓRMULAS – G5241-8/03-00; ARMAZÉNS-GERAIS (EMISSÃO 
  DE WARRANTS) – I6312-6/01-00; OUTROS DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA 
  TERCEIROS – I6312-6/02-00; ATIVIDADES DE DESPACHANTES ADUANEIROS – 
  I6340-1/01-00; BANCO CENTRAL J6510-2/00-00; BANCOS COMERCIAIS – J6521-8/00-00; 
  POSTO BANCÁRIO – J6521-8/00-01; BANCOS MÚLTIPLOS (COM CARTEIRA 
  COMERCIAL) – J6522-6/00-00; CAIXAS ECONÔMICAS – J6523-4/00-00; 
  BANCOS COOPERATIVOS – J6524-2/01-00; COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO 
  – J6524-2/02-00; COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL – J6524-2/03-00; 
  BANCOS MÚLTIPLOS (SEM CARTEIRA COMERCIAL) – J6531-5/00-00; BANCOS 
  DE INVESTIMENTO – J6532-3/00-00; BANCOS DE DESENVOLVIMENTO – J6533-1/00-00; 
  SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – J6534-0/01-00; ASSOCIAÇÕES 
  DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO J6534-0/02-00; COMPANHIAS HIPOTECARIAS 
  – J6534-0/03-00; SOCIEDADES DE CRÉDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
  – J6535- 8/00-00; ARRENDAMENTO MERCANTIL – J6540-4/00-00; AGÊNCIAS 
  DE FOMENTO – J6551- 0/00-00; ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS 
  – J6559-5/01-00; ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO 
  – J6559-5/02-00; FACTORING – J6559-5/03-00; CAIXAS DE FINANCIAMENTO 
  DE CORPORAÇÕES – J6559-5/04-00; SECURITIZAÇÃO 
  DE CRÉDITOS – J6559-5/05- 00; SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR 
  – J6559-5/06-00; CONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIP – 
  J6559-5/07-00; OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO – 
  J6559-5/99-00; FUNDOS DE INVESTIMENTO – EXCETO PREVIDENCIÁRIOS 
  – J6591-9/01-00; FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOS – 
  J6591-9/02-00; SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO J6592-7/00-00; LICENCIAMENTO, 
  COMPRA E VENDA E LEASING DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO FINANCEIROS, 
  EXCLUSIVE DIREITOS AUTORAIS J6593-5/01-00; GESTÃO DE DIREITOS AUTORAIS 
  – J6593-5/02-00; CLUBES DE INVESTIMENTO – J6599-4/01-00; SOCIEDADES 
  DE INVESTIMENTO – J6599-4/02-00; SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO 
  – J6599-4/03-00; HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS J6599-4/05-00; 
  GESTÃO DE FUNDOS PARA FINS DIVERSOS, EXCLUSIVE INVESTIMENTOS – 
  J6599-4/07-00; FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO – J6599-4/08-00; OUTRAS 
  ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS 
  ANTERIORMENTE – J6599-4/99-00; SEGURO DE VIDA – J6611-7/01-00; PLANOS 
  DE AUXÍLIO FUNERAL – J6611-7/ 02-00; SEGURO-SAÚDE – 
  J6612-5/01-00; OUTROS SEGUROS NÃO VIDA – J6612-5/99-00; RESSEGUROS 
  – J6613-3/00-00; PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA – J6621-4/00- 
  00; PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA – J6622-2/00-00; PLANOS DE SAÚDE 
  – J6630- 3/00-00; BOLSA DE VALORES – J6711-3/01-00; BOLSA DE MERCADORIAS 
  – J6711-3/02-00; BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS – J6711-3/03-00; 
  ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS – 
  J6711-3/04-00; CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – 
  J6712-1/01-00; DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS 
  – J6712-1/02-00; CORRETORAS DE CÂMBIO J6712-1/03-00; CORRETORAS 
  DE CONTRATOS DE MERCADORIAS – J6712-1/04-00; ADMINISTRAÇÃO 
  DE CARTEIRAS DE TÍTULOS E VALORES PARA TERCEIROS J6712-1/05-00; AGENCIAMENTO 
  DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS – J6712-1/06-00; 
  SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA – J6719-9/01-00; 
  CAIXAS DE LIQUIDAÇÃO DE MERCADOS BURSATEIS – J6719-9/ 02-00; 
  CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – J6719-9/04-00; 
  REPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROS – J6719-9/05-00; CAIXAS 
  ELETRÔNICOS – J6719-9/ 06-00; OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO 
  FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE – J6719-9/99-00; CORRETORES 
  E AGENTES DE SEGUROS E DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE SAÚDE 
  – J6720-2/01-00; PERITOS E AVALIADORES DE SEGUROS – J6720-2/02-00; 
  AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL – J6720-2/03-00; CLUBE DE SEGUROS – 
  J6720-2/04-00; OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA 
  COMPLEMENTAR, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE – J6720-2/99-00; 
  INCORPORAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS – K7010-6/00-00; 
  ALUGUEL DE IMÓVEIS – K7020-3/00-00; CORRETAGEM E AVALIAÇÃO 
  DE IMÓVEIS – K7031-9/00-00; ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS 
  POR CONTA DE TERCEIROS – K7032-7/00-00; CONSULTORIA EM HARDWARE – 
  K7210-9/00-00; DESENVOLVIMENTO E EDIÇÃO DE SOFTWARE PRONTO PARA 
  USO – K7221-4/00-00; DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE SOB ENCOMENDA E OUTRAS 
  CONSULTORIAS EM SOFTWARE – K7229-0/00-00; PROCESSAMENTO DE DADOS K7230-3/00-00; 
  ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS E DISTRIBUIÇÃO ON-LINE DE CONTEÚDO 
  ELETRÔNICO – K7240-0/00-00; PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS 
  FÍSICAS E NATURAIS – K7310-5/00-00; PESQUISA E DESENVOLVIMENTO 
  DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS – K7320-2/00-00; SERVIÇOS 
  ADVOCATÍCIOS – K7411-0/01-00; CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA 
  – K7411-0/01-01; ATIVIDADES CARTORIAIS – K7411-0/02-00; ATIVIDADES 
  AUXILIARES DA JUSTIÇA – K7411-0/03-00; ATIVIDADES DE CONTABILIDADE 
  – K7412-8/01-00; ATIVIDADES DE AUDITORIA CONTÁBIL – K7412-8/02-00; 
  PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA K7413-6/00-00;
  GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (HOLDINGS) – 
  K7414-4/00-00; ASSESSORIA ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS 
  – K7416-0/01-00; ATIVIDADES DE ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL 
  – K7416-0/02-00; SERVIÇOS TÉCNICOS DE ARQUITETURA – 
  K7420-9/01-00; SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA – K7420-9/02-00; 
  SERVIÇOS TÉCNICOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E GEODESIA – 
  K7420-9/03-00; ATIVIDADES DE PROSPECÇÃO GEOLÓGICA – 
  K7420-9/04-00; SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO ESPECIALIZADO K7420-9/05-00; 
  OUTROS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS – K7420-9/99- 00; 
  ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANÁLISE DE QUALIDADE – K7430-6/00- 
  00; AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA – K7440-3/01-00; AGENCIAMENTO 
  E LOCAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS – K7440-3/02-00; 
  OUTROS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE – K7440-3/99-00; LOCAÇÃO 
  DE MÃO-DE-OBRA – K7450-0/02-00; ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO 
  PARTICULAR – K7460-8/01-00; ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA 
  PRIVADA – K7460-8/02-00; ATIVIDADES DE LIMPEZA EM IMÓVEIS – 
  K7470-5/01- 00; SERVIÇOS DE LEILOEIROS – K7499-3/04-00; OUTROS 
  SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS – K7499-3/99-00; 
  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL – L7511-6/00-00; ADMINISTRAÇÃO 
  PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL – L7511-6/00-01; REGULAÇÃO 
  DAS ATIVIDADES SOCIAIS E CULTURAIS – L7512-4/00-00; REGULAÇÃO 
  DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS – L7513-2/00-00; ATIVIDADES DE APOIO A 
  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – L7514-0/00-00; RELAÇÕES 
  EXTERIORES – L7521-3/00-00; LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS 
  E/OU RUAS – L7522-1/00-00; ENSINO MÉDIO M8020-9/00-00; ENSINO SUPERIOR 
  – GRADUAÇÃO – M8031-4/00-00; ENSINO SUPERIOR – 
  GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO – M8032-2/00-00; 
