Bahia
PORTARIA
379 DETRAN, DE 19-2-2004
(DO-BA DE 20-2-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Credenciamento de Despachante
DESPACHANTE
Credenciamento
Estabelece regras para credenciamento de despachantes de documentos de veículos automotores no âmbito do DETRAN.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA
(DETRAN/BA), no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento
Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto 7.624, de 24 de junho de 1999,
RESOLVE:
Art 1º Aprovar o Regulamento para credenciamento de Despachantes
de documentos de veículos automotores no âmbito do Departamento Estadual
de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA), na forma do anexo I desta Portaria.
Art 2º A Coordenação de Planejamento e Tecnologia da Informação
e a Diretoria de Veículos deverão adotar as medidas necessárias
para o credenciamento dos Despachantes Documentalistas que já atuam junto
a este Departamento, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação
da presente.
Art 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Cassivandro
da Costa Santos Diretor Geral)
ANEXO I
REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE DOCUMENTOS
DE VEÍCULOS NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DETRAN/BA
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º O credenciamento de Despachante Documentalista Emplacador,
código de profissão, 4231 05, consoante Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO), estabelecida pela Portaria 397, de
9 de outubro de 2002, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, de documentos
de veículos, junto ao Departamento Estadual de Trânsito será
regido pela legislação que regulamenta a profissão, pelo Código
Brasileiro de Trânsito, Resoluções do CONTRAN e pelas disposições
contidas neste Regulamento.
Parágrafo único No exercício de suas atividades, o Despachante
Documentalista poderá praticar todos os atos de representação,
observadas as disposições do Código Civil Brasileiro.
Art. 2º O credenciamento será a título precário e
não importará em qualquer custo para o DETRAN.
Parágrafo único Através do credenciamento será expedida
autorização para que o Despachante Documentalista de documentos de
veículos possa desempenhar suas atividades na circunscrição requerida.
Art. 3º A autorização de que trata o artigo anterior é
intransferível e as atividades desenvolvidas por força da mesma são
inerentes ao Despachante Documentalista devidamente credenciado e, identificado
através de crachá fornecido pelo DETRAN.
Parágrafo único Em caso de extravio do crachá, o interessado
deverá solicitar a confecção de novo documento, justificando
o pedido.
Art. 4º O credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses,
podendo ser renovado por iguais períodos, desde que, devidamente solicitado
pelo interessado e autorizado pelo Diretor Geral do DETRAN, e não haja
reincidência de prática de infrações previstas neste Regulamento.
§ 1º O Despachante Documentalista só poderá
exercer suas atividades junto ao DETRAN após publicação de ato
formal de credenciamento pelo Diretor Geral da Autarquia no Diário Oficial
do Estado.
§ 2º O despachante poderá transferir sua sede de
trabalho, de um Município para outro, desde que atenda as condições
estabelecidas neste Regulamento para o limite de credenciamento.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
SEÇÃO I
DA PESSOA FÍSICA
Art. 5º Dos pré-requisitos para requerer o credenciamento.
§ 1º O Despachante Documentalista deverá atender
aos pré-requisitos estabelecidos:
I Ser Brasileiro nato ou naturalizado;
II Ser maior de 18 anos;
III Estar em situação regular com o Serviço Militar, se
do sexo masculino;
IV Estar em situação regular com as obrigações eleitorais
e fiscais;
V Não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado,
a pena privativa de liberdade; e
VI Ter domicílio ou residência fixa na cidade em que for desenvolver
suas atividades, para a qual está requerendo o credenciamento.
