Pernambuco
        
        PORTARIA 
  49 SF, DE 18-2-2004
  (DO-PE DE 19-2-2004) 
 
  ICMS
  TECIDO
  Tratamento Fiscal 
Estabelece normas para a adoção da sistemática simplificada de tributação relativa às operações realizadas com tecidos, artigos de armarinho e confecções, instituída pelo Decreto 25.936, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), com efeitos a partir de 1-3-2004.
 
  O SECRETÁRIO DA FAZENDA, Considerando as normas contidas no Decreto nº 
  25.936, de 29-9-2003, e alterações, que trata da sistemática 
  de tributação do ICMS relativa às operações realizadas 
  com tecidos, artigos de armarinho e confecções, RESOLVE: 
  I  A partir de 1-3-2004, para a adoção da sistemática simplificada 
  de tributação do ICMS relativa às operações realizadas 
  com tecidos, artigos de armarinho e confecções, instituída pelo 
  Decreto nº 25.936, de 29-9-2003, e alterações, considera-se credenciado 
  o contribuinte que preencher as seguintes condições: 
  a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) 
  sob o regime normal, situação em que o 3º (terceiro) dígito 
  do respectivo número de inscrição é 1 (um), na condição 
  de estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento 
  relativa a tecidos e artigos de armarinho ou de estabelecimento industrial com 
  preponderância de faturamento relativa a confecções, correspondendo 
  a um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades 
  Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal): 1779-5/00, 1811-2/01, 1811-2/02, 1812-0/01, 
  1812-0/02, 1813-9/01, 5141-1/02 e 5141-1/04;
  b) 
  estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE; 
  c) não ter sócio que participe de empresa em situação irregular 
  perante a SEFAZ; 
  d) estar regular quanto à transmissão ou entrega: 
  1. até o período fiscal de dezembro de 2002, da Guia de Informação 
  e Apuração do ICMS (GIAM); 
  2. a partir do período fiscal de janeiro de 2003, do arquivo digital do 
  Sistema de Escrituração Fiscal  arquivo SEF; 
  e) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se 
  que a comprovação deste requisito será relativa à regularização 
  de débito do imposto, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese 
  de parcelamento; 
  f) não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial 
  contra o recolhimento do ICMS devido por antecipação, com ou sem substituição 
  tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, 
  quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha sido favorável; 
  
  II  O estabelecimento credenciado nos termos do inciso I poderá ser 
  descredenciado pela Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação 
  Fiscal (GPC), mediante edital, quando comprovada uma das seguintes situações: 
  
  a) inobservância de qualquer das condições para o deferimento 
  do respectivo pedido de credenciamento; 
  b) falta de transmissão ou entrega do arquivo SEF, por 3 (três) ou 
  mais períodos fiscais, consecutivos ou não; 
  c) alteração cadastral relativa ao quadro societário do estabelecimento, 
  quando não homologada pela GPC, nos termos do inciso III, b; 
  
  d) apresentação, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, de saldo 
  credor do ICMS, decorrente de volume de entrada de mercadorias superior ao respectivo 
  volume de saída; 
  e) solicitação de Autorização para Impressão de Documentos 
  Fiscais (AIDF) por estabelecimento que, já possuindo Notas Fiscais, venha 
  declarando, no arquivo SEF, a Guia de Informação e Apuração 
  do ICMS (GIAM) sem movimento, por mais de 6 (seis) meses consecutivos; 
  III  O contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará 
  a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado 
  o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, 
  observando-se que: 
  a) quanto à regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista 
  no inciso I, e, a mencionada comprovação deverá ser 
  relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme 
  o caso; 
  b) quanto à alteração cadastral prevista no inciso II, c, 
  o saneamento ocorrerá com a homologação, pela GPC, por solicitação 
  expressa do contribuinte, mediante avaliação e despacho da chefia 
  integrante da estrutura da referida Gerência, responsável pelo monitoramento 
  do respectivo segmento econômico, desde que comprovada a regularidade do 
  processo de alteração cadastral e dos integrantes do quadro societário; 
  
  IV  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos a partir de 1-3-2004; 
  V  Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira 
  Campos Araújo  Secretário da Fazenda)
  
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