  ENSINO SUPERIOR – PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO 
  – M8033-0/00-00; EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO 
  – M8096-9/00-00; EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TECNOLÓGICO 
  – M8097-7/00-00; CURSOS DE PILOTAGEM – M8099-3/02-00; CURSOS DE 
  IDIOMAS – M8099-3/03-00; CURSOS DE INFORMÁTICA – M8099-3/04-00; 
  TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL M8099-3/05-00; CURSOS 
  LIGADOS AS ARTES E CULTURA – M8099-3/06-00; CURSOS PREPARATÓRIOS 
  DE CONCURSOS – M8099-3/07-00; OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO, NÃO 
  ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE – M8099-3/99-00; ATIVIDADES DE ATENDIMENTO 
  HOSPITALAR – N8511-1/00-00; ATIVIDADES DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS 
  E EMERGÊNCIAS – N8512-0/00-00; ATIVIDADES DE CLÍNICA MÉDICA 
  (CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E AMBULATÓRIOS) –N8513-8/01-00; 
  ATIVIDADES DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA (CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS 
  E AMBULATÓRIOS) – N8513-8/02-00; SERVIÇOS DE VACINAÇÃO 
  E IMUNIZAÇÃO HUMANA – N8513-8/03-00; OUTRAS ATIVIDADES DE 
  ATENÇÃO AMBULATORIAL N8513-8/99-00; ATIVIDADES DOS LABORATÓRIOS 
  DE ANATOMIA PATOLÓGICA/CITOLÓGICA – N8514-6/01-00; ATIVIDADES 
  DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS – N8514-6/02-00; 
  SERVIÇOS DE DIÁLISE – N8514-6/03-00; SERVIÇOS DE 
  RAIO-X, RADIODIAGNÓSTICO E RADIOTERAPIA – N8514-6/04-00; SERVIÇOS 
  DE QUIMIOTERAPIA – N8514-6/05-00; SERVIÇOS DE BANCO DE SANGUE – 
  N8514-6/06-00; OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO 
  DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA – N8514-6/99-00; SERVIÇOS 
  DE ENFERMAGEM – N8515-4/01-00; SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO 
  – N8515-4/02-00; SERVIÇOS DE PSICOLOGIA – N8515-4/03-00; 
  SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – N8515-4/04-00; 
  SERVIÇOS DE FONOAUDIÓLOGA – N8515-4/ 05-00; SERVIÇOS 
  DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL – N8515-4/06-00; 
  OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE 
  – N8515-4/99- 00; ATIVIDADES DE TERAPIAS ALTERNATIVAS – N8516-2/01-00; 
  SERVIÇOS DE ACUPUNTURA – N8516-2/02-00; SERVIÇOS DE BANCO 
  DE LEITE MATERNO – N8516-2/04-00; SERVIÇOS DE BANCO DE ESPERMA 
  – N8516-2/05-00; SERVIÇOS DE BANCO DE ÓRGÃOS – 
  N8516- 2/06-00; SERVIÇOS DE REMOÇÕES – N8516-2/07-00; 
  OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A ATENÇÃO À SAÚDE 
  – N8516-2/99-00; SERVIÇOS VETERINÁRIOS – N8520-0/00- 
  00; COMPANHIAS DE TEATRO – O9231-2/01-00; OUTRAS COMPANHIAS ARTÍSTICAS 
  – EXCETO DE TEATRO – O9231-2/02-00; PRODUÇÃO, ORGANIZAÇÃO 
  E PROMOÇÃO DE ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS E EVENTOS CULTURAIS 
  – O9231-2/03-00; OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LIGADOS ÀS 
  ATIVIDADES ARTÍSTICAS – O9231-2/99-00; EXPLORAÇÃO 
  DE SALAS DE ESPETÁCULOS – O9232-0/01-00; AGÊNCIAS DE VENDA 
  DE INGRESSOS PARA SALAS DE ESPETÁCULOS – O9232-0/02-00; SERVIÇOS 
  DE SONORIZAÇÃO E OUTRAS ATIVIDADES LIGADAS A GESTÃO DE 
  SALAS DE ESPETÁCULOS – O9232-0/04-00; PRODUÇÃO DE 
  ESPETÁCULOS CIRCENSES, MARIONETES E SIMILARES – O9239-8/01-00; 
  PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE RODEIOS, VAQUEJADAS E SIMILARES 
  – O9239-8/02- 00; ACADEMIAS DE DANÇA – O9239-8/03-00; ATIVIDADES 
  DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS – O9240-1/00-00; CONSERVAÇÃO 
  DE LUGARES E EDIFÍCIOS HISTÓRICOS – O9252-5/02-00; ENSINO 
  DE ESPORTES – O9261-4/04-00; ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO 
  – O9261-4/05-00; ACADEMIA DE ARTES 
  MARCIAIS – O9261-4/05-01; ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO 
  CORPORAL – O9304-1/00-00. 
 ANEXO III
  TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL DO ISS-TDRTE 
  – ISS 
 
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