§ 2º O Despachante Documentalista deverá instruir
o requerimento padrão, fornecido pelo DETRAN, com os seguintes documentos:
I Requerimento padrão assinado pelo Despachante Documentalista ou
seu procurador legalmente constituído, endereçado ao Diretor Geral
do DETRAN;
II Declaração, de que aceita o credenciamento nas condições
estabelecidas neste Regulamento;
III Cópia do documento de identidade;
IV Declaração de residência e/ou domicílio;
V Cópia do CPF;
VI Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Secretaria
da Segurança Pública;
VII
Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Polícia
Federal;
VIII Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça
Federal;
IX Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça
Estadual;
X Certidão negativa de entidades de controle de crédito vinculados
às associações comerciais do Estado da Bahia;
XI Ter freqüentado curso de aprendizagem nas disciplinas Legislação
de trânsito e Relações humanas, de no mínimo 40 (quarenta)
horas, distribuídas em 20 (vinte) horas para cada disciplina, comprovado
através de certificado;
XII Certidão expedida pelo Cartório de Protesto de Títulos
e Documentos da Cidade para a qual está requerendo o credenciamento;
XIII Certidão negativa expedida pelo Cartório de Falência
e Concordata da Comarca da Cidade em que o Despachante Documentalista for exercer
suas atividades; e
XIV Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal da
Cidade em que o Despachante for exercer suas atividades.
SEÇÃO II
PESSOA JURÍDICA
Art. 6º Dos pré-requisitos para requerer o credenciamento de
pessoa jurídica.
§ 1º O Despachante Documentalista responsável pelo
credenciamento de pessoa jurídica, qualquer que seja a forma de constituição,
deverá atender aos pré-requisitos estabelecidos:
I Ser Brasileiro nato ou naturalizado;
II Ser maior de 18 anos;
III Estar em situação regular com o Serviço Militar, se
do sexo masculino;
IV Estar em situação regular com as obrigações eleitorais
e fiscais; e
V Não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado,
a pena privativa de liberdade.
§ 2º O Despachante Documentalista responsável por
pessoa jurídica, deverá instruir o requerimento padrão com os
seguintes documentos:
I Requerimento padrão, fornecido pelo DETRAN, assinado pelo Despachante
Documentalista titular da pessoa jurídica, ou seu procurador legalmente
constituído, endereçado ao Diretor Geral do DETRAN;
II Cópia do documento de identidade do Despachante titular;
III Cópia do CPF do Despachante titular;
IV Certidão negativa de antecedentes criminais do Despachante titular
expedida pela Secretaria da Segurança Pública;
V Certidão negativa de antecedentes criminais do Despachante titular
expedida pela Polícia Federal;
VI Certidão negativa de antecedentes criminais do Despachante titular
expedida pela Justiça Federal;
VII Certidão negativa de antecedentes criminais do Despachante titular
expedida pela Justiça Estadual;
VIII Certidão negativa de entidades de controle de crédito
vinculadas às associações comerciais do Estado da Bahia para
o Despachante responsável pela pessoa jurídica;
IX Ter o Despachante responsável pela pessoa jurídica freqüentado
curso de aprendizagem nas disciplinas Legislação de Trânsito
e Relações Humanas, de no mínimo 40 horas, distribuídas
em 20 (vinte) horas para cada disciplina, comprovado através de certificado;
X Cópia autenticada do Contrato Social ou do Estatuto Social, devidamente
registrado na JUCEB;
XI Cópia autenticada do Estatuto Social devidamente registrado no
Cartório de Títulos e Documentos, se sociedade civil;
XII Regimento interno da Sociedade Civil (se for o caso);
XIII Ata da instalação da atual diretoria da Sociedade Civil
(se for o caso);
XIV Cópia autenticada do CNPJ;
XV Alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal da
Cidade em que a pessoa jurídica está estabelecida;
XVI Cópia autenticada de certidão negativa de débito junto
ao INSS;
XVII Cópia autenticada da certidão negativa de débito
junto ao FGTS; e
XVIII Declaração de que aceita o credenciamento nas condições
estabelecidas neste Regulamento.
SEÇÃO III
DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
Art. 7º O credenciamento, para fins de exploração da atividade
de Despachante Documentalista de documentos de veículos no âmbito
do DETRAN, está condicionado ao atendimento das seguintes formalidades:
§ 1º Para o credenciamento de novo Despachante será
exigido o certificado de conclusão do segundo grau expedido por entidade
escolar credenciada;
§ 2º Ser obrigatoriamente estabelecido, sendo-lhe vedada
a propriedade de filial, sucursal, agência ou outro tipo de unidade que
opere simultaneamente na mesma atividade; e
§ 3º Ter dependências e instalações físicas
compatíveis com o atendimento a público e conexão eletrônica
que permita a troca de informações e dados com o sistema de informática
do DETRAN.
Art. 8º Para o credenciamento de pessoa física, o Despachante
Documentalista deverá instruir o pedido anexando a documentação
a que se refere o § 2º, incisos I a XIV do artigo 5º deste
Regulamento.
Art. 9º Para o credenciamento de pessoa jurídica, o Despachante
Documentalista responsável, deverá instruir o pedido anexando a documentação
a que se refere o § 2º. , incisos I a XVIII do artigo 6º
deste Regulamento.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DO PEDIDO
Art. 10 O pedido de credenciamento será apreciado no que diz respeito
ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º
e 2º do artigo 5º, quando se tratar de pessoa física e §§ 1º
e 2º do artigo 6º, quando se referir à pessoa jurídica.
§ 1º O exame e julgamento da proposta de credenciamento
de Despachante Documentalista Emplacador, quer pessoa física, quer pessoa
jurídica, compete à Comissão Especial de Análise e controle,
designada pelo Diretor Geral do DETRAN.
§ 2º A Comissão a que se refere o parágrafo
anterior é composta pelo Diretor do Departamento de Cadastro de Veículos,
a quem cabe a presidência, pelo Coordenador da DCRD, pelo Coordenador da
DVEM, por um representante da Auditoria e um representante da Coordenação
de Planejamento e Tecnologia da Informação.
§ 3º
Será indeferido o pedido de credenciamento do interessado que não
atender aos pré-requisitos e que não apresentar a documentação
exigida neste Regulamento, após a concessão do prazo de 05 (cinco)
dias corridos para complementar à referida documentação.
Art. 11 O pedido de credenciamento fora da Capital será previamente
apreciado pela Coordenação da CIRETRAN da circunscrição
respectiva, que realizará análise prévia da documentação
apresentada, fará vistoria das instalações e diligências
complementares, quando for o caso, oferecendo parecer conclusivo, após
o que, remeterá o processo para a comissão instalada na Capital.
Art. 12 Preenchidos todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento,
a Comissão emitirá parecer opinativo pelo deferimento do pedido.
SEÇÃO V
DO ATO AUTORIZADOR
Art. 13 Após a instrução, com o laudo de vistoria das
instalações e pareceres conclusivos pertinentes, o processo de credenciamento
será encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN para julgamento final homologação
do pedido e publicação do ato de autorização no Diário
Oficial do Estado.
§ 1º Do ato de autorização constará o número
da credencial.
§ 2º A numeração da credencial obedecerá
a ordem crescente e conterá a sigla DETRAN/SEDE ou DETRAN/CIRETRAN, precedido
do código da RETRAN em que o Despachante Documentalista estiver autorizado
a atuar.
Art. 14 Fica criada a Coordenação de Credenciamento de Despachantes,
vinculada a Diretoria de Veículos que abrigará a Comissão Especial
de Credenciamento e todos os documentos relativos ao credenciamento de cada
Despachante, da Capital e interior do Estado, inclusive de penalidade que venha
a ocorrer.
SEÇÃO VI
DOS LIMITES DO CREDENCIAMENTO
Art. 15 Na sede da Circunscrição Regional de Trânsito
(CIRETRAN), que não exista a 1ª RETRAN ou na Regional de Trânsito
(RETRAN), poderá ser credenciado um Despachante Documentalista Emplacador
para cada grupo de 8.000 (oito mil) veículos registrados no cadastro do
DETRAN.
§ 1º Em jurisdição com número de veículos
registrados inferior a 16.000 (dezesseis mil), serão credenciados até
02 (dois) Despachantes Documentalistas.
§ 2º Novos Despachantes somente serão credenciados
após a jurisdição (CIRETRAN/RETRAN) atingir a relação
estabelecida de um Despachante para cada grupo de 8.000 (oito mil) veículos
registrados.
Art.16 A abertura de inscrição para o credenciamento de novos
Despachantes será regulada por Portaria do Diretor Geral do DETRAN.
Parágrafo único O processo será conduzido pela Comissão
referida no § 2º do artigo 10 deste Regulamento.
CAPÍTULO III
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 17 A renovação do credenciamento dependerá da satisfação
das seguintes exigências:
I Do interessado ter apresentado pedido com antecedência de 30 (trinta)
dias, da data do vencimento do credenciamento;
II Do Despachante Documentalista não ter sido reincidente em infração
sujeita a aplicação da penalidade de suspensão por período
superior a 30 (trinta) dias; e
III Do credenciado não haver sofrido penalidade de cancelamento
do credenciamento;
§ 1º A renovação do credenciamento será
requerida pelo Despachante ao DETRAN, até 30 de março de cada ano.
§ 2º No pedido de renovação do credenciamento,
o interessado deverá apresentar a documentação indicada no § 2º
do artigo 5º, quando se tratar de pessoa física e § 2º
artigo 6º , quando se referir à pessoa jurídica, devidamente
atualizada e sujeitar-se-á a nova vistoria das instalações;
§ 3º A falta da apresentação do pedido de renovação,
dentro do prazo estipulado neste Regulamento, será considerada como renúncia
tácita ao credenciamento para o exercício da atividade de Despachante
Documentalista Emplacador, perdendo este, automaticamente, o credenciamento.
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DOS DESPACHANTES
Art. 18 Despachantes Documentalistas Emplacadores, é a atividade
profissional definida conforme código de profissão, 4231-05, na Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO), estabelecida pela Portaria 397, de
9 de outubro de 2002, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para uso
no território nacional;
§ 1º Compreende-se por atividade própria do Despachante
Documentalista, aquela que visa iniciar e acompanhar até o final, processos
que envolvam as disposições do Código de Trânsito Brasileiro,
especialmente, quanto ao registro e licenciamento de veículo automotor.
§ 2º A atividade profissional de Despachante Documentalista
de veículos é autônoma, sem vinculo com o Departamento Estadual
de Trânsito, autorizada e credenciada por ato do Diretor Geral, após
requerimento do interessado.
§ 3º O Exercício da atividade profissional de Despachante
Documentalista Emplacador, como definido no caput, no âmbito do
DETRAN, é privativo daquele habilitado e credenciado na forma deste Regulamento.
§ 4º O Despachante Documentalista Emplacador exercerá
suas atividades junto ao DETRAN, quando devidamente identificado através
de crachá emitido pela Autarquia.
SEÇÃO II
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 19 O Despachante Documentalista Credenciado junto ao DETRAN, sujeitar-se-á
aos seguintes deveres e proibições:
I Tratar os interessados em seus serviços e funcionários do
DETRAN com atenção, urbanidade, cortesia e respeito;
II Portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto da Autarquia;
III Fornecer a seus clientes a primeira via do protocolo que comprova
a entrada da documentação no DETRAN;
IV
Fiscalizar e orientar seus auxiliares, quando houver, na execução
dos serviços;
V Portar sempre, quando no recinto do DETRAN o crachá de identificação,
o qual será renovado anualmente;
VI Ressarcir seus comitentes e ao DETRAN dos danos e prejuízos a
que der causa, por ação ou omissão;
VII Desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo;
VIII Comunicar ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da ocorrência, quaisquer alterações havidas em relação
ao estabelecimento, endereço, denominação/razão social,
titular e sócios;
IX Manter afixado em suas instalações, em local visível
e de fácil leitura, tabela de taxas de todos os serviços relativos
a veículos automotores, cobradas pelo DETRAN;
X Pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro,
deste Regulamento e demais disposições complementares;
XI Fornecer a seus comitentes recibos de importâncias e documentos
que lhe forem confiados;
XII Comunicar ao DETRAN, em três dias corridos, a dispensa de preposto
auxiliar e devolver a respectiva credencial;
XIII Renovar a credencial anualmente, obedecendo a disposições
deste Regulamento;
XIV Fazer consignar nos impressos utilizados, fachadas ou placas de identificação
do estabelecimento e publicidade em geral, a denominação do escritório,
bem como, o nome e o número do credenciamento do Despachante Documentalista
responsável;
XV Estar permanentemente à frente de suas atividades, mesmo no caso
de manter auxiliares diretos e responsáveis para a execução dos
serviços atinentes à atividade; e
XVI Assinar os documentos relativos aos serviços executados, indicando
o seu número de credenciamento.
Art. 20 É vedado ao Despachante Documentalista credenciado, no exercício
de suas atividades:
I Delegar a outrem, mesmo através de mandado, qualquer de suas atividades
ou atribuições definidas neste Regulamento;
II Aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atribuições;
III Realizar propaganda contrária à ética da atividade;
IV Aliciar clientes, no interior das instalações do DETRAN,
por si, seus empregados ou terceiros;
V Desempenhar cargo, função ou emprego, ainda que não
remunerado, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado;
VI Manter filiais, sucursais, agências de seu estabelecimento no
Estado da Bahia, sem autorização do Diretor-Geral do DETRAN.
VII Desempenhar cargo ou função que, por sua natureza, possa
favorecer seus comitentes ou andamento dos serviços;
VIII Sob nenhum pretexto, e a qualquer título, dar cobertura às
pessoas não credenciadas, acolhendo os serviços por estes praticados,
como sendo os de seus clientes;
IX Sob nenhum pretexto, e a qualquer título, dar cobertura a colegas
que estejam com as suas atividades suspensas em virtudes de punição.
X Juntar em qualquer processo, documentação irregular ou inidônea,
isto é, aquela que não atende às disposições estabelecidas
no Código de Trânsito Brasileiro ou afronte contra o interesse público
ou de particular.
Parágrafo único É vedado o credenciamento de Despachante
Documentalista Emplacador que seja cônjuge e/ou parente até terceiro
grau de agente público ou colaborador (terceirizado, etc.) que tenha relação
direta com DETRAN, na mesma circunscrição;
SEÇÃO III
DOS DIREITOS DOS DESPACHANTES CREDENCIADOS
Art. 21 São direitos dos despachantes, enquanto no exercício
de suas atividades junto ao DETRAN:
I Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitadas as disposições
constitucionais, legais e deste Regulamento;
II Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício
de suas atividades, atribuições, prerrogativas e direitos, contra
quem quer que lhe embarace ou obste a atuação, de forma legítima;
III Denunciar às autoridades competentes, na forma cabível
à espécie, o exercício ilícito da atividade praticada por
outro despachante ou por elementos alheios à categoria;
IV Representar, junto às autoridades superiores, contra funcionários,
coordenadores e diretores do DETRAN que no desempenho dos cargos e funções
que lhes competem praticarem atos que impliquem sistematicamente danos materiais
ou morais aos despachantes e seus comitentes; e
V Apresentar sugestões, opiniões e críticas, visando de
forma primordial contribuir eficazmente para a desburocratização e
o aperfeiçoamento dos serviços do DETRAN.
SEÇÃO IV
DOS LIMITES DA ATUAÇÃO DO DESPACHANTE
Art. 22 A atividade do Despachante Documentalista é pessoal e intransferível,
exercida, por pessoa física ou jurídica, podendo contratar auxiliares
para a prestação de serviços.
§ 1º As atividades que poderão ser desempenhadas
por Despachante Documentalista de documentos de veículos no âmbito
do DETRAN, são:
I Representar os interesses de seus clientes em processo de registro,
transferências, licenciamento e outros serviços relativos a veículos
automotores e reboques;
II Verificar a regularidade documental relativa a cada serviço,
evitando apensar em qualquer processo documentação irregular ou inidônea,
isto é, aquela que não atendem às disposições do Código
de Trânsito Brasileiro ou afronte o interesse público ou do particular;
III Encaminhar e acompanhar o andamento dos processos de veículos
que estejam sob sua responsabilidade técnica;
IV Pagar, em nome de seus representados, tributos, multas e/ou emolumentos
relativos ao serviço requerido; e
V Exercer suas atividades tão-somente, no âmbito da RETRAN
e/ou sede de CIRETRAN para a qual foi credenciado, podendo atuar fora dessa
abrangência em condições especiais, devidamente autorizada pelo
Diretor-Geral do DETRAN, por tempo não superior a 180 (cento e oitenta)
dias.
§ 2º Cada Despachante Documentalista credenciado como
pessoa física ou como pessoa jurídica poderá requerer o registro
de até 2 (dois) auxiliares, maiores de 18 (dezoito) anos, que ficarão
sob sua exclusiva responsabilidade.
§ 3º A autorização de auxiliares só poderá
ser solicitada após a publicação do ato de credenciamento do
Despachante no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Para o registro de auxiliares aplicam-se as disposições
definidas no § 1º, incisos de I a VI e no § 2º
, incisos de I a XIII, do artigo 5º deste Regulamento.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E SUAS APLICAÇÕES
Art. 23 Pela prática de infrações previstas neste Regulamento
o Despachante credenciado está sujeito às penalidades adiante especificadas,
independente das previstas na legislação de trânsito, que serão
aplicadas pelo Diretor-Geral do DETRAN, após a instauração de
processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa:
I Advertência;
II Suspensão; e
III Cancelamento do credenciamento.
§ 1º Na aplicação das penalidades serão
considerados:
I A natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias
em que foi cometida; e
II O dano dela decorrente para o serviço público e para a sociedade.
Art. 24 Será aplicada a pena de advertência:
I Quando o Despachante deixar de atender a qualquer pedido de informação
formulado pelo DETRAN, através de suas Diretorias;
II Quando o credenciado deixar de cumprir qualquer determinação
emanada da Diretoria-Geral do DETRAN, através das Diretorias ou da Comissão
Especial de Controle, desde que não se caracterize como irregularidade
sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento;
III Quando o credenciado descumprir os incisos I, II, III, IV, V, VI,
VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV do artigo 19 deste Regulamento.
§ 1º A advertência será escrita e formalmente
encaminhada ao infrator, arquivando cópia na pasta do Despachante.
Art. 25 Será aplicada a pena de suspensão quando:
I O Despachante for reincidente em infração a que se comine
penalidade de advertência;
II O Despachante deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;
III O Despachante infringir o disposto nos incisos I a X do artigo 20
deste Regulamento.
§ 1º A suspensão prevista no caput deste artigo
será de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias.
Art. 26 O credenciamento do Despachante será cancelado:
I Por solicitação do despachante, dirigido ao Diretor-Geral
do DETRAN;
II Pela inércia do Despachante em relação ao cumprimento
do prazo para renovação do credenciamento;
III Quando o credenciado for reincidente em infração sujeita
à pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
IV Quando o Despachante praticar infração penal, conduta moralmente
reprovável ou conduta que, de alguma forma, venha a desprestigiar o sistema
de credenciamento;
V O Despachante sofrer condenação irrecorrível, em qualquer
caso, à pena de reclusão ou à pena de detenção igual
ou superior a 2 (dois) anos;
§ 1º É de competência exclusiva do Diretor-Geral
do DETRAN a aplicação das penalidades elencadas neste Regulamento.
§ 2º A aplicação das penalidades de suspensão
e de cancelamento de credenciamento será precedida de apuração
em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
§ 3º Para aplicação das penalidades, serão
considerados os antecedentes do credenciado.
§ 4º Na aplicação das penas disciplinares serão
considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela
provierem para a imagem da administração pública e os prejuízos
que causar à classe dos despachantes e aos seus comitentes.
§ 5º Durante o período de cumprimento da pena de
suspensão, não poderá o despachante, ou seus empregados autorizados,
exercer suas atividades junto ao DETRAN, sob pena de cancelamento do credenciamento.
Art. 27 O Despachante que tiver o credenciamento cancelado por desobediência
às normas estabelecidas neste Regulamento só poderá pleitear
novo credenciamento após 2 (dois) anos.
Art. 28 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá ser
parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades
praticadas no exercício da atividade de Despachante junto ao DETRAN.
Art. 29 As infrações às disposições estabelecidas
neste Regulamento prescrevem em:
I 1 (um) ano, para situações previstas nos incisos I, II e
III do artigo 24 deste Regulamento;
II 3 (três) anos, para as infrações definidas no artigo
25 deste Regulamento;
III 5 (cinco) anos, para as situações definidas nos incisos
III, IV e V do artigo 26 deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
DA REPRESENTAÇÃO E DO RECURSO
Art. 30 As infrações a este Regulamento serão apuradas
através de processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa
e ao contraditório.
§ 1º A denúncia poderá ser formulada:
I Contra Despachante Documentalista infrator por qualquer pessoa lesada
em decorrência do mau desempenho da atividade profissional, desde que devidamente
fundamentada;
II A denúncia poderá ser dirigida a qualquer coordenador ou
diretor de departamentos do DETRAN;
III A apuração preliminar de denúncia contra Despachante
Documentalista ficará a cargo da Auditoria do DETRAN;
IV Da Decisão do Senhor Diretor-Geral caberá recurso ao Secretário
da Segurança Pública, sendo encaminhada através da Diretoria-Geral
do DETRAN, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato
no Diário Oficial do Estado.
V O Processo Administrativo será conduzido por comissão devidamente
constituída por ato do Diretor-Geral do DETRAN.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 O Despachante credenciado, para fins de adaptação e
atualização, diante das novas disposições consignadas neste
Regimento, está obrigado a efetivar seu recadastramento junto ao DETRAN,
devendo cumprir todas as exigências impostas, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da publicação deste, sob pena de ter suspensa suas
atividades até o cumprimento dessas exigências.
Art. 32 A exigência de freqüência em curso de aprendizagem
nas disciplinas Legislação de Trânsito e Relações Humanas,
de no mínimo 40 (quarenta) horas, distribuídas em 20 (vinte) horas
para cada disciplina, comprovada através de certificado, somente será
atendida pelos atuais Despachantes credenciados a partir de 2 de janeiro de
2005.
Art. 33 A partir da publicação deste Regulamento, o Departamento
Estadual de Trânsito exigirá para o cadastramento de novo Despachante,
além dos pré-requisitos e documentos mencionados anteriormente, que
o Despachante Documentalista ao requerer seu credenciamento comprove ser possuidor
do segundo grau completo ou equivalente, mediante a apresentação de
certificado expedido por instituição de ensino devidamente autorizada.
Art.
34 O presidente de entidade de classe de Despachantes (sindicato e/ou
associação) no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data
da publicação deste Regulamento, apresentará à Diretoria
de Veículos do DETRAN relação de todos os Despachantes vinculados
que estejam em atividade.
Art. 35 Ocorrendo a instalação do Conselho Regional de Despachantes
Documentalistas (CRDD/BA), como órgão normativo e de fiscalização
profissional dos Despachantes, conforme disposto na Lei 10.606, de 12 de dezembro
de 2002, o Departamento Estadual de Trânsito passará a exigir, no
exercício seguinte ao da instalação do Conselho, a inscrição
do Despachante junto àquela entidade para proceder ao credenciamento ou
a renovação do credenciamento.
Art. 36 A Coordenação de Planejamento e Tecnologia da Informação,
juntamente com a Diretoria de Veículos deste DETRAN, providenciarão,
no prazo de 30 (trinta) dias, a implantação deste Regulamento, definindo
os novos procedimentos, formulários, confecção de crachás
e demais ações necessárias à sua perfeita aplicação.
Art. 37 O Despachante Documentalista deverá dar entrada em documentos
relativos a veículos automotores, junto à unidade do DETRAN de sua
jurisdição, exclusivamente através de malote.
Parágrafo único Na jurisdição em que houver entidade
de classe de Despachantes, constituída com a observância das disposições
jurídicas legais, (Sindicato/Associação), o malote poderá
ser centralizado pela entidade.
Art. 38 As dúvidas de interpretação e os casos omissos
neste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria de Veículos, Coordenação
de Planejamento e Tecnologia da Informação e Procuradoria Jurídica
desta Autarquia.
DETRAN BA, 19 de fevereiro de 2004. (Cassivandro da Costa Santos
Diretor-Geral)
ANEXO II
LOCALIZAÇÃO DAS CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO
(CIRETRAN)
E DAS REGIONAIS DE TRÂNSITO (RETRAN)
I. CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO (CIRETRAN)
1. Alagoinhas
2. Amargosa
3. Barreiras
4. Brumado
5. Cachoeira
6. Camaçari
7. Conceição do Coité
8. Euclides da Cunha
9. Eunápolis
10. Feira de Santana
11. Guanambi
12. Ilhéus
13. Ipirá
14. Irecê
15. Itabuna
16. Itaberaba
17. Itapetinga
18. Itamaraju
19. Jacobina
20. Jequié
21. Juazeiro
22. Paulo Afonso
23. Santa Maria da Vitória
24. Santo Amaro
25. Santo Antônio de Jesus
26. Seabra
27. Senhor do Bonfim
28. Serrinha
29. Simões Filho
30. Teixeira de Freitas
31. Valença
32. Vitória da Conquista
1. Abaré
2. Amargosa
3. Amélia Rodrigues
4. Baixa Grande
5. Barra
6. Barra da Estiva
7. Barra do Mendes
8. Biritinga
9. Boa Vista do Tupim
10. Bom Jesus da Lapa
11. Boquira
12. Brumado
13. Buerarema
14. Cachoeira
15. Caculé
16. Caetité
17. Caldeirão Grande
18. Camacã
19. Camamu
20. Campo Formoso
21. Canarana
22. Candeias
23. Cândido Sales
24. Cansanção
25. Capela do Alto Alegre
26. Capim Grosso
27. Carinhanha
28. Casa Nova
29. Castro Alves
30. Catu
31. Central
32. Cícero Dantas
33. Coaraci
34. Conceição do Almeida
35. Conceição do Coité
36. Condeúba
37. Coração de Maria
38. Coronel João Sá
39. Cruz das Almas
40. Dias DÁvila
41. Esplanada
42. Euclides da Cunha
43. Gandu
44. Gentio do Ouro
45. Gov. Mangabeira
46. Guanambi
47. Iaçu
48. Ibicaraí
49. Ibicoara
50. Ibipitanga
51. Ibirapitanga
52. Ibotirama
53. Ichu
54. Igaporã
55. Ilhéus
56. Inhambupe
57. Ipiaú
58. Ipirá
59. Iraquara
60. Irará
61. Irecê
62. Itaberaba
63. Itaetê
64. Itaguaçu da Bahia
65. Itaju do Colônia
66. Itajuípe
67. Itamaraju
68. Itamari
69. Itambé
70. Itaparica
71. Itapetinga
72. Itiruçu
73. Itiúba
74. Itororó
75. Ituaçu
76. Ituberá
77. Jaguaquara
78. Jaguarari
79. Jeremoabo
80. João Dourado
81. Juazeiro
82. Jussara
83. Lauro de Freitas
84. Lençóis
85. Licínio de Almeida
86. Livr. do Brumado
87. Macaúbas
88. Mairi
89. Malhada de Pedras
90. Maracás
91. Maragogipe
92. Mata de São João
93. Medeiros Neto
94. Miguel Calmon
95. Milagres
96. Monte Santo
97. Morro do Chapéu
98. Mucugê
99. Mundo Novo
100. Muritiba
101. Mutuípe
102. Nazaré
103. Nilo Peçanha
104. Nordestina
105. Nova Soure
106. Oliveira dos Brejinhos
107. Ourolândia
108. Paramirim
109. Paripiranga
110. Paratinga
111. Paulo Afonso
112. Piatã
113. Pintadas
114. Piritiba
115. Poções
116. Pojuca
117. Ponto Novo
118. Porto Seguro
119. Presidente Dutra
120. Queimadas
121. Rafael Jambeiro
122. Remanso
123. Retirolândia
124. Riachão do Jacuípe
125. Riacho de Santana
126. Ribeira do Pombal
127. Ruy Barbosa
128. Santa Inês
129. Santa Luz
130. Santa Maria da Vitória
131. Santa Rita de Cássia
132. Santana
133. Santo Amaro
134. São Domingos
135. Santo Estevão
136. São Félix
137. São Félix do Coribe
138. São Sebastião do Passé
139. Saúde
140. Seabra
141. Senhor do Bonfim
142. Serrinha
143. Serrolândia
144. Simões Filho
145. Tanhaçu
146. Tanquinho
147. Taperoá
148. Teixeira de Freitas
149. Teodoro Sampaio
150. Terra Nova
151. Uauá
152. Ubaíra
153. Ubaitaba
154. Ubatã
155. Uibaí
156. Umburanas
157. Urandi
158. Uruçuca
159. Utinga
160. Valença
161. Valente
162. Várzea do Poço
163. Várzea Nova
164. Vitória da Conquista
165. Wenceslau Guimarães
166. Xique-Xique